Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008271-27.2015.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código
Civil. Precedentes.
2. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do
pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da
ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de
segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
3. Tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 19/04/2011e a presente
ação foi ajuizada em 02/09/2015, não restou consumado o prazo prescricional quinquenal.
4. Retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
5. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008271-27.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGNU ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO PEREIRA - SP55904-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008271-27.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGNU ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO PEREIRA - SP55904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
Magnu Engenharia Indústria e Comércio Ltda.com o objetivo de obter regressivamente o
ressarcimento dos gastos empregados para o pagamento de benefícios previdenciários
decorrentes de acidente de trabalho a funcionário da parte ré.
A r. sentença julgou improcedente o pedido em razão da perda da pretensão ressarcitória da
autarquia previdenciária pela prescrição.
Nas razões recursais, a parte autorasustenta, em síntese, que o acidente de trabalho ocorreu em
06/05/2010, sendo-lhe concedido auxílio-doença acidentário em 30/06/2010 e auxílio-acidente em
19/04/2011, e que a ação regressiva foi ajuizada em 02/09/2015, razão pela qual alega que não
houve prescrição desta última. Requer, assim, o reconhecimento de que não houve prescrição
em relação ao auxílio-acidente, NB 94/545.922.437-0.
Decorrido o prazo legal, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008271-27.2015.4.03.6119
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGNU ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO CARMO PEREIRA - SP55904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA
DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei
20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser
aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em
face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 15.12.2014).
4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS
concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem
sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-
STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando
nenhum argumento novo.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira
Região:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em
face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia relativos a
benefícios acidentários, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e
higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da
Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos
de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra
da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n.
20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp
1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em
observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a
Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do
benefício acidentário em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do
trabalho.
6- Assim, a partir da data do início do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver
ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do
segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não
atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que
antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil
e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente
entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em
ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira
instância, uma vez que o montante fixado a título de verba honorária foi estabelecido de acordo
com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos moldes previstos no art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil.
10- O decisum prolatado em primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo
razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
11- Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/07/2014).
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a
partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o
fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas
padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
Assim, tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 19/04/2011e a
presente ação foi ajuizada em 02/09/2015, não restou consumado o prazo prescricional
quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer que não houve
prescrição em relação ao pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-acidente,
determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito sobre
tal pedido, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da
isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública
deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas
por acidente de trabalho. Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos
termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código
Civil. Precedentes.
2. A pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do
pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da
ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de
segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
3. Tendo em vista que o benefício de auxílio-acidente foi concedido em 19/04/2011e a presente
ação foi ajuizada em 02/09/2015, não restou consumado o prazo prescricional quinquenal.
4. Retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação da parte autora para reconhecer que não houve prescrição em relação ao
pedido de ressarcimento dos valores pagos a título de auxílio-acidente, determinando o retorno
dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito sobre tal pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
