Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002338-70.2014.4.03.6002
Relator(a)
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/07/2024
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. 120 E 121 DA LEI N.
8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIDOS
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.RECOLHIMENTO DE SAT OU FAP/RAT NÃO
AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCABÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO CPC/73.
- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso de
despesas advindas com o pagamento das parcelas referente a três benefícios de auxílio-doença
concedidos à segurado da previdência social.
- Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Considera-se extra petita a decisão judicial que
aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte demandante, ou
defere a prestação requerida com base em fundamento não invocado como causa de pedir.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n.
8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da
inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou
tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do
Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de
seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu
empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de
indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- A procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido
pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência
quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela
empresa demandada.
- Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença
recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002338-70.2014.4.03.6002
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ACOTELHA PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: NELSON ELI PRADO - MS6212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002338-70.2014.4.03.6002
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ACOTELHA PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: NELSON ELI PRADO - MS6212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
Trata-se de recurso de apelação interposto por AÇOTELHA PRODUTOS SIDERÚRGICOS
LTDA - ME em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Dourados, que
julgou procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, condenando a
parte ré, ora apelante, ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das
parcelas referente aos benefícios previdenciários de auxílio- doença NB 547.517.704-6, NB
605.498.587-0 e NB 554.344.462-8, "com correção monetária e juros de mora desde a citação,
cujos cálculos devem observar os termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal (CJF)"
A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre os valores devidos na forma do art. 20, §3º e 4º do CPC/73 (ID 94997415 - p. 155).
Em suas razões recursais, em preliminar, aduz que a sentença é extra petita. No mérito, alega
que o provimento recorrido deixou de observar a prova testemunhal produzida nos autos.
Aponta que o trabalhador recebeu treinamento para ter conhecimento da operacionalidade do
equipamento. Ressalta haver cumprido as disposições legais que versam sobre a segurança do
trabalho. Pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada. Subsidiariamente, requer a reforma
da sentença, com a improcedência do pedido formulado na petição inicial (ID 94997415 - pp.
165/172).
Em contrarrazões, o INSS, em suma, aponta a negligência da parte adversa que não tomou as
devidas precauções para evitar o acidente. Aduz que toda empresa tem o dever de cuidado
objetivo com a prevenção e minimização dos riscos decorrentes da atividade laborativa, sob
pena de estar cometendo ato ilícito. Pugna pelo não provimento do recurso de apelação (ID
94997415 - pp. 176/185).
Frise-se que a parte autora interpôs agravo retido em audiência de conciliação e julgamento
diante do indeferimento da contradita da testemunha Emerson Bastos, arrolada pela ré, ora
apelante (ID 94997415 - pp. 122/ 123)
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002338-70.2014.4.03.6002
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: ACOTELHA PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: NELSON ELI PRADO - MS6212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
Diante da assunção do acervo correspondente ao presente recurso em 13.04.2023 (ATO PRES
n. 4733, de 13.04.2023), procedo à sua análise, considerando a data da distribuição neste E.
Tribunal Regional Federal ocorrida em 16.08.2016.
De início, não conheço do agravo retido interposto pela parte ora apelada contra decisão do juiz
de primeira instância que indeferiu a contradita de testemunha, pois o INSS não reiterou a
apreciação do referido recurso nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, §1º do
CPC de 1973.
O caso em apreço cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) em face AÇOTELHA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - ME,
objetivando o ressarcimento do erário em razão do pagamento dos benefícios de auxílio-doença
concedidos ao segurado Emerson Bastos em razão de acidente do trabalho ocorrido nas
dependências da empresa em questão.
Relata a parte autora que no dia 19/07/2011, aproximadamente, às 10:00h Emerson Bastos,
funcionário da AÇOTELHA, sofreu grave acidente do trabalho, resultando em duas fraturas na
perna direita, enquanto executava suas funções.
Esclarece que em razão do infortúnio foram concedidos auxílio-doença por acidente do trabalho
(NB 5475177046 e NB 6054985870) e auxílio-doença previdenciário (NB 5543444628).
Feito um breve relatório, passo a análise do caso concreto.
- Da ação regressiva ajuizada pelo INSS:
Cumpre esclarecer que o ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da
previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii)
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que
esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República,
que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).
Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n.
8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa
concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à
correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o
empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do
benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou
tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-
64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
De tal modo, depreende-se que a indenização correspondente ao direito de regresso será
devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência
do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.
Outrossim, ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do
art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou
concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua
responsabilidade.
Insta frisar, também, que o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o
exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-
se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA
E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas no
recurso de apelação, de modo que o não acolhimento da tese da agravante não se confunde
com omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
comprovação da negligência das empresas, de forma solidária, quanto às normas de segurança
e higiene no ambiente de trabalho, tendo em vista que ambas contribuíram para o acidente que
vitimara o empregado. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento
do recurso especial, uma vez que o entendimento firmado pela Corte regional encontra-se
amparado nos fatos e provas contidos nos autos.
3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL
LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da
pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da
empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos.
Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ.
4. Por fim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não impede a cobrança pelo INSS, por
intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do
trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.604.767/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao
julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser
afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é
permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.
3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de
acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável
às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador
da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n.
8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
- Da preliminar de julgamento extra petita:
O apelante alega que no caso em análise ocorreu julgamento extra petita da demanda, já que o
pedido de ressarcimento é baseado no desrespeito à NR-12, enquanto o Juízo de primeiro grau
utiliza a NR-1 para fundamentar a decisão recorrida.
Pois bem, anoto que o argumento suscitado não está a melhor sorte.
Considera-se extra petita a decisão judicial que aprecia pedido ou causa de pedir distintos
daqueles apresentados pela parte demandante, isto é, confere provimento jurisdicional sobre
algo que não foi objeto de pedido expresso; ou defere a prestação requerida com base em
fundamento não invocado como causa de pedir.
No caso dos autos, a parte autora busca provimento jurisdicional no sentido de condenar a
parte adversa ao ressarcimento de valores dispendidos pelo INSS em razão da concessão de
benefícios previdenciários decorrentes de acidente laboral ocorrido pela violação de normas de
segurança do trabalho.
Autarquia federal fundamenta seu pedido apontando a violação das Normas Regulamentares
(NR) nº 12 e nº 1.
A sentença, por sua vez, julgou a procedência do pedido postulado pela autora, sobretudo,
entendo pela não observância da NR nº 1.
Dessa forma, entendo que não há que se falar em julgamento extra petita, pois a sentença não
concedeu provimento jurisdicional diferente do pedido e tampouco utilizou fundamento jurídico
não deduzido pelas partes da demanda.
- Do mérito:
Não obstante a irresignação da empresa recorrente verifico que a r. sentença não merece
reparo no que diz respeito à aferição da conduta negligente da apelante.
Consigno que a procedência de ação regressiva pressupõe a ocorrência de acidente do
trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício previdenciário e a
constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e
segurança do trabalho.
Na hipótese dos autos, verifica-se que em decorrência do sinistro laboral foram implementados
três benefícios previdenciários de auxílio-doença concedidos ao segurado Emerson Bastos.
Dessa forma, observo que a controvérsia reside na prova da alegada conduta culposa da
empresa ré quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, de modo a estabelecer sua
responsabilidade no evento acidentário, sujeitando-a, em consequência, ao ressarcimento do
órgão securitário.
Nesse aspecto sublinho que a Análise de Acidente do Trabalho elaborada por Auditor Fiscal do
Trabalho consignou que a função do obreiro acidentado consistia em, entre outras, alimentar
máquina perfiliadeira com uma bobina metálica. Afirma que essa matéria-prima deve ser
colocada em um berço de alimentação, para que a perfiliadeira possa produzir perfis.
Destacou que as bobinas são fornecidas "cintadas" em amarrações com duas ou três bobinas,
as quais são transportadas por uma ponte rolante, uma vez que cada bobina pesa
aproximadamente 450 quilogramas (ID 94997415 - p.33).
Apurou que no dia da fatalidade, o obreiro depositou as bobinas cintadas no chão, com o
propósito de cortar a cinta que as uniam e alçar uma delas ao leito de alimentação da máquina
através da sua amarração com um cabo de aço.
Entretanto, verificou que ainda não havia sido construído o "berço de sustentação de bobinas"
da máquina, estrutura que frisou ser "apoio e sustentação imprescindível para operação segura
de transporte e movimentação do material"
Diante da inexistência de tal estrutura, o funcionário acidentado improvisou uma estrutura,
objetivando escorar a bobina. Com isso, apoiou as bobinas no chão, ao lado da máquina, para
cortar a cinta que as unia, quando as bobinas tombaram sobre o seu corpo, ocorrendo o
acidente.
Pois bem, da análise da Árvore de Causas do Acidente elaborada pelo Auditor Fiscal do
Trabalho infere-se que a inexistência da estrutura de "berço de sustentação da bobina" foi a
razão principal pela qual as bobinas tombaram sobre as pernas do trabalhador trabalhador (ID
94997415 - p. 39).
Destaque-se o seguinte trecho do relatório em questão:
"(...)jamais deveria ter sido permitido o início de operação da máquina sem o "berço" de
sustentação e apoio das bobinas, por ser extremamente inseguro soltá-las de o cabo que as
prende à ponte rolante, sem o devido equipamento de apoio. Deveria, ainda, ter sido emitida
uma Ordem de Serviço (OS) específica para o início de operação da máquina (start-up), após
rigorosa avaliação das condições e requisitos de operação segura da máquina, onde se
evidenciaria a necessidade do referido 'berço' " (ID 94997415 - pp. 40/41).
Com efeito, lavrou-se Auto de Infração nº 018183289 diante do descumprimento do art. 157,
inciso I da CLT c/c item 1.7, alínea "a" da NR -1, com redação de 06/1983 (ID 94997415 - p.
42).
Importante salientar que o Auditor Fiscal do Trabalho ao ser ouvido na qualidade de
testemunha, em audiência de conciliação e julgamento, ratificou o teor do relatório de Acidente
do Trabalho, sobretudo, no que diz respeito à ausência de berço de sustentação de bobinas.
Confira-se trecho extraído da sentença:
"Roberto Magalhães Cerqueira Pinto (fiscal do MTE que realizou o relatório na empresa,
testemunha arrolada pelo autor) confirma o teor do relatório de fiscalização do MTE à época do
acidente. Respondeu às perguntas das partes e confirmou que o equipamento não possuia
berço de sustentação de bobina e que o dia o dia do acidente foi o primeiro dia de
funcionamento da máquina. Que quando da realização do relatório faz anotações acerca dos
depoimentos dos funcionários. Que não lembra se lhe foi apresentado certificado de manuseio
do equipamento, mas que tal informação consta de seu relatório o qual ratifica".
De outro lado, em que pese à apelante afirmar que o Juízo de primeira instância não considerou
os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré ao proferir a decisão recorrida, consigno
que as declarações de Emerson Bastos (obreiro acidentado) e Edhson Luiz dos Santos Correa
(empregado da AÇOTELHA) não tem o condão de afastar a conduta negligente da recorrente e,
por conseguinte, a sua responsabilidade pelo acidente do trabalho objeto da presente demanda.
Sublinhe-se que Edhson Luiz dos Santos Correa apesar de acreditar que o sinistro trabalhista
aconteceu em razão de um erro de procedimento nada disse a respeito da ausência da
estrutura para apoiar as bobinas.
Por sua vez, insta esclarecer que Emerson Bastos (empregado acidentado) ao ser inquirido
afirmou ter interesse na causa manifestado em "não querer mal ao seu patrão"
Convém lembrar também que o magistrado possui liberdade para apreciar e avaliar as provas
produzidas no processo e, a partir daí, formar livremente o seu convencimento, desde que
fundamentado nos elementos probatórios formados nos autos.
Dessa forma, não há que se falar as provas orais não foram considerada pelo Juízo recorrido,
sobretudo, porque transcritas na sentença.
Assim, observo que a prova produzida nos autos comprovou conduta negligente da empresa
apelante na prevenção de acidentes, nexo de causalidade entre a conduta e o evento
acidentário e prejuízo a fazenda pública, com a concessão de benefícios previdenciários
decorrentes do acidente, bem como demonstrou que a fatalidade era evitável.
Diante disso, verifico que restou configurado o dever da parte ré em ressarcir o erário pelo
pagamento dos benefícios devidos em razão de sinistro trabalhista.
Por fim, destaco ser incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a
publicação da sentença recorrida se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1973
(EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/3/2019, DJe de 6/5/2019).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de julgamento extrapetita e no mérito NEGO PROVIMENTO
ao recursode apelação AÇOTELHA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - ME.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO.AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. 120 E 121 DA LEI N.
8.213/91. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITADA. PREENCHIDOS
REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.RECOLHIMENTO DE SAT OU FAP/RAT NÃO
AFASTA RESPONSABILIDADE CIVIL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. INCABÍVEL.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO CPC/73.
- Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado em ação de regresso ajuizada pelo INSS, condenando a parte ré ao reembolso de
despesas advindas com o pagamento das parcelas referente a três benefícios de auxílio-
doença concedidos à segurado da previdência social.
- Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Considera-se extra petita a decisão judicial que
aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte demandante, ou
defere a prestação requerida com base em fundamento não invocado como causa de pedir.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei
n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância
decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou
tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual
tenha decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373
do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou
concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua
responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de
indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- A procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido
pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de
negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do
trabalho pela empresa demandada.
- Incabível a condenação em honorários recursais, tendo em vista a publicação da sentença
recorrida na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de julgamento extra petita e, no mérito, negar
provimento ao recurso de apelação da AÇOTELHA PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA - ME,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
