Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004344-54.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Inicialmente, registre-se que no julgamento do RE 852.475, com repercussão geral (Tema 897),
restou consignado que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com
base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n.º 8.429/92), sendo que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive
àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da
norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669.069 (Tema 666 da repercussão geral),
segundo o qual é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato
de ilícito civil,in verbis:"Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso
extraordinário a que se nega provimento."(STF, RE 669.069, Tribunal Pleno, Rel. Min.TEORI
ZAVASCKI, DJe 28/04/2016).
II.Outrossim,o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo
princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
III.No caso concreto, o INSS, ora apelante, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevidamentea título depensão por morte NB 21/118.006.404-3 à ré, no período de 01/09/2003 a
31/03/2004, após o óbito da titular do benefício.Os documentos acostados aos autos demonstram
que a ré, ora apelada, somente foi intimada para a apresentação de defesa quanto à devolução
das parcelas indevidamente pagas em 05/05/2012.Neste contexto, considerando que as parcelas
indevidas referem-se ao período de01/09/2003 a 31/03/2004 e o início do processo administrativo
para a sua devolução se deu após mais de cinco anos do pagamento da última parcela, de rigor o
reconhecimento da prescrição, devendo ser mantida a r. sentença.
IV. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004344-54.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANE RODRIGUES DE BARROS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004344-54.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANE RODRIGUES DE BARROS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
face da r. sentença que decretou,por força do artigo 332, § 1º c/c com o artigo 487, inciso II, 2ª
figura, do Código de Processo Civil de 2015, a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da
Lei n. 8.213/91, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.Deixou de condenar o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos daSúmula n.º 421 do STJ e do
REsp 1.199.715/RJ.
A parte apelante alega, em síntese, a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, no
presente caso, ante o previsto no artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, por se tratar de dano
ao erário por ato ilícito cometido pela ré,consistente napercepção de prestações de benefício
previdenciário, após o falecimento do titular, por meio da omissão em comunicar à Autarquia
Previdenciária do ocorrido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004344-54.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CRISTIANE RODRIGUES DE BARROS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, registre-se que no julgamento do RE 852.475, com repercussão geral (Tema 897),
restou consignado que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com
base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade
Administrativa (Lei n.º 8.429/92), sendo que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive
àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da
norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669.069 (Tema 666 da repercussão geral),
segundo o qual é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ato de ilícito civil,in verbis:
"Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É
prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF, RE 669.069, Tribunal Pleno, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, DJe 28/04/2016)
Outrossim,o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo
princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO
REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESCRIÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR,
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo
prescricional nas ações indenizatórias contra a FazendaPública é quinquenal, conforme previsto
no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do
CC/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo
prazo deve ser aplicado nos casos em que a FazendaPública é autora, como nas ações de
regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014. 3. "A natureza ressarcitória de tal demanda
afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de
imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014). 4. O Tribunal a quo consignou
que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS concedeu benefício de pensão por
morte à dependente do segurado acidentado, o que vem sendo pago desde 1º.1.2002. A
propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-STJ). Assim, está
caracterizada a prescrição. 5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo
Regimental, não apresentando nenhum argumento novo. 6. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Comungam desse entendimento a Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal Regional Federal
da Terceira Região:
“ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. APELO DESPROVIDO. 1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos
valores pagos pela Autarquia relativos a benefícios acidentários, em função de suposta
negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90). 2-
A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da
Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de
atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção
à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de
reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente
civil. 3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias
ajuizadas contra a FazendaPública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n.
20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp
1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC. 4- Em sintonia com o
entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio da
isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a FazendaPública é autora (como
in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes. 5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o
fundamento da ação regressiva é a concessão do benefício acidentário em caso de negligência
quanto às normas de segurança e higiene do trabalho. 6- Assim, a partir da data do início do
benefício surge para o INSS a pretensão de se ver ressarcido dos valores despendidos para o
pagamento das prestações mensais em favor do segurado ou seus dependentes. 7- Não há
como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não atingiria
o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que
antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é
civil e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício). 8- A relação
jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente entre o
INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em ocorrendo,
atinge o fundo de direito. 9- Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários
advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que o montante fixado a título de verba
honorária foi estabelecido de acordo com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos
moldes previstos no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. 10- O decisum prolatado em
primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento
suscitado pelo Instituto Autárquico em seu apelo. 11- Apelo desprovido.” (TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014).
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ARTS. 120 E 121 DA LEI Nº 8.213/91.
PRESCRIÇÃO. - Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de ação de regresso
acidentária, ante o princípio da isonomia, aplica-se o prazo prescricional quinquenal das ações
indenizatórias contra a FazendaPública, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932,
contado a partir da concessão do benefício previdenciário. Prazo prescricional que alcança o
próprio fundo de direito, não havendo que se falar em reconhecimento de relação de trato
sucessivo. Precedentes. - Recurso do INSS e reexame necessário desprovidos.” (TRF 3ª
Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000639-
79.2013.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
05/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020)
“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº
20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ação regressiva por acidente de
trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores
despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das
causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por
invalidez. 2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a
imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava
investida de função pública quando da prática do ilícito. 3. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou
orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a FazendaPública, seja qual for
sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e
não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas
hipóteses em que a FazendaPública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária,
em observância ao princípio da isonomia. 4. No que se refere ao termo inicial do prazo
prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que
exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no
pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 5. Inaplicabilidade da
súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se
dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de
benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do
acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito. 6. Concedido o
benefício previdenciário em 18/04/2006 e proposta a ação regressiva em 26/11/2014, tem-se
por ocorrida a prescrição. 7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12%
sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 0016363-98.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal WILSON
ZAUHY FILHO, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
No caso concreto, o INSS, ora apelante, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos
indevidamentea título depensão por morte NB 21/118.006.404-3 à ré, no período de 01/09/2003
a 31/03/2004, após o óbito da titular do benefício.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a ré, ora apelada, somente foi intimada
para a apresentação de defesa quanto à devolução das parcelas indevidamente pagas em
05/05/2012.
Neste contexto, considerando que as parcelas indevidas referem-se ao período de01/09/2003 a
31/03/2004 e o início do processo administrativo para a sua devolução se deu após mais de
cinco anos do pagamento da última parcela, de rigor o reconhecimento da prescrição, devendo
ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE
PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Inicialmente, registre-se que no julgamento do RE 852.475, com repercussão geral (Tema
897), restou consignado que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário
com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), sendo que, em relação aos demais atos ilícitos,
inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à
edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669.069 (Tema 666 da repercussão
geral), segundo o qual é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ato de ilícito civil,in verbis:"Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART.
37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda
Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."(STF, RE
669.069, Tribunal Pleno, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, DJe 28/04/2016).
II.Outrossim,o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo
princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a
Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora.
III.No caso concreto, o INSS, ora apelante, pleiteia o ressarcimento dos valores pagos
indevidamentea título depensão por morte NB 21/118.006.404-3 à ré, no período de 01/09/2003
a 31/03/2004, após o óbito da titular do benefício.Os documentos acostados aos autos
demonstram que a ré, ora apelada, somente foi intimada para a apresentação de defesa quanto
à devolução das parcelas indevidamente pagas em 05/05/2012.Neste contexto, considerando
que as parcelas indevidas referem-se ao período de01/09/2003 a 31/03/2004 e o início do
processo administrativo para a sua devolução se deu após mais de cinco anos do pagamento
da última parcela, de rigor o reconhecimento da prescrição, devendo ser mantida a r. sentença.
IV. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
