Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001917-35.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO (CRÉDITO DIRETO CAIXA/CARTÃO DE CRÉDITO). CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS CAPITALIZADOS
ADMITIDOS QUANDO PREVISTOS EM CONTRATO.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI
2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam
consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como
um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000
(Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas.
- No caso dos autos, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a
qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo
critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre
exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu
cliente, de modo a caracterizar sua mora.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001917-35.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001917-35.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença que acolheu em parte os embargos monitórios opostos em ação
ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à restituição de crédito decorrente do
inadimplemento das obrigações assumidas em operações vinculadas ao “Contrato de
Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física”, para
afastar a incidência de comissão de permanência de forma cumulada com juros moratórios.
Em suas razões, a parte apelante alega que, ao julgar procedente a ação monitória, o juízo de
origem deixou de apreciar vários pedidos formulados, notadamente os relativos a: i. abusividade
da capitalização diária de juros; ii. cobrança de tarifa de adiantamento a depositante; iii.
cobrança de encargos de mora indevidos. Requer a anulação da sentença recorrida para que
seja proferida nova decisão ou, alternativamente, sua reforma, para reconhecer as práticas
consideradas abusivas.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001917-35.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JOSE SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cumpre observar, de
plano, que de acordo com o art. 1.013, §3º, III, do Código de Processo Civil (CPC), se o
processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deverá decidir desde logo o
mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos. Desse modo, resta afastada
a pretensão de devolução dos autos ao juízo de origem para prolação de nova sentença, haja
vista o teor dos pedidos a respeito dos quais a parte apelante alega que a decisão recorrida
teria sido omissa (citra petita).
Nesse sentido, tem se manifestado este E. TRF3 conforme julgados que seguem.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42,
CAPUT E § 2º, ART. 59, ART. 62 E ART. 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORAL OU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. - A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado
na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o
caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do
artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. - Não comprovada a incapacidade para o
trabalho ou a redução da capacidade laborativa, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. - Condenação da parte autora
ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos
termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão
de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. - Sentença anulada, de
ofício, em razão da natureza extra petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo
1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado improcedente. Prejudicada a apelação
da parte autora. (ApCiv 5582987-38.2019.4.03.9999, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CITRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO
CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Sentença que julgou aquém do pedido inicial. Citra petita. Nulidade na forma do caput do artigo
492 do CPC/2015. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º
do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. O STJ, no RE
1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a
ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da
ação sem exame do mérito. 2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de
contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda
Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 3. Conjunto
probatório insuficiente para demonstrar todo exercício da atividade rural. 4. O autor não cumpriu
o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo
de serviço. 5. Sucumbência recíproca. 6. Sentença anulada. De ofício, processo extinto sem
resolução de mérito em relação a parte do pedido de reconhecimento do labor rural. Pedido
procedente em parte. Apelação do Autor prejudicada. (ApCiv 0023884-19.2017.4.03.9999,
TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
Dito isso, destaco que as relações contratuais se norteiam a partir de dois vetores: o primeiro é
autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças,
fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é
obrigatoriedade contratual, dado que, uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem
cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade das avenças e
da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer igualmente de forma
voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos
supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi
pactuado.
Sobre a regência normativa, encontra-se sedimentado na jurisprudência o entendimento
segundo o qual contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do
Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse a previsão contida no artigo 3º, § 2º, da Lei nº
8.078/1990, segundo a qual “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo,
mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”, a questão restou pacificada com a
edição da Súmula 297 do E.STJ, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras.”.
Análise detida nos termos do contrato celebrado entre as partes permite concluir pela
inexistência de ofensa aos dispositivos previstos na legislação consumerista, notadamente às
garantias da transparência, da boa-fé e do equilíbrio contratuais. Isso porque a redação das
cláusulas pactuadas, além de respeitar as disposições legais que regem a matéria, propiciou ao
devedor (quando da obtenção dos empréstimos junto à instituição financeira) o entendimento
exato do alcance das obrigações assumidas, não se vislumbrando regras abusivas ou lesivas
que levassem a um desequilíbrio das relações jurídicas estabelecidas entre as partes. Sobre o
tema, note-se o que restou decidido pelo E.STF:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS
OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA
EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO
CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela
incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor",
para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza,
como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo
art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a
Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das
operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de
dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário
Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros
praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder
de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros
por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta
julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa
do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração
das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da
intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil,
e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada
caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição
contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA
FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia
norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a
promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da
coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição
abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA
ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O
Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade
normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e
fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas
atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não
pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional.
11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem
ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à
legalidade. (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS
GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-
02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481)
No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E. TRF da 3ª Região:
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I -
Suficiente para o processo e julgamento da ação de cobrança que se demonstre a relação
jurídica entre as partes e a existência do crédito. Precedente. II - Aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de
cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e
genéricas de abusividade. III - Recurso desprovido. (ApCiv 0006483-79.2008.4.03.6100,
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/03/2020.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. JUROS OU
ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. COBRANÇA INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicável o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. Essa
proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o
mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. 2. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de
11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 3. O
sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei.
Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de
juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme
entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 5. No sentido
de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que
somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior
Tribunal de Justiça. 6. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no
contrato firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das
taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode
agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio
do pacta sunt servanda. 7. As Súmulas n. 30, 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça já
reconheciam a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracterizada
a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de atualização
monetária ou taxa de juros. 8. A comissão de permanência, prevista na Resolução nº
1.129/1986 do BACEN, já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros
remuneratórios e os encargos oriundos da mora. Desse modo, nenhum encargo decorrente da
mora (como, v.g. juros moratórios) pode ser cumulado com a comissão de permanência, por
configurar verdadeiro bis in idem. Precedente. 9. In casu, o exame dos discriminativos de débito
revela a inexistência de cobrança de comissão de permanência, como se vê também no laudo
elaborado pela Contadoria Judicial. Daí, inexiste cobrança cumulativa de comissão de
permanência com outros encargos. 10. Apelação improvida. (ApCiv 5000054-
63.2018.4.03.6131, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 -
1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020.)
Ademais, nos termos do art. 51, IV, do CDC, ou do art. 423 e art. 424, ambos do Código Civil,
as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé
ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual
de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas
gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte
(fornecedor).
Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas
abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um
desequilíbrio contratual injustificado. Esse o entendimento adotado por este E.TRF da 3ª
Região, conforme se observa no julgado transcrito a seguir:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL.
PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - No caso dos autos, há de se constatar que os
valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a
questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de
direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as
partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de
prova pericial. II - Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade
na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do
conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III - Afiguram-se presentes os
pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez, não havendo se falar em vício que macula o
título executivo utilizado para a propositura da ação IV - Não logrou êxito a parte pessoa jurídica
em comprovar hipossuficiência relativa as custas deste processo V - Recurso desprovido.
(ApCiv 5008236-53.2017.4.03.6105, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020.)
Pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de
regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou
excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender
os contratos que celebrava com a instituição financeira.
Ao invocar a boa-fé objetiva, insurge-se a parte apelante contra a ausência de um
assessoramento por parte da instituição financeira no momento da contratação, de modo a
permitir a escolha de condições mais adequadas aos seus interesses.
Não bastasse a inexistência de previsão para esse tipo de assessoria, essa pretensão não se
coaduna com a natureza da relação estabelecida entre as partes, envolvendo operações
corriqueiras à maioria dos contratantes de serviços junto a instituições financeiras (abertura de
conta, cartão de crédito, cheque especial e abertura de crédito), bem como os valores
envolvidos nas transações noticiadas.
Evidentemente contratos dessa natureza se concretizam depois de alguma ponderação acerca
da conveniência de seus termos para a contratante mas, insisto, há que se ter em conta que a
relação jurídica estabelecida entre as partes ocorreu segundo o princípio da autonomia de
vontade, não se justificando a interrupção no cumprimento das obrigações assumidas sem a
constatação de violação às leis e à ordem pública.
No que concerne ao anatocismo, observo que a Súmula 121, do E.STF, que vedava a
capitalização de juros (ainda que expressamente convencionada), há tempos é inaplicável em
casos nos quais lei especial adota critério específico para a contagem de juros (como se nota
de antigo precedente do E.STF, Rel. Min. Djaci Falcão no RE 96.875, TRJ 108/282),
entendimento que ficou expresso na Súmula 596, do mesmo Pretório Excelso, ao prever que
“As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integrem o Sistema Financeiro Nacional.”
A questão voltou a ganhar destaque a partir da edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada sob
nº. 2.170-36/2001 (cujos efeitos se prolongam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº
32/2001), que em seu artigo 5º, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Apesar de o art. 5º da MP nº 2.170/2001 ter sido objeto da ADI 2316 (ainda pendente de
julgamento no E.STF), merece destaque a pacificação do entendimento por parte do E.STJ na
Súmula 539, segundo a qual “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à
anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a
partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.”. A esse propósito, anoto ainda o seguinte julgado do mesmo E.STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DA INÉPCIA DA
INICIAL, DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO, DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DA INCIDÊNCIA DA
TR E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constata-se
que não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A
preliminar de inépcia suscitada no agravo retido não subsiste. Com efeito, conforme se verifica
às fls. 282-439 dos autos dos presentes embargos à execução, consta detalhado demonstrativo
de débito e de sua evolução produzido pelo BNDES. Ademais, apesar de apontarem suposta
iliquidez do título, os embargantes não trouxeram aos autos memória de cálculo do valor que
entendem excessivo, nem promoveram a prova pericial requerida, não atendendo, portanto, ao
disposto no parágrafo 5° do artigo 739-A do CPC, segundo o qual 'quando o excesso de
execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o
valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos
embargos ou de não conhecimento desse fundamento.'(...) Nesse sentido, não há que se
acolher a alegação de cerceamento de defesa suscitada, vez que os embargantes se
mantiveram inertes por mais de um ano desde a decisão que concedeu dilação de prazo para o
depósito de honorários periciais, não tendo havido depósito de quaisquer valores no período.
Assim, conforme informado na sentença, ficou evidenciado o desinteresse no objeto da perícia,
não sendo razoável, ainda, a perpetuação da lide em decorrência da inércia injustificada dos
embargantes. Quanto à utilização da TR como índice de correção do referido contrato, também
não se cogita da reforma da sentença. Sobre o tema, dispõe a Súmula 295 STJ que 'a Taxa
Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que
pactuada.' No caso, há expressa previsão da incidência da TR nas cláusulas quarta e oitiva do
contrato, sendo possível, portanto, a aplicação desse índice. No que tange aos pleitos de
limitação de juros em 12% ao ano e de afastamento de sua capitalização, também não
prosperam as alegações dos recorrentes. É pacífico o entendimento de que em contratos de
financiamento, tal como se verifica na espécie, as limitações defendidas pelos embargantes não
subsistem, sendo inaplicável a lei 22626/33". 3. Sob esse aspecto, a análise da pretensão
veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusulas contratuais e do contexto fático-
probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Com efeito, no que se refere aos juros remuneratórios, destaca-se que, nos termos da
Súmula 596 do STF "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e
aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas,
que integram o Sistema Financeiro Nacional". Esse é o posicionamento que prevalece desde a
revogação da Lei de Usura em relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964,
conforme orientação consolidada no REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos
repetitivos. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1540158/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019)
No mesmo sentido tem decido este E.TRF da 3ª Região, a exemplo do julgado transcrito a
seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Cumprido o requisito legal, pois a parte afirmou não ter
condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção
legal de hipossuficiência, merece provimento, nesse ponto, o recurso de apelação. Portanto, de
rigor o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. 2. Poderá o juiz dispensar a
produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios
elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até
mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355 do CPC. 3. Deste modo, in
casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais
supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu
pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das
provas requeridas pelo apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos
critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente
discriminados nos respectivos anexos que acompanham o Contrato de Relacionamento –
Abertura e Movimentação de Conta, Contratação de Produtos e Serviços – Pessoa Jurídica.
Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado.
Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise
técnica requerida pelo apelante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos
princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. Há prova escrita - contrato
assinado pelo devedor, planilhas de demonstrativo de débito e evolução da dívida - sem
eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão
satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a
ação monitória. Súmula 247 do STJ. 7. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura da
presente monitória (contrato, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida), bem
como, aponta o quantum debeatur. 8. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela
utilização da Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contratos bancários firmados
posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de
23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de
11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedente. 9. As
instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento
de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 10. No sentido de que a
mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente
pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de
Justiça. 11. Destarte, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade no contrato
firmado entre as partes, uma vez que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas
aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser
beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta
sunt servanda. 12. As Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são
claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez
caracterizada a inadimplência do devedor, contanto que não haja cumulação com índice de
atualização monetária ou taxa de juros. 13. No caso dos autos, o exame dos discriminativos de
débito revela que a atualização da dívida deu-se pela incidência de juros remuneratórios, juros
de mora e multa por atraso, sem a cobrança de comissão de permanência. 14. Em que pese a
incidência da comissão permanência conforme previsão contratual, inexiste cobrança da
comissão de permanência no caso dos autos, assim, não há de se falar em cumulação da
comissão de permanência com outros encargos. 15. Honorários advocatícios majorados para
10,5% sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do
CPC. 16. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5007951-05.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS
NOGUEIRA, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2020)
Por fim, no julgamento do Recurso Especial nº. 973.827, sob o rito dos recursos repetitivos, a 2ª
Seção do E. STJ firmou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC, então em
vigor: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em
vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."; "A capitalização dos
juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Transcrevo, por oportuno, a ementa do
julgado:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE
BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo
Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida
Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a
circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor
principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos
juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros
simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros
contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar
pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas
processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo
Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na
2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos
remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando
caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade
das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 973827 2007.01.79072-3, LUIS FELIPE
SALOMÃO, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/09/2012 RSSTJ VOL.:00045 PG:00083
RSTJ VOL.:00228 PG:00277 ..DTPB:.)
No caso sob análise, o instrumento contratual que fundamenta a pretensão da parte autora foi
firmado após a edição da mencionada MP nº. 2.170-36/2001, sendo possível a capitalização
combatida, desde que haja previsão nesse sentido. No caso do cartão de crédito, as faturas
juntadas aos autos indicam expressamente que “em caso de pagamento inferior ao valor total, o
titular deverá arcar com as taxas e encargos apontados nesta fatura, incidentes sobre a
diferença entre o valor total e o valor pago”; Já em relação à operação “Crédito Direto Caixa”,
não há indicação nas planilhas apresentadas, de que tenha ocorrido a capitalização combatida.
Em arremate ao tópico sob análise, registro, em relação à contestada capitalização diária, que
se trata, na verdade, de critério de rateio (pro rata die) dos encargos pactuados para períodos
de apuração inferiores a um mês, já que a apresentação dos respectivos percentuais, no
contrato, ocorre em periodicidade mensal. Essa prática não encontra objeção na legislação de
regência, tampouco na jurisprudência, como se pode ver do julgado transcrito a seguir.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTO. LIMITAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA UNICAMENTE DE
DIREITO. I. Desnecessária a realização de prova pericial contábil, por se tratar de matéria
unicamente de direito atinente à legalidade e pertinência de cláusulas contratuais. II. No que se
refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp
973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do
Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que "É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". III. No caso em exame, os contratos
trazidos aos autos foram celebrados em 10.1.2005 (fls. 55/62, 63/70, 71/77, 78/83), e, portanto,
já abrangidos pela permissão legal para a prática desse tipo de cobrança. O contrato de limite
de crédito para operações de desconto prevê que as taxas de juros remuneratórios serão
aquelas vigentes na data de disponibilização do crédito e constarão dos borderôs entregues
para cada operação (fl. 57 - cláusula quinta, parágrafo primeiro). Já os demais contratos têm
previsão expressa de taxa final calculada de forma capitalizada (fl. 65, 9.1; fl. 73, 9.1; fl. 80, 9.1).
IV. Quanto à alegada incidência "diária" e "cálculo exponencial", trata-se, certamente, de rateio
da TR - Taxa Referencial pelo número de dias úteis do mês a que se refere (pro rata die), bem
como a fórmula para cálculo dos juros capitalizados, nada havendo de ilegal ou descabido. V.
Salvo hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com
os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do
percentual de 12% ao ano previsto no Decreto 22.626/33, tampouco à regra do art. 406 do
Código Civil Brasileiro, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a
competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de
juros, comissões e outras formas de remuneração do capital, é do Conselho Monetário
Nacional, aplicando-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, pelo
que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos bancários submetidos
à legislação consumerista, pois, a simples estipulação de juros acima deste percentual, por si
só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal
de Justiça, ao enfrentar a matéria pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009). VI. Apelação desprovida. (AC 0002701-26.2006.4.01.3308,
JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/01/2019 PAG.)
Cumpre deixar consignado ainda que embora a parte apelante se insurja contra a cobrança da
denominada “Tarifa de Adiantamento a Depositante”, não há nos documentos que instruem a
ação qualquer menção à cobrança do referido encargo, razão pela qual não há interesse, por
parte da recorrente, na impugnação da matéria.
Em suma, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a qualquer das
partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo critérios
previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre
exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu
cliente, de modo a caracterizar sua mora.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida,
aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, pelo que
majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, observando-se o disposto no
art. 98, § 3º, do CPC, ante à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. EMPRÉSTIMO
BANCÁRIO (CRÉDITO DIRETO CAIXA/CARTÃO DE CRÉDITO). CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS CAPITALIZADOS
ADMITIDOS QUANDO PREVISTOS EM CONTRATO.
- Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de
Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI
2591/DF. Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam
consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si desvantagem ao consumidor, como
um desequilíbrio contratual injustificado.
- A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é permitida a partir de 31/03/2000
(Súmula 539, do E.STJ), desde que expressamente pactuadas.
- No caso dos autos, não há cláusulas contratuais que imponham excessiva onerosidade a
qualquer das partes, restando demonstrado que o montante exigido pela CEF, obtido segundo
critérios previamente estabelecidos e em consonância com a legislação de regência, decorre
exclusivamente do inadimplemento imotivado das obrigações livremente assumidas por seu
cliente, de modo a caracterizar sua mora.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
