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<br>Loas – deficiente – menor – portadora de visão monocular – lei 14.126/2021. enquadramento legal como deficiente. recurso provido. <br>1. cONCESSÃO DE ben...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:06:46

Loas – deficiente – menor – portadora de visão monocular – lei 14.126/2021. enquadramento legal como deficiente. recurso provido. 1. cONCESSÃO DE benefício assistencial ao deficiente portador de visão monocular. menor de idade. lei 14.126/2021 enquadra como deficiente, inclusive para fins do benefício assistencial. 2. miserabilidade presumida. renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. reside com padastro. pai tem outra família constituída. 3. recurso da autora provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003266-03.2019.4.03.6307, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 10/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003266-03.2019.4.03.6307

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/11/2021

Ementa


E M E N T A
Loas – deficiente – menor – portadora de visão monocular – lei 14.126/2021. enquadramento
legal como deficiente. recurso provido.
1. cONCESSÃO DE benefício assistencial ao deficiente portador de visão monocular. menor de
idade. lei 14.126/2021 enquadra como deficiente, inclusive para fins do benefício assistencial.
2. miserabilidade presumida. renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.reside com
padastro. pai tem outra família constituída.
3. recurso da autora provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003266-03.2019.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: V. R. D. S.

Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003266-03.2019.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: V. R. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente, contra a r. sentença que julgou
improcedente seu pedido concessão de benefício assistencial - deficiente.
Sustenta a recorrente que recentemente foi sancionada a Lei nº 14.126/21, que classifica a
doença de cegueira monocular, como deficiência que obstrui a participação do indivíduo em pé
de igualdade com os demais perante a sociedade, portanto, diante do novo conceito de
incapacidade e da análise do caso concreto, tem-se que a autora se enquadra no novo conceito
de deficiência. Quanto ao requisito de miserabilidade, aduz que o estudo socioeconômico
(evento 12), concluiu que a recorrente é vulnerável economicamente, não possuindo meios de
prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003266-03.2019.4.03.6307
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: V. R. D. S.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA - SP110874-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O art. 203, inciso V, da Constituição Federal assegura o benefício de prestação continuada de
um salário mínimo “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei”.
Os requisitos necessários para obtenção do benefício são, portanto, os seguintes: (i) a situação
subjetiva de pessoa idosa ou portadora de deficiência; e (ii) a situação objetiva de
miserabilidade.
A Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
as Pessoas Portadoras de Deficiência, incorporada ao direito pátrio através do Decreto
3.956/2001, conceitua em seu artigo I deficiência como “uma restrição física, mental ou
sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou
mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e
social” (destaquei).
Vê-se claramente, pois, que o legislador brasileiro tomou como referência dito conceito ao
estabelecer que, para fins de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com
deficiência aquela que “tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20,
§2º, da Lei 8.472/93 - grifei). Em complemento, elegeu como parâmetro para aferição concreta
do longo prazo o período mínimo de dois anos (§10 do mesmo dispositivo legal).
Denota-se, pois, que os impedimentos que dificultem sobremaneira a inserção do indivíduo no
mercado de trabalho, em igualdade de condições com os demais, não necessitam de uma
natureza permanente, bastando que se prolonguem no tempo de modo a não caracterizar um
mero obstáculo transitório de curto prazo. Não é outra a razão pela qual o artigo 21 da LOAS
determina a revisão do benefício justamente a cada dois anos, não deixando dúvidas de que as
dificuldades enfrentadas por aquele considerado deficiente não precisam ser irreversíveis.
Destaco, ainda, que o grau de impedimento daquele que alega a condição de portador de
deficiência é determinado por avaliação pericial médica e social; desse modo, considerando que

os peritos terão de estimar o lapso pelo qual se prolongará a deficiência, entendo que o marco
de dois anos estabelecido pelo legislador poderá ser flexibilizado pelo magistrado diante das
circunstâncias do caso concreto, nas quais se verifique (i) a extrema gravidade das barreiras
enfrentadas pelo indivíduo para inserção no meio social e (ii) uma estimativa de prolongamento
de tais dificuldades em marco bastante próximo ao patamar de dois anos.
Do critério para aferição da miserabilidade.
A lei 8.742/93 prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família (art. 20).
Para os efeitos da norma, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (§1º).
De acordo com o §3º, observados os demais requisitos, “terão direito ao benefício financeiro de
que trata ocaputdeste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar
mensalper capitaigual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Recentemente, a Lei 14.176/2021 acrescentou o § 11-A ao art. 20 e o art. 20-B à Lei 8.742, que
passou a dispor:
§ 11-A - O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal
familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o
disposto no art. 20-B desta Lei.
(...)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da
situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os
seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita
de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei
exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos
especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados
gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que
comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais,
definidas em regulamento.
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput
deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de
instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do
art. 40-B desta Lei.
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que

trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania,
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir
de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades,
facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em
regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios."
E enfim o art. 40-B:
Art. 40-B. Enquanto não estiver regulamentado o instrumento de avaliação de que tratam os§§
1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência),
a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ficará sujeita à
avaliação do grau da deficiência e do impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei,
composta por avaliação médica e avaliação social realizadas, respectivamente, pela Perícia
Médica Federal e pelo serviço social do INSS, com a utilização de instrumentos desenvolvidos
especificamente para esse fim.
Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo
a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra
do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos:
“sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete
do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade,
presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim
frustrando os princípios observáveis – solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza,
assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem
declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais.”
Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não
se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque
ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão
de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n.
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n.
10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio
salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do
requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais
circunstâncias do caso concreto.
No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU):
"Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda
per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás
ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do
salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser
absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam
concluir.
No caso em análise, a sentença impugnada julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“(...)

A prova pericial concluiu que a autora padece de “H54.4 Cegueira em um olho” ( pág. 2, anexo
n.º 25), mas “Não se verifica incapacidade para a atividade habitual como estudante”, tampouco
há deficiência, pois “o portador de visão monocular (H54.4) não está enquadrado legalmente na
categoria como deficiente” (pág. 3). A conclusão foi impugnada mediante alegação de que “a
cegueira somente em um olho reduz bastante a qualidade de vida do portador, uma vez que a
baixa acuidade visual gera grave redução na orientação de espaço e do foco, redução da
percepção dos destaques e das sombras, causando danos severos ao paciente que terá
comprometida sua orientação ao transitar entre objetos, dificuldade para subir e descer escadas
e meio-fio, cruzar ruas, dirigir, estacionar, praticar esportes e qualquer atividade simples que
necessite de visão periférica, como por exemplo, enfiar uma linha em uma agulha” (pág. 1,
anexo n.º 29).
Segundo a legislação previdenciária, a deficiência visual se caracteriza como “cegueira, na qual
a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a
baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os
olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores” (art. 4.º, III, Decreto n.º 3.298/99). Conforme informou o perito, a autora “estuda no
6º ano do ensino fundamental de forma regular” (pág. 2, anexo n.º 25), de modo que, por ora, a
limitação visual não reduz suas possibilidades e oportunidades no meio em que vive.
Doença significa perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos.
Deficiência refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho
de atividades humanas.
Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a
deficiência; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e
tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo participe na sociedade em
igualdade de condições. Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na
deficiência.
Além disso, “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão
não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil"
(súmula TRU3 23), implicando que deve ser concedido somente quando restarem esgotadas as
possibilidades de manutenção financeira pelas pessoas legalmente responsáveis, sobretudo as
que sejam obrigadas pela lei civil à prestação de alimentos. Conforme Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, o genitor recebe salário de R$ 2.190,56 (pág. 7, anexo n.º 37), de
sorte que o grupo familiar tem condições de suprir as necessidades básicas da autora de forma
satisfatória, conclusão não afastada pelas fotos da residência (anexo n.º 13), que evidenciam
que, embora simples, reúne condições de habitalidade e que o grupo familiar não se encontra
em vulnerabilidade social.” (grifos não originais).


Entendo, porém, que as conclusões do laudo pericial médico devem ser relativizadas, a teor do
disposto na Lei 14.126/2021, que passou a classificar a cegueira monocularcomo deficiência
sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais e dispôs ainda no parágrafo único do art.

1º que aos portadores de cegueira monocular se aplica o previsto no §2º do art. 2º doEstatuto
da Pessoa com Deficiência:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
Vale citar ainda a jurisprudência da TNU, no tocante à possibilidade de concessão do benefício
assistencial nos casos de cegueira unilateral, conforme segue:

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.BENEFÍCIO ASSISTENCIALAO DEFICIENTE.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES
PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO A
Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente contra acórdão,
oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Roraima
que, com base em perícia médica, manteve a sentença e rejeitou o pedido debenefício
assistencial,ao fundamento de que não atestada a incapacidade da autora para o trabalho.
Alega a parte autora em seu recurso que o entendimento da Turma Recursal de origem diverge
de orientação pacificada por esta TNU (PEDILEF 2007.83.03.5014125), no sentido de que o
portador de visão monocular faz jus aobenefício assistencial(LOAS deficiente). Aduz ainda que
a Súmula 377 do STJ reconhece a condição incapacitante do portador de visão monocular.
Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a
jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, conforme julgado mencionado
pela parte recorrente, tem cabimento o Incidente de Uniformização. Com efeito, abstraído o
debate acerca da idade travado no PEDILEF 2007.83.03.5014125, entendo que a controvérsia
nele versada acerca dadeficiênciavisual (visão monocular) da parte requerente e as condições
pessoais e sócio-econômicas desta são suficientes ao conhecimento deste incidente, posto
congêneres em sua substância as questões debatidas, em especial a atinente à capacidade
para a vida independente e para o trabalho. Como se sabe, a jurisprudência desta Turma
Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não
impede, por si só, o deferimento dobenefícioperseguido, sendo de rigor a análise das condições
pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira,
a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a
incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais
elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No
caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-
pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou
categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada
(20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira.
Todavia, sendo a requerente portadora dedeficiênciavisual grave, a mesma se enquadra no

conceito dedeficiênciaprevisto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei
7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras dedeficiência), mostrando-
se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades
laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o
portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas
reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido,
por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive,
com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos
como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um
emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a
incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo,
determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da
requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por
conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato,
especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. Ante o
exposto, CONHEÇO do Incidente de Uniformização para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
anulando o acórdão recorrido a fim de que, superada a questão da incapacidade laboral da
autora, sejam analisadas as condições pessoais desta pela Turma Recursal de origem, nos
termos da Questão de Ordem 20/TNU, com novo julgamento da causa, como entender de
direito, com observância da Súmula 29 desta TNU. Sem honorários. Incidente conhecido e
parcialmente provido. (PEDILEF 00037469520124014200, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ
HENRIQUE GUARACY REBÊLO, data 11/09/2015).

Desta forma, considerando preenchido o requisito de pessoa portadora de deficiência, passo a
analisar a situação de vulnerabilidade.
Analisando o laudo socioeconômico (eventos 12/13) verifica que o grupo familiar é composto
pela autora, seu irmão de 8 anos, sua irmã de 1 ano e 4 meses, genitora e padrasto.
A subsistência do grupo familiar é fornecida pelo padrasto da autora, que aufere renda de
pouco mais de um salário mínimo, como rurícola. A família reside em casa cedida, no sítio em
que o padrasto trabalha. A mãe da autora afirma que eventualmente recebe ajuda do genitor
daquela, em torno de R$ 200,00. Em consulta ao CNIS, verifico que o pai da autora trabalhou
por alguns períodos, com remuneração entre R$ 1.600,00 e R$2.100,00. Nos últimos meses,
contribuiu como contribuinte individual, com salário de contribuição de um salário mínimo.
Ressalte-se ainda que ele constituiu família própria.
O imóvel em que residem é simples, sem qualquer luxo e, considerada a renda do padrasto da
autora, a renda per capita fica abaixo de 1/4 do salário mínimo.
Assim, faz jus a autora ao benefício assistencial, tendo preenchido todos os requisitos para
concessão do benefício.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autorapara reformar a sentença e julgar
procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício assistencial,
com DIB na DER, em 05/08/2019. Condeno ainda o réu ao pagamento das diferenças em
atraso, desde a DIB, corrigidas monetariamente na forma da Resolução 568/2020 do CJF, com

juros de mora desde a citação.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário, concedo a tutela de urgência, oficiando-se
o INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias a contar da ciência desta.
É o voto.









E M E N T A
Loas – deficiente – menor – portadora de visão monocular – lei 14.126/2021. enquadramento
legal como deficiente. recurso provido.
1. cONCESSÃO DE benefício assistencial ao deficiente portador de visão monocular. menor de
idade. lei 14.126/2021 enquadra como deficiente, inclusive para fins do benefício assistencial.
2. miserabilidade presumida. renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.reside com
padastro. pai tem outra família constituída.
3. recurso da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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