
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0026469-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, objetivando a anulação do débito fiscal consubstanciado na certidão da dívida ativa n. 36.397117-3, que aparelhou a execução fiscal n. 124/2009, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aparecida/SP e cujo objeto é a cobrança de valores relativos a pagamentos supostamente indevidos de auxílio-acidente cumulativamente com aposentadoria por tempo de contribuição, no período de 06.2002 a 04.2008.
Sustenta a parte autora, em síntese, que em 21.05.2008, o benefício de auxílio-acidente foi suspenso sob a alegação de acumulação indevida e que, antes da inscrição do suposto débito em dívida ativa, ajuizou o processo n. 1074/2008, perante a 2ª Vara da Comarca de Aparecida/SP, buscando o restabelecimento do aludido benefício, tendo sido prolatada sentença procedente em 10.12.2009. Aduz, portanto, não serem devidos os valores cobrados pela autarquia previdenciária.
A decisão de fl. 43 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do débito tributário.
Contestação do INSS às fls. 48/51, na qual alega, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta a improcedência do pedido.
O INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 181/188), cujo efeito suspensivo foi deferido (fl. 191/193).
Réplica às fls. 196/200.
Às fls. 208/211 foi juntada cópia da r. decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 2011.03.00.000450-5/SP, dando provimento ao recurso para anular a decisão de fl. 43.
Sentença às fls. 214/218 pela procedência do pedido, anulando-se o débito fiscal mencionado, sob o fundamento de que "o débito cobrado é indevido, pois viola decisão judicial que condenou o réu a restabelecer o referido benefício, que deve ser pago cumulativamente com a aposentadoria". Houve a concessão da tutela antecipada para a cessação da exigência de pagamento.
Subiram os autos a esta Corte.
Distribuídos à eg. 2ª Turma desta Corte, a r. decisão de fls. 240/241 determinou a redistribuição a uma das Turmas que compõem a 3ª Seção, nos termos do art. 10, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, conforme já constou dos autos do agravo de instrumento n. 2011.03.00.000450-5/SP, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que há conexão entre a ação de execução fiscal e a ação que vise anular ou desconstituir o título executivo que embasa a ação executiva, razão pela qual a competência da Justiça Estadual para o processamento da presente ação é firmada por incidência do art. 15, I, da Lei n. 5.010/66 e do art. 109, da Constituição da República. Nesse sentido:
No presente caso, a sentença julgou procedente o pedido de anulação de débito fiscal por entender que os valores exigidos na execução fiscal n. 124/2009, referentes ao benefício previdenciário recebido indevidamente, eram os mesmos discutidos no processo n. 1074/2008, que reconheceu o direito ao restabelecimento do auxílio-acidente cumulativamente com a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 12/18).
Da análise dos documentos trazidos autos, verifica-se que realmente o débito fiscal exigido diz respeito à acumulação que o INSS reputa indevida (fls. 115/124, 131/156 e 164/168). Todavia, não obstante a sentença de procedência da ação de restabelecimento de auxílio-acidente n. 1074/2008, não há nos autos notícia a respeito do trânsito em julgado daquela decisão. Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, de acordo com as cópias que ora determino a juntada, as apelações interpostas pelas partes, distribuídas perante aquele Tribunal sob o n. 0005355-29.2008.8.26.0028, foram parcialmente providas, para declarar que "embora não seja possível a cumulação dos referidos benefícios, é indevida a restituição dos valores percebidos pelo segurado, a título de auxílio-suplementar".
Assim, restou alterada a sentença prolatada, de forma a não admitir a cumulação dos benefícios, conforme os seguintes trechos que transcrevo:
Por sua vez, confirmou-se a inexistência da dívida em questão, por se tratar de benefício recebido de boa-fé, a saber:
Sobre o tema, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. Nesse sentido:
Neste caso, conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude - que não se presume -, ou de má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago por decisão administrativa.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que descabe a utilização do processo de execução fiscal, para a cobrança de dívida de natureza não-tributária, que não decorre do exercício do poder de polícia, tampouco de contrato administrativo, sendo imprescindível a formação de título executivo por meio de ação própria. Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.350.804/PR:
De todo o exposto, deve ser mantida a procedência do pedido, embora por fundamentos diversos, bem como a condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme fixados na sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal
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