Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001368-98.2019.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2024
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA LEI
N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO
QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
- Tratam-se de recursos de apelações interpostos em face de sentença que julgou procedente o
pedido formulado em ação de regresso ajuizada pela autarquia federal, condenando a parte ré ao
reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei n.
8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar contra
a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância decorre da
inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou
tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual tenha
decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373 do
Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato constitutivo de
seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou concorrente de seu
empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- A procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido
pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de negligência
quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do trabalho pela
empresa demandada, o que ocorreu in casu.
- Incabível a condenação da empresa ré ao ressarcimento de benefícios previdenciários
inexistentes, mas que porventura venham a ser pagos em decorrência do mesmo acidente do
trabalho. Precedentes desta E. Corte nesse sentido.
- Apelações desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001368-98.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REPLASMAC INDUSTRIA
E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, IEDA
RAISSA CALIXTO DE PAULA - SP418678-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, TIAGO
TURINA LOTERIO - SP428963-A, VLADIMIR AUGUSTO GALLO - SP274757-A
APELADO: REPLASMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, IEDA
RAISSA CALIXTO DE PAULA - SP418678-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, TIAGO
TURINA LOTERIO - SP428963-A, VLADIMIR AUGUSTO GALLO - SP274757-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001368-98.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REPLASMAC INDUSTRIA
E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, IEDA
RAISSA CALIXTO DE PAULA - SP418678-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, TIAGO
TURINA LOTERIO - SP428963-A, VLADIMIR AUGUSTO GALLO - SP274757-A
APELADO: REPLASMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, IEDA
RAISSA CALIXTO DE PAULA - SP418678-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, TIAGO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
Tratam-se de recursos de apelações interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) e REPLASMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. em face de
sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Americana, que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado em ação de regresso ajuizada pela primeira apelante,
condenando a parte ré ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento das
parcelas vencidas referente à benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB
620.439.431-6) concedido entre o período de 14/10/2017 à 07/01/2018.
A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da
condenação, incidindo no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º do CPC (ID
273420461).
Em primeiro grau, foram opostos embargos de declaração pela parte autora, por meio dos quais
foi alegada a existência de omissão e contradição na sentença no que concerne o termo inicial
da taxa de juros (ID 273420462). Tal recurso foi recebido, contudo não foi acolhido (ID
273420463).
Apela o INSS. Em suas razões recursais pugna pela reforma da sentença sob o argumento de
que a condenação deve incluir a possibilidade de ressarcimento de qualquer outro benefício
acidentário, o qual venha a ser concedido em decorrência do mesmo acidente do trabalho.
Aduz que além de haver custeado o pagamento de auxílio-doença, o segurado pleiteia na
Justiça Estadual o deferimento de auxílio-acidente (ID 273420465).
Em suas razões recursais, a REPLASMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
Alega que o relatório de auditoria elaborada pela Gerência Regional do Ministério do Trabalho
de Campinas não é documento hábil a demonstrar a responsabilidade da empresa recorrente.
Aduz que tal relatório ignora a ação direta do trabalhador para a ocorrência de “causas
sistêmicas” do acidente. Aponta que não é suficiente indicar causas sistêmicas, já que a
responsabilidade da recorrente é subjetiva. Ressalta que o próprio Ministério Público constatou
que a apelante realizava verificações semanais do nível de temperatura do óleo de suas
máquinas, além de realizar a limpeza dos trocadores de calor e dos filtros de ar. Informa que
não é possível depreender que a empresa negligenciava a manutenção do maquinário. Afirma
que o sinistro aconteceu por culpa exclusiva do trabalhador. Assegura que o trabalhador
vitimado é responsável pelo evento ao colocar sua mão no bico injetor com a máquina ligada,
sem respeitar as regras básicas de segurança, assume exclusivamente a culpa pelo ocorrido.
Aduz a ausência de nexo causal em razão de culpa exclusiva da vítima (ID 273420474).
Com contrarrazões da REPLASMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (ID
273420469) e do INSS (ID 273420477)
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001368-98.2019.4.03.6134
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REPLASMAC INDUSTRIA
E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, IEDA
RAISSA CALIXTO DE PAULA - SP418678-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, TIAGO
TURINA LOTERIO - SP428963-A, VLADIMIR AUGUSTO GALLO - SP274757-A
APELADO: REPLASMAC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS SELEGHINI FRANZIN - SP300220-A, IEDA
RAISSA CALIXTO DE PAULA - SP418678-A, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571-A, TIAGO
TURINA LOTERIO - SP428963-A, VLADIMIR AUGUSTO GALLO - SP274757-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Senhora Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):
O caso em apreço cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (INSS) em face REPLASMAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS
LTDA, objetivando o ressarcimento do erário em razão do pagamento do benefício de auxílio-
doença NB 620.439.431-6 concedido ao segurado Aloísio Alberto Flávio de Lima em razão de
acidente do trabalho ocorrido nas dependências da empresa ré.
Relata a parte autora que no dia 28/09/2017, aproximadamente às 10h, Aloísio Alberto Flávio
de Lima, funcionário da empresa em questão, o qual foi contratado em 12/05/1998, para
desempenhar as funções de gerente de produção e operação, ao verificar o funcionamento de
máquina injetora, a qual apresentava defeito, teve o seu dedo aprisionado pelo equipamento,
sofrendo amputação da primeira falange do dedo indicador da mão esquerda.
Aponta que o trabalhador recebeu auxílio-doença (NB 620/439.431-6) durante o período
compreendido entre 14/10/2017 à 07/01/2018.
Afirma que o montante dispendido com o pagamento do benefício equivale a R$ 14.737,49.
Feito um breve relatório, passo a análise do caso concreto.
- Da ação regressiva ajuizada pelo INSS:
Cumpre esclarecer que o ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da
previsão do art. 120 da Lei n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii)
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que
esta última circunstância decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
O contexto legislativo apontado decorre da previsão do art. 7º da Constituição da República,
que prevê aos trabalhadores urbanos e rurais os direitos à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII) e ao seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII).
Sob tal prisma, a jurisprudência desta Corte tem interpretado o aludido art. 120 da Lei n.
8.213/1991 na perspectiva do art. 945 do Código Civil, o qual estabelece que a culpa
concorrente da vítima será levada em consideração na condenação do autor do dano à
correspondente indenização. Assim, na hipótese de restar demonstrado nos autos que o
empregado tenha concorrido para o evento danoso, tem-se determinado que o custeio do
benefício decorrente do acidente seja suportado pelo INSS em conjunto com o empregador ou
tomador de serviço (in TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000954-
64.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
14/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022; e TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5001141-42.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
De tal modo, depreende-se que a indenização correspondente ao direito de regresso será
devida pelo empregador ou tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência
do empregador, da qual tenha decorrido, diretamente, o acidente.
Outrossim, ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do
art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou
concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua
responsabilidade.
Insta frisar, também, que o regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador, não o
exime do dever de indenizar nas hipóteses legalmente previstas. No mesmo sentido, registrem-
se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. ACIDENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
ANÁLISE CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CULPA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT QUE NÃO EXIME O EMPREGADOR DA CULPA. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO DE CSE MECÂNICA
E INSTRUMENTAÇÃO LTDA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas no
recurso de apelação, de modo que o não acolhimento da tese da agravante não se confunde
com omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
2. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
comprovação da negligência das empresas, de forma solidária, quanto às normas de segurança
e higiene no ambiente de trabalho, tendo em vista que ambas contribuíram para o acidente que
vitimara o empregado. Assim, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ ao conhecimento
do recurso especial, uma vez que o entendimento firmado pela Corte regional encontra-se
amparado nos fatos e provas contidos nos autos.
3. Quanto à alegada necessidade de denunciação da lide à empresa SKANSKA DO BRASIL
LTDA, a decisão agravada explicitou, de forma clara, a inviabilidade de acolhimento da
pretensão recursal, tendo em vista o fato de que o Tribunal de origem rejeitara a tese da
empresa agravante com base nos termos do contrato juntado aos autos.
Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula 5/STJ.
4. Por fim, o acórdão regional está em consonância com o entendimento do STJ de que o
recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não impede a cobrança pelo INSS, por
intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do
trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho.
Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno de CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.604.767/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O
EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. CULPA DA EMPRESA
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Entendendo o Tribunal que a prova acostada aos autos seria suficiente para proporcionar ao
julgador os elementos necessários à análise do caso, essa conclusão somente poderia ser
afastada mediante novo exame do acervo probatório, o que se revela defeso no âmbito de
recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, é
permitido ao Tribunal extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se
pretende obter com a demanda, o que se verifica no caso.
3. Em relação ao prazo prescricional, como exposto na decisão agravada, o acórdão está de
acordo com o entendimento desta Corte de que a prescrição quinquenal é igualmente aplicável
às ações de regresso acidentárias propostas pelo INSS.
4. Esta Corte firmou entendimento de que a contribuição para o SAT não exime o empregador
da responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme o art. 120 da Lei n.
8.213/1991, estando o acórdão em consonância com o decidido por este Superior Tribunal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.054.226/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
Passo ao julgamento do mérito:
De início cumpre esclarecer que a empresa recorrente atua no segmento de fabricação de
material plástico para uso diverso. Destaque-se que essa atividade consiste na transformação
de materiais granulados (polímeros) em plástico liquefeito, para na sequência injetar a matéria-
prima no interior de um molde através do auxílio de máquinas injetoras.
O Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por Auditora Fiscal do Trabalho
averiguou que a fatalidade aconteceu, pois havia uma rosca gasta em máquina injetora, que
impediu o seu correto funcionamento. Constatou-se que ao conferir a notícia acerca
desempenho da máquina defeituosa, o empregado Aloísio Alberto Flávio de Lima se acidentou
(ID 273420440 – p. 04).
Cumpre esclarecer que a auditoria efetuada pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego no
local dos fatos realizou a oitiva dos empregados envolvidos no acidente.
Nessa oportunidade Antônio Clóvis Bertolino, trabalhador o qual operava o equipamento
defeituoso, afirmou que a máquina já apresentava defeito em turno de trabalho anterior (turno
da noite), sendo avisado acerca do mau funcionamento do aparelho. Aduziu que apesar do
problema, foi orientado pelo instrutor do turno da manhã, Alziro José Amâncio, a manter o
equipamento em funcionamento. O trabalhador acrescentou que os supervisores dos turnos da
noite e manhã tinham conhecimento do defeito, mas optaram por manter a máquina em
operação.
Além disso, esclareceu que no dia do acidente, por volta das 9 horas e 30 minutos informou ao
Sr. Aloísio, segurado vitimado, que a máquina injetora apresentava defeito, contudo não
explicou detalhadamente qual espécie de problema que apresentava, bem como que a causa
do mau funcionamento já haver sido identificada em turnos anteriores.
Por sua vez, confirmando o relato acima, o empregado vitimado Aloísio Alberto Flávio de Lima
afirmou à Auditora Fiscal do Trabalho que foi comunicado apenas que o sistema de fixação do
equipamento encontrava-se solto, porém não foi informado de que tal sistema estava se
movimentando quando do início do ciclo da máquina. Dessa forma, “ no momento em que
colocou o dedo na rosca a fim de verificar o seu estado, o sistema de fixação se moveu
rapidamente devido ao reinício do ciclo, e prensou seu dedo, causando amputação da 1ª
falange do dedo indicador da mão esquerda”.
Da análise do Relatório da Gerência Regional do Trabalho e Emprego depreende-se que as
causas diretas do acidente são: mau funcionamento da máquina, ausência de manutenção
preventiva do equipamento, falta de capacitação dos empregados para realizar operações com
a máquina e falha na comunicação entre os funcionários (ID 273420440 – pp.07/ 08).
Acerca da ausência de treinamento dos funcionários para operar as máquinas, destaque-se o
seguinte trecho do relatório:
“4 – FALTA DE TREINAMENTO PARA OPERAR MÁQUINAS.
Empresa não treinava os empregados que operavam/supervisionavam as operações nas
máquinas injetoras conforme determina a NR 12. A falta de treinamento específico levou os
supervisores e a subestimarem os riscos oriundos do mau funcionamento da máquina,
decidindo por mantê-la em operação. O procedimento correto que deveria ter sido adotado
neste caso seria a interrupção das atividades e correção da anormalidade apresentada pela
máquina” (ID 273420440 – p. 08)"
Dessa forma, conclui-se que ao se permitir o funcionamento de máquina, não obstante o
equipamento apresentar problemas no seu correto funcionamento, demonstra a falta de
comprometimento da companhia em garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus
empregados.
Pois, diversamente do constatado, a atitude esperada e adequada seria a paralisação dos
trabalhos com o equipamento até o seu reparo, a fim de preservar a integridade física dos
trabalhadores.
Em que pese os documentos de ID 273420454 – pp. 82/86, se cuidem de lista de presença
referente a cursos fornecido pela empresa, não há prova nos autos de que, de fato, a sociedade
empresária tenha oferecido instruções de segurança acerca do correto funcionamento e manejo
das máquinas da empresa.
De outro lado, restou apurado que os empregados da empresa, inclusive, supervisores, jamais
receberam treinamento adequado, o qual permitisse entender o correto funcionamento do
equipamento, bem como identificar suas partes perigosas (ID 273420440 – p. 06).
Insta frisar que o Relatório de Acidente de Trabalho elaborado pela empresa relatou o acidente
de maneira bastante superficial. Não restou informado que já havia notícia sobre o defeito da
máquina, bem como a decisão da companhia no sentido da continuação dos trabalhos, não
obstante o equipamento apresentar defeitos. (ID 273420440 – p.13).
De outro lado, destaco que a demandada não produziu qualquer prova apta a contrapor as
conclusões obtidas no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho.
Dessa forma, não obstante os argumentos da sociedade empresária recorrente, anoto estar
comprovada a conduta negligente da empresa apelante no que diz respeito ao cumprimento de
normas de saúde e segurança do trabalho.
Destaque-se que já existia o conhecimento acerca do mau funcionamento da máquina.
Entretanto, houve uma decisão consciente no sentido da continuação dos trabalhos, sendo
desconsiderada a possibilidade de ocorrência de acidente laboral.
Diante disso, nota-se a falta de zelo da empresa em garantir um ambiente de trabalho seguro
aos seus empregados e, por conseguinte, da observância das regras de segurança do trabalho.
Por sua vez, consigno que a procedência de ação regressiva pressupõe a ocorrência de
acidente do trabalho sofrido por segurado, nexo causal, a concessão de benefício
previdenciário e a constatação de negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das
normas de saúde e segurança do trabalho.
Na hipótese dos autos, verifica-se que em decorrência do sinistro laboral foi implementado o
benefício de auxílio doença ao segurado Aloísio Alberto Flávio de Lima.
Assim, observo que o conjunto probatório dos autos mostrou conduta negligente da empresa
apelante na prevenção de acidentes, nexo de causalidade entre a conduta e o evento
acidentário e prejuízo a fazenda pública, com a concessão de benefício previdenciário
decorrente do acidente.
Diante disso, verifico que restou configurado o dever da parte ré em ressarcir o erário pelo
pagamento dos benefícios devidos em razão de sinistro trabalhista, não lhe socorrendo os
argumentos de culpa exclusiva do empregado.
De outro lado, verifico que o INSS, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença,
aduzindo que a condenação deve abranger quaisquer benefícios previdenciários relacionados
com o acidente, ainda que futuros, pois decorrem do mesmo fato.
Verifico que o pleito formulado pela autarquia federal não merece prosperar.
Destaco que, o entendimento desta Corte Regional, é no sentido de ser incabível a condenação
da empresa ré ao ressarcimento de benefícios ainda inexistentes, que, somente em tese,
decorreriam do mesmo acidente.
A corroborar a tese versada, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO E.STJ DA OMISSÃO AO
PROVER O RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESULTADO INALTERADO.
I - O art. 1022, II, do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão
judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento.
II - A omissão no caso concreto já fora reconhecida pelo E.STJ, ao prover parcialmente o
recurso especial.
III - De fato, restou consignado pelo v. acórdão id 158954953 que, não obstante ter havido a
condenação da empresa ré ao pagamento das parcelas vincendas do benefício atualmente
existente, o que não se pode autorizar é que, se outro benefício previdenciário vier a ser
concedido no futuro em razão do mesmo acidente de trabalho, este também esteja abarcado
pela decisão destes autos, porquanto se trata de evento futuro e incerto.
IV - Nesse contexto, observa-se que o provimento da ação de regresso exige que o evento já
tenha ocorrido, isto é, que já tenha havido a concessão do benefício previdenciário, motivo pelo
qual não merece guarida a pretensão da autarquia de ser ressarcida quanto aos valores
referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária NB
32/629.149.702-0, com data de início de benefício de 29/07/2019, eis que a presente ação foi
ajuizada anteriormente, em 30/11/2017, quando somente o benefício previdenciário de auxílio-
doença NB 91/603.991.608-0 havia sido concedido.
V - Embargos de declaração acolhidos. Resultado do julgamento inalterado.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004094-09.2017.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/11/2022,
Intimação via sistema DATA: 14/11/2022)
ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS
PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS
CUMULATIVOS. OCORRÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ.
- O art. 7º, XXII e XXVIII e o art. 210, §10, ambos da Constituição, dão amparo à redação
originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, agora ampliada pela Lei nº 13.846/2019. As
responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do
sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao
definir acidente de trabalho.
- O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente
contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para
eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o
custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está
obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art.
120 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
- As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de
parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de
trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de
segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
- O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que
o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do
trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente
ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às
normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS.
- Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência
de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço
cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força
maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente
com o empregado.
- No caso dos autos, depreende-se da dinâmica do acidente e do funcionamento do
equipamento, que o acidente se deu em decorrência de ato negligente da empresa ré, que não
dispunha de luva de raspa de tamanho adequado para cada trabalhador, bem assim, de não
desenvolver um sistema de abertura da máquina compatível com um sistema de emergência.
- Medidas impostas à empresa no sentido de realizar avaliação de risco de todas as máquinas e
equipamentos, desenvolver para esse equipamento dispositivo que impeça o alcance das mãos
na zona de risco, identificar, por meio de etiqueta, os riscos na operação e quais EPIs
necessários e adequados para a operação, bem como o desenvolvimento de novas luvas que
se ajustem à mão do operador, não permitindo folga.
- Indevida a pretensão do ente previdenciário de imposição à ré de ressarcir os valores de
benefício previdenciário não decorrente do evento ocorrido, isto é, de futura e eventual
aposentadoria a ser concedida e que venha a tomar lugar do auxílio acidente, ainda que haja
reflexos do auxílio acidente no valor de possível aposentadoria a ser concedida.
- Recursos de Apelação desprovidos.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006041-85.2010.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2021, Intimação via
sistema DATA: 11/06/2021) – grifo nosso.
No contexto apresentado, não está a prosperar o pedido do INSS.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação do INSS e REPLASMAC
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTS. 120 E 121 DA
LEI N. 8.213/91. PREENCHIDOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
- Tratam-se de recursos de apelações interpostos em face de sentença que julgou procedente o
pedido formulado em ação de regresso ajuizada pela autarquia federal, condenando a parte ré
ao reembolso do INSS de despesas advindas com o pagamento do benefício previdenciário de
auxílio-doença.
- O ajuizamento da ação regressiva é dever do INSS decorrente da previsão do art. 120 da Lei
n. 8.213/1991 nas hipóteses de: i) negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene
do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; e ii) violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos da Lei n. 11.340/2006. Anote-se que esta última circunstância
decorre da inovação trazida pela Lei n. 13.846/2019.
- A indenização correspondente ao direito de regresso do INSS será devida pelo empregador ou
tomador de serviço quando se demonstrar nos autos a negligência do empregador, da qual
tenha decorrido, diretamente, o acidente.
- Ajuizada a ação, a prova do mencionado nexo de causalidade dar-se-á na forma do art. 373
do Código de Processo Civil, cabendo ao INSS a produção de provas quanto ao fato
constitutivo de seu direito e à parte ré a comprovação de eventual culpa exclusiva ou
concorrente de seu empregado, vítima do acidente, ou de outra hipótese de exclusão de sua
responsabilidade.
- O regular recolhimento de SAT ou FAP/RAT pelo empregador não o exime do dever de
indenizar, nas hipóteses legalmente previstas. Precedentes do STJ.
- A procedência de ação regressiva pressupõe a comprovação de acidente do trabalho sofrido
pelo segurado, nexo causal, concessão de benefício previdenciário e constatação de
negligência quanto ao cumprimento ou fiscalização das normas de saúde e segurança do
trabalho pela empresa demandada, o que ocorreu in casu.
- Incabível a condenação da empresa ré ao ressarcimento de benefícios previdenciários
inexistentes, mas que porventura venham a ser pagos em decorrência do mesmo acidente do
trabalho. Precedentes desta E. Corte nesse sentido.
- Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e REPLASMAC INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
