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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. INOCOR...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:37:05

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. INOCORRÊNCIA. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ, inclusive em se tratando de matéria previdenciária, em face do INSS. Precedentes. Com o óbito do segurado, cessa a aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em pagamento de parcelas posteriores. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, conforme disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.528/97. As parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91. O art. 79 da Lei 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos, desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício após mais de trinta dias da data do óbito. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016500 - 0035036-69.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035036-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035036-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIA APARECIDA NUNES BASSETTO e outro(a)
:ADRIANA RAQUEL BASSETO
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00073-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. INOCORRÊNCIA.
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 339 do STJ, inclusive em se tratando de matéria previdenciária, em face do INSS. Precedentes.
Com o óbito do segurado, cessa a aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em pagamento de parcelas posteriores.
A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, conforme disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 9.528/97.
As parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação estão alcançadas pela prescrição, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91.
O art. 79 da Lei 8.213/91 dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos, desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício após mais de trinta dias da data do óbito.
Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035036-69.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035036-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIA APARECIDA NUNES BASSETTO e outro(a)
:ADRIANA RAQUEL BASSETO
ADVOGADO:SP232951 ALVARO AUGUSTO RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00073-9 1 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação monitória ajuizada por Antônia Parecida Nunes Basseto e Adriana Raquel Basseto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recebimento do valor de R$ 25.414,00, referente à aposentadoria do Sr. José Nicola Bassetto - marido e genitor das autoras - e ao período de 13/03/1998 a 30/06/2005, tal qual constou do Hiscreweb - Histórico de Créditos e Benefícios.


A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Apela a parte autora sustentando que não incide a prescrição e que os valores ora postulados não foram pagos. Requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos.


Com contrarrazões pelo INSS, requerendo a manutenção da sentença.


Vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Ação monitória contra a Fazenda Pública


É importante frisar, inicialmente, o cabimento das ações monitórias contra a Fazenda Pública, a teor da Súmula 339 do STJ:


"É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"


Esse entendimento vale inclusive em relação ao INSS. Neste sentido os seguintes precedentes desta Corte Regional:


"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA EM FACE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONCEITO QUE ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ANÁLISE DO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE LIQUIDEZ E DE CERTEZA EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA INTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO MONITÓRIO COM A CONVOLAÇÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. - DA POSSIBILIDADE DE MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CONCEITO QUE ABARCA A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. A jurisprudência (em especial do C. Superior Tribunal de Justiça) consolidou-se no sentido de que o procedimento especial da ação monitória pode ser manejado em face da Fazenda Pública, o que culminou na edição da Súm. 339/STJ ("É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública"). - A autarquia previdenciária encontra-se albergada pelo conceito de Fazenda Pública, nos termos do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 ("O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens"). (...) - Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(TRF3, 7ª Turma, AC 00038555820064036110, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 05.06.2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017)


"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGADOS À EXECUÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. 1. Cabimento da ação monitória intentada contra a Fazenda Pública, previsto na Súmula 339/STJ, adotada, por equiparação, em relação ao INSS. Precedente do E. STJ. (...) Precedentes da 10ª Turma deste E. Tribunal. 5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida."

(TRF3, 10ª Turma, APELREEX 00080574620094039999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 22.11.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)


Superada a questão da via processual eleita, cabe examinar o mérito da apelação.


Aposentadoria por invalidez e pensão por morte


O termo inicial da pensão por morte está disciplinado no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)


Nos termos dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."


"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


Da leitura dos dispositivos transcritos, decorre a conclusão de que a partir do momento em que o titular do direito completa 18 anos de idade passa a sofrer os efeitos da prescrição, pois, antes disso, esta não corre contra o menor.


Nesse sentido:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.

A pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de trinta dias após completar dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do requerimento, caso requerida após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são inaplicáveis ao "pensionista menor". A menoridade de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do CC - segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil" -, e não aos dezesseis anos de idade. (REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014).


Inicialmente, observo que o objeto desta ação, ajuizada em 18/07/2012, restringe-se ao pagamento das parcelas em atraso, o qual foi negado pelo INSS em 29/06/2012. Desta forma, não há controvérsia acerca dos requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (concedida via decisão judicial transitada em julgado) e pensão por morte (concedida administrativamente pelo INSS).


No caso dos autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida ao Sr. José Nicola Bassetto com vigência no período de 07/07/1997 (citação) até 14/03/1998 (data do óbito), por meio de ação judicial proposta em 26/05/1997, contando com sentença proferida em 05/05/1999, trânsito em julgado ocorrido em 06/11/2001, pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) pelo TRF-3 Região, além de sentença de extinção da execução proferida em 27/03/2006, na qual foi consignado que a ação não abrange discussão sobre pensão por morte e pagamento de valores após o óbito (Autos n° 966/97 - 3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu - fls. 61/63, 64/65, 74/76). Houve a habilitação de herdeiros antes da prolação da sentença em fase de conhecimento.


Com o óbito do segurado ocorrido em 14/03/1998 (fls. 66), a pensão por morte foi postulada, administrativamente, por sua esposa Antônia Parecida Nunes Basseto e sua filha Adriana Raquel Basseto (nascida em 17/10/1991), tendo sido requerida em 31/08/2005 (DER) e concedida em 06/10/2005 (DDB), com termo de início em 14/03/1998 (DIB).


Segundo o INSS, a cota-parte da esposa vendo sendo paga desde a 31/08/2005 (DER), pois o requerimento foi protocolado após 30 dias da data do óbito, enquanto a cota-parte da filha menor, contra quem não corriam os efeitos da prescrição, foi paga desde 14/03/1998 (data do óbito e DIB), sendo que, em 26/10/2005, foi efetivado o pagamento das parcelas atrasadas de 14/03/1998 a 31/08/2005 (fl. 37).


Ademais, a cota-parte da filha foi extinta em 17/10/2012, em razão do alcance do limite de idade de 21 anos, e segue ativa em relação à esposa (fls. 35/36).


Nesse contexto, apesar de existir um extrato do Hiscreweb - Histórico de Créditos e Benefícios, no qual consta o valor de R$ 25.414,00 (situação: bloqueado), referente ao período de 13/03/1998 a 30/06/2005, relacionado à aposentadoria por invalidez, não restou esclarecida a origem deste suposto crédito, nem se é efetivamente devido, já que: a) com o óbito do segurado, cessa a aposentadoria por invalidez, não havendo que se falar em pagamento de parcelas posteriores, sendo possível apenas eventual concessão de pensão por morte; b) nos autos da ação judicial em que foi concedida a aposentadoria por invalidez, todos os valores devidos a este título foram quitados, haja vista a liquidação do RPV e a sentença de extinção da execução.


No tocante à pensão por morte, o INSS comprovou o pagamento da cota-parte da filha menor, desde 14/03/1998 (data do óbito e DIB), observando o afastamento dos efeitos da prescrição, na forma dos artigos 79 e 103 da Lei nº 8.213/91. Comprovou, também, que a cota-parte da esposa vendo sendo paga desde a 31/08/2005 (DER), pois o requerimento foi protocolado após 30 dias da data do óbito.


No mais, em relação à esposa do instituidor da pensão por morte, estariam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91.


Deve ser, portanto, mantida a r. sentença.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:36:15



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