
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273670-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS CARVALHO CORREA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273670-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS CARVALHO CORREA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença com o seguinte dispositivo:
“Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado por JOSÉ LUIZ CARVALHO CORREA, para determinar que o INSS proceda à revisão da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor, nos moldes como apurado no laudo pericial de fls. 247/249, e para condená-lo a pagar ao beneficiário as diferenças das verbas vencidas e não pagas, com juros e correção, nos termos do recente julgado do Supremo sobre o tema, observada a prescrição quanto ao crédito relativo às prestações vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da presente demanda.
Sendo isento, deixo de condenar a ré nas custas processuais, devendo arcar, contudo, com verbas honorárias que fixo em 10% do valor da condenação.”
Sustenta, em razões recursais, que: 1) o autor pretende, na ação, rever a renda mensal inicial de aposentadoria concedida em outra causa (autos nº 1999.03.99.020403-5), o que deve ocorrer em sede de cumprimento de sentença, sob pena de cisão do processo e de violação do princípio do juiz natural. Haveria falta de interesse de agir; 2) o autor já iniciou cumprimento de sentença, com a homologação de cálculos e a prolação de sentença extintiva, o que gerou coisa julgada, inclusive sob o aspecto da eficácia preclusiva; 3) a diferença entre a renda mensal apurada em âmbito administrativo e a calculada pelo perito se deve ao termo inicial do período de trabalho exercido em Metalúrgica Orlândia S/A, que, porém, foi fixado administrativamente em conformidade com a coisa julgada; 4) as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação estão prescritas; e 5) os juros de mora devem seguir o artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, sem possibilidade de aplicação da taxa fixa de 12% ao ano.
Houve contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273670-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIS CARVALHO CORREA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, pela existência de coisa julgada e por falta de interesse de agir (artigo 485, V e VI, do CPC).
Como se depreende da contestação e do laudo técnico produzido nos autos, o autor propôs a ação revisional, a fim de que o INSS revisse a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.466.193-6, com DIB em 28/11/1997. Alegou que a autarquia não contabilizou o período de atividade rural de 28/01/1968 a 31/03/1974 e o tempo de serviço especial de 17/05/1978 a 16/07/1981 e de 19/05/1982 a 10/10/1996, adotando coeficiente de cálculo (76% do salário de benefício) inferior ao cabível.
Ocorre que a aposentadoria cuja renda mensal inicial é discutida decorre de condenação proferida no processo nº 1999.03.99.020403-5, com a análise de cada um daqueles períodos de trabalho, como se extrai da ementa do acórdão do TRF3 que transitou em julgado nos autos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EC N. 20/98.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - Atividade especial comprovada por meio de formulários que atestam a exposição do autor ao calor, consoante Decretos n° 53.381/64 e 83.080/79.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n° 9.711/98, ante o advento do Decreto n° 4.827, de 03.09.03, que alterou o artigo 70, parágrafo único, do Decreto n° 3.048/99.
- Reconhecimento da atividade especial no período de 19.05.1982 a 10.10.1996. - Adicionando-se o período de atividade especial, já convertido (20 anos, 01 mês e 25 dias), com o período de tempo comum (11 anos e 06 meses), perfaz-se um total de 31 anos, 07 meses e 25 dias, como efetivamente trabalhados pelo autor.
- Tendo o autor demonstrado que laborou pelo tempo superior a 30 (trinta) anos, em data anterior ao advento da EC n° 20/98, é detentor do direito às regras vigentes antes da alteração significativa produzida por esta emenda.
- Termo inicial do benefício mantido na data da citação.
- O valor do benefício deverá ser fixado nos moldes do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados no artigo 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, a contar de seus vencimentos.
- Juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 219 do CPC, até a data da entrada em vigor do novo Código Civil (11.01.2003), Lei nº 10.406/02, sendo que, a partir de então, serão computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN.
- Reduzida a verba honorária a 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme posicionamento adotado por aquela Corte nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 2002.291/SP, o qual deve prevalecer, visando à pacificação dos litígios e à uniformidade do Direito.
- De ofício, concedo a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da competência outubro/07, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas para determinar os critérios de cálculo da renda mensal do benefício, de incidência da correção monetária e dos juros de mora, reduzir a verba honorária a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e não reconhecer como especial o período posterior a 11.10.1996. Concedida, de ofício, a tutela específica.
Verifica-se que o acordão, além de examinar a averbação do tempo de serviço, a conversão de tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria, somou o tempo de contribuição que deveria influir no cálculo da renda mensal inicial – 31 anos, 07 meses e 25 dias.
Consequentemente, a ação revisional acaba tendo por objeto períodos de trabalho e critérios de cálculo que constaram de decisão transitada em julgado. O autor pretende, na verdade, o cumprimento de condenação judicial, alegando que o INSS deixou de contabilizar tempo de serviço e empregou coeficiente de cálculo incompatível (74% do salário de benefício).
Cabe, nas circunstâncias, o incidente de cumprimento de sentença, que teria por objeto obrigação de fazer correspondente à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e que deveria ser processado no Juízo da fase cognitiva do procedimento, no exercício de competência funcional (artigo 516, II, do CPC). A propositura de ação revisional esbarra na autoridade da coisa julgada, representando meio inadequado para a observância de título executivo já formado.
Não se pode alegar que a ação revisional teria um diferencial técnico, voltado ao cálculo de benefício previdenciário genericamente concedido.
Em primeiro lugar, o título executivo forneceu os detalhes necessários para o cálculo, contendo capítulos específicos a serem interpretados e aplicados. Não se trata, assim, tecnicamente de revisão de benefício, no exercício de direito potestativo de segurado da Previdência Social (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991), mas de concessão de aposentadoria, segundo parâmetros já constantes de título executivo, com pendências de cumprimento.
E, em segundo lugar, o incidente de cumprimento de sentença tem toda a estrutura propícia para a elaboração e a apreciação de cálculos: fase de liquidação, na qual o juiz, inclusive, poderá se servir de perito para solucionar os pontos eventualmente controvertidos de natureza contábil (artigo 509 do CPC).
Portanto, a ação revisional de aposentadoria não pode subsistir, implicando a reanálise de questões sob o alcance da coisa julgada e assumindo um vácuo de eficácia de condenação judicial que não existe.
Com a extinção do processo sem resolução do mérito, o autor deve ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa. Em função, porém, de assistência judiciária gratuita, a condenação fica suspensa (artigo 98, §3º, do CPC).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem resolução do mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO PROVIDO.
1. O autor propôs a ação revisional, a fim de que o INSS revisse a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/147.466.193-6, com DIB em 28/11/1997. Alegou que a autarquia não contabilizou o período de atividade rural de 28/01/1968 a 31/03/1974 e o tempo de serviço especial de 17/05/1978 a 16/07/1981 e de 19/05/1982 a 10/10/1996, adotando coeficiente de cálculo (76% do salário de benefício) inferior ao cabível.
2. A aposentadoria cuja renda mensal inicial é discutida decorre de condenação proferida no processo nº 1999.03.99.020403-5, com a análise de cada um daqueles períodos de trabalho.
3. A ação revisional acaba tendo por objeto períodos de trabalho e critérios de cálculo que constaram de decisão transitada em julgado. O autor pretende, na verdade, o cumprimento de condenação judicial, alegando que o INSS deixou de contabilizar tempo de serviço e empregou coeficiente de cálculo incompatível (74% do salário de benefício).
4. Cabe, nas circunstâncias, o incidente de cumprimento de sentença, que teria por objeto obrigação de fazer correspondente à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e que deveria ser processado no Juízo da fase cognitiva do procedimento, no exercício de competência funcional (artigo 516, II, do CPC). A propositura de ação revisional esbarra na autoridade da coisa julgada, representando meio inadequado para a observância de título executivo já formado.
5. Com a extinção do processo sem resolução do mérito, o autor deve ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa. Em função, porém, de assistência judiciária gratuita, a condenação fica suspensa (artigo 98, §3º, do CPC).
6. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
