Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000070-84.2017.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/12/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. ART.
120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUROS. TAXA SELIC. RECURSO DO INSS
PROVIDO. RECURSO DAS CORRÉS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, ELETRIC SERVICE MATÃO
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS
contra a sentença que julgou procedente pedido formulado pelo último, a fim de condenar as
corrés à restituição das despesas de custeio de benefícios previdenciários decorrentes de
acidente do trabalho.
2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19,
§1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado procedimento administrativo no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego (Gerência Regional de Araraquara), no qual se apurou que: os
eletricistas atuavam a uma altura de seis metros do chão substituindo condutores e dispositivos
de iluminação; o posto de trabalho (entre o telhado do prédio e o forro de isopor) não estava
devidamente iluminado para a execução do serviço, que a vítima e outro contratado
movimentavam-se através das estruturas metálicas de sustentação do telhado e que não foram
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
utilizados andaimes ou plataforma de trabalho aéreo para diminuir risco de queda.(id 148726772):
4. No mesmo relatório, há referência de que a tomadora de serviço, a Citrosuco, por manter
serviço especializado de engenharia e segurança do trabalho, “era responsável pela assistência
nas questões de segurança do trabalho dos empregados da contratada, de acordo com o item 4.5
da NR-4, como também ́pela disponibilização da infraestrutura e ambiente de trabalho,
administrando e aprovando condições para execução dos serviços da terceira, conforme
evidenciado na inspeção além de ser solidariamente responsável pelo cumprimento da NR-!),
conforme especificado em seu item 10.13.1.”
5. Em conclusão do Laudo da Perícia Técnico-Científica da Polícia Civil (Id 148729416) consta
que: 1) O acidente do trabalho consistiu na queda da vítima quando executava, segundo
informes, serviço de manutenção nos painéis elétricos, alocados a 6,0 metros do piso.2) Na
cobertura do barracão, nas proximidades do local onde o acidente aconteceu não havia nenhum
ponto de ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade nominal
acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de queda, a
não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares.3) No exame do corpo
observou-se que o gancho de abertura menor do talabarde estava corretamente conectado na
argola de retenção dorsal do cinto, mas os outros mosquetões se mantinham presos às fivelas do
apetrecho, ou seja, inativos, mostrando que no movimento da queda eles não estavam ligados a
nenhum sistema de ancoragem da cobertura daquela seção do barracão.
6. das provas coligidas, infere-se que as empresas rés não adotaram medidas suficientes de
planejamento operacional com intuito de prevenir acidentes e não promoveram fiscalização
eficiente, as quais reduziriam sensivelmente os riscos envolvidos durante as atividades
executadas por seus trabalhadores, quando não, evitariam o acidente. Na hipótese, que não
havia iluminação adequada no posto de trabalho e que “não havia nenhum ponto de ancoragem,
como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade nominal acentuada, no qual o
talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de queda, a não ser a estrutura
metálica do telhado, construída com dutos circulares de diâmetro superior à abertura do
mosquetão”.
7. O dever de garantir a segurança e higiene do trabalho, em casos como o dos autos, é mutuo e
não excludente, consoante preconizado na NR-5, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na
Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho.
8. Destarte, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência
mútua das empresas no acidente, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente a
ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de pensão por morte, em decorrência das
violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas no artigo 157, inciso I da CLT.
O dever de ressarcimento abrange outros benefícios decorrentes do mesmo fato. Quanto ao
ponto, assinalo que adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em
regresso a indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário, na
medida em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo
prescricional em razão daconcessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a
pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
9. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários em
casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da contribuição
ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente
de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento.
10. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de mora são devidos desde
o evento danoso (desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS), nos termos da Súmula
54 do STJ, e com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes à razão de
6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então pela aplicação da taxa
SELIC. Precedentes do STJ e desta Corte regional.
11. Provido o apelo do INSS. Recurso das corrés não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000070-84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CITROSUCO S/A
AGROINDUSTRIA, ELETRIC SERVICE MATAO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP164539-A, ELAINE
CRISTINA PERUCHI - SP151275-A, RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP241255-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809-A
APELADO: ELETRIC SERVICE MATAO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME, CITROSUCO
S/A AGROINDUSTRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP164539-A, ELAINE
CRISTINA PERUCHI - SP151275-A, RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP241255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000070-84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CITROSUCO S/A
AGROINDUSTRIA, ELETRIC SERVICE MATAO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP164539-A, ELAINE
CRISTINA PERUCHI - SP151275-A, RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP241255-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809-A
APELADO: ELETRIC SERVICE MATAO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME, CITROSUCO
S/A AGROINDUSTRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP164539-A, ELAINE
CRISTINA PERUCHI - SP151275-A, RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP241255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelações interpostas por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, ELETRIC
SERVICE MATÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL — INSS contra a sentença que julgou procedente pedido formulado pelo
último, a fim de condenar as corrés à restituição das despesas de custeio de benefícios
previdenciários decorrentes de acidente do trabalho, nos termos seguintes:
(...)julgoPARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenaras
requeridasa ressarcirem o INSS os valores despendidos para o pagamento do benefício de
pensão por morte (NB 21/162.228.652-6).
Sobre o montante devido incidirá juros e correção monetária, de acordo com o critério exposto
na fundamentação.
Dada a sucumbência mínima do INSS, CONDENOas requeridasao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos das faixas
do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre os valores atrasados devidos até a data da conta
que instruirá a petição de cumprimento de sentença do INSS. Faço a fixação nesse patamar por
não se tratar de causa de extraordinária complexidade ou que tenha exigido a adoção de
providências incomuns, e porque a condenação em honorários sobre as parcelas vincendas,
sem nenhuma limitação temporal, não se mostra razoável e exequível na prática.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as
formalidades de praxe.(...)
Em suas razões (ID 148729720), o INSS pretende a reforma parcial da sentença no sentido de
que a incidência de juros ocorra pela taxa SELIC e a partir do evento danoso, em conformidade
com o art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do C. STJ, bem como, para que acondenação
abranja as parcelas pagas, até o trânsito em julgado e a vincendas, permanecendo até a data
de cessação do benefício, por alguma das causas legais, abarcando, inclusive, valores
referentes a outros benefícios, ainda que imediatamente sucessores da pensão morte
atualmente paga.
A CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, em razões de ID 148729717, reafirma a sua
ilegitimidade passiva para responder de forma solidária/subsidiária pelo ressarcimento dos
gastos decorrentes do pagamento de benefício previdenciário, visto tratar-se de “terceirizado”.
No mérito, aduz a ilegalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/91 e culpa exclusiva da vítima.
A corré ELETRIC SERVICE MATÃO COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, do mesmo modo,
sustenta: inconstitucionalidade do art. 120, da Lei nº 8.213/91, ao afirmar que o SAT, por ser
uma contribuição social obrigatória, já é dedicada ao custeio, dentre outros, dos benefícios que
geram incapacidade laborativa, conforme inciso II, da Lei 8.212/91; cumprimento das normas de
medicina e segurança do trabalho e, por fim, culpa exclusiva do empregado, alegando que o
mesmo assumiu risco desnecessário.
Com contrarrazões (IDs 148729833 e148729834), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000070-84.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CITROSUCO S/A
AGROINDUSTRIA, ELETRIC SERVICE MATAO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP164539-A, ELAINE
CRISTINA PERUCHI - SP151275-A, RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP241255-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809-A
APELADO: ELETRIC SERVICE MATAO COMERCIO E SERVICO LTDA - ME, CITROSUCO
S/A AGROINDUSTRIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO - SP141809-A
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP164539-A, ELAINE
CRISTINA PERUCHI - SP151275-A, RICARDO NOGUEIRA MONNAZZI - SP241255-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação regressiva contra a ELETRIC
SERVICE MATÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA e CITROSUCO S.A. AGROINDÚSTRIA,
objetivando o ressarcimento dos valores despendidos a título de benefícios previdenciários, vale
dizer, pensão por morte (NB 21/162.228.652-6, com data de início do benefício - DIB
em17/02/2014e ainda em curso), inclusive eventuais benefícios sucessivos de espécies
distintas, decorrentes dos acidente de trabalho sofrido por Bruno de Oliveira, no dia 17.02.2014,
ocasião em que o referido segurado sofreu umaqueda de altura, com diferença de níveis de
cerca de 6 (seis) metros, quando trabalhava para a primeira na função de eletricista, que
prestava serviços para a segunda corré.
Consta que o segurado efetuava serviço de instalação elétrica em barracão de alvenaria com
telado sustentado em estrutura metálica tubular e forro de placas de isopor, o qual se
encontrava desativado e caiu de uma altura de seis metros, vindo a óbito.
O INSS sustenta que não foram observadas normas mínimas de segurança e saúde no trabalho
(NR1, NR18 e Nr 35) e enumera como fatores que contribuíram para o acidente os seguintes:
deixar de: prever ou de adotar prioritariamente as medidas de proteção coletiva aplicáveis às
atividades a serem desenvolvidas, mediante procedimentos; de garantir ao trabalhador em
atividade em instalações elétricas iluminação adequada e/ou uma posição de trabalho segura,
de forma a manter os membros superiores livres; de estabelecer o sistema de ancoragem por
meio de Análise de Risco; de contemplar, na estrutura do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais, o planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
de garantir a elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico e de Saúde
Ocupacional.
A autarquia alega, ainda, que as provas coligidas evidenciam queas corrés concorreram para a
produção do resultado, por omissão do dever de fiscalizar o cumprimento das regras de
segurança no trabalho entre elas, às quaisincumbia a implementação de medidas preventivas
de forma integrada e que, portanto, ambas as empresas são responsáveis solidárias pelo
ressarcimento aos cofres públicos em decorrência do acidente ocorrido.
Em contrapartida, as rés alegam ter havido culpa exclusiva da vítima e a CITROSUCO, por sua
vez, reforça alegação de que é parte ilegítima, em vista de tratar-se de funcionário terceirizado
e, portanto, de inteira responsabilidade da corré ELETRIC, em especial, o fornecimento de EPI,
treinamento e fiscalização de seus contratados.
Vejamos.
Da responsabilidade do empregador
Conforme dispõe o art. 120, da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Tal previsão decorre da
regra inserta no art. 19, §1º, do mesmo diploma legal, cuja disposição estabelece que "a
empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalho".
No mesmo sentido, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no art. 157, inciso I, instrui que
"cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho",
bem como "instruir os empregados [...] quanto às precauções a tomar no sentido de evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais" e "adotar as medidas que lhes sejam
determinadas pelo órgão regional competente".
Observa-se, portanto, que a legislação pátria é explícita e resoluta ao impor à empresa o dever
de adotar medidas protetivas obrigatórias, bem como responder, em sede de ação regressiva,
pelos eventuais valores pagos pela Autarquia nos casos em que o benefício previdenciário
decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, pelo descumprimento das normas
de saúde e segurança do trabalho.
Em resumo, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária,
tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as
normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido
diretamente desta inobservância, hipóteses estas imputáveis, tão somente, à pessoa
empregadora do segurado vitimado.
Fixadas tais premissas, necessário considerar as particularidades do caso concreto, também,
no que toca à responsabilidade solidária das corrés aventada pelo INSS.
Compreendendo-se o caso concreto:
Em 17.02.2014, por volta das 16:20h, Bruno Fernando de Oliveira prestava serviços de
eletricista no barracão da empresa CITROSUCO em Matão, quando sofreu uma queda letal de
altura de seis metros. O segurado portava equipamento de segurança, porém, não estava
corretamente ancorado, posto que a estrutura metálica do barracão tinha diâmetro maior que a
abertura máxima permitida nos elementos de segurança (mosquetões).
A empresa CITROSUCO S/A AGROINDUSTRIA firmou contrato de prestação de serviços com
a ELETRIC SERVICE MATÃO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA- ME para prestação de serviços
de manutenção elétrica e instrumentação preventiva e corretiva com fornecimento de mão de
obra no estabelecimento comercial da primeira (futuro barracão de frutas), localizado na cidade
de Matão/SP (Id 148726765).
Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado procedimento administrativo no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego (Gerência Regional de Araraquara), no qual se apurou que:
os eletricistas atuavam a uma altura de seis metros do chão substituindo condutores e
dispositivos de iluminação; o posto de trabalho (entre o telhado do prédio e o forro de isopor)
não estava devidamente iluminado para a execução do serviço, que a vítima e outro contratado
movimentavam-se através das estruturas metálicas de sustentação do telhado e que não foram
utilizados andaimes ou plataforma de trabalho aéreo para diminuir risco de queda.(id
148726772):
No mesmo relatório, há referência de que a tomadora de serviço, a Citrosuco, por manter
serviço especializado de engenharia e segurança do trabalho, “era responsável pela assistência
nas questões de segurança do trabalho dos empregados da contratada, de acordo com o item
4.5 da NR-4, como também ́pela disponibilização da infraestrutura e ambiente de trabalho,
administrando e aprovando condições para execução dos serviços da terceira, conforme
evidenciado na inspeção além de ser solidariamente responsável pelo cumprimento da NR-!),
conforme especificado em seu item 10.13.1.”
Consta , ainda, do relatório da auditoria do trabalho que para empresa ELETRIC SERVICE, em
relação ao PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
que o planejamento de ações, com o cronograma para seu cumprimento não havia sido
efetuado (...)
Foram lavrados os seguintes autos de infrações:
-A.I. nº 203.623.941, Ementa 210018-5, no item 10.2.8.1 da NR-10, por deixar de prever ou de
adotar prioritariamente as medidas de proteção coletiva aplicáveis às atividades a serem
desenvolvidas, mediante procedimentos;
-A.I. nº 203.623.967, Ementa 210146-7, no item 10.4.5 da NR-10, por deixar de garantir ao
trabalhador em atividade em instalações elétricas iluminação adequada e/ou uma posição de
trabalho segura, de forma a manter os membros superiores livres e
-A.I. nº 203.623.975, Ementa 135058-7, no item 35.5.3.1 da NR-35, por deixar de estabelecer o
sistema de ancoragem por meio de Análise de Risco.
-A.I nº 203.640.977, Ementa 109044-5, no item 9.2.1 “a” da NR-9, por deixar de contemplar, na
estrutura do Programa de Prevenção de Riscos Ambientas, o planejamento anual com
estabelecimento de metas, prioridades e cronograma.
-A.I. nº 203.640.985, Ementa 107059-2, no item 7.3.1 “a” da NR-7, por deixar de garantir a
elaboração e efetiva implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.”
Em conclusão do Laudo da Perícia Técnico-Científica da Polícia Civil (Id 148729416) consta
que:
1) O acidente do trabalho consistiu na queda da vítima quando executava, segundo informes,
serviço de manutenção nos painéis elétricos, alocados a 6,0 metros do piso.
2) Na cobertura do barracão, nas proximidades do local onde o acidente aconteceu não havia
nenhum ponto de ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade
nominal acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de
queda, a não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares.
3) No exame do corpo observou-se que o gancho de abertura menor do talabarde estava
corretamente conectado na argola de retenção dorsal do cinto, mas os outros mosquetões se
mantinham presos às fivelas do apetrecho, ou seja, inativos, mostrando que no movimento da
queda eles não estavam ligados a nenhum sistema de ancoragem da cobertura daquela seção
do barracão.
O trecho da estrutura treliçada do telhado que à primeira vista permitiria a conexão do
mosquetão estava posicionado acima do nível da cintura do trabalhador, porém, o diâmetro dos
dutos era notadamente maior que os 70 mm de abertura máxima oferecida por estes elementos
de segurança (comprovado com teste realizado no local, com o emprego de um dos
mosquetões retirados do talabarde do cinturão cingido à vítima), impedindo que tais peças
fossem enganchadas diretamente na citada barra, advindo deste episódio justificativa pelo fato
de os ganchos não estarem aprisionados a nenhum sistema de ancoragem no barracão.
A Norma Reguladora nº 35 (NR 35 – Trabalhos em altura) estabelece os requisitos mínimos e
as medida de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e
a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.”
A NR-35 TRABALHO EM ALTURA estipula em relação ao sistema de ancoragem (NR-35 -
Glossário - componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de
queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual,
diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de
perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda) que:
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem
devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga
aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. 35.5.1.1
Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto,
os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e
sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que
apresentem defeitos ou deformações. 35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada
inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções: a) na aquisição; b) periódicas e
rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação,
deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto
quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência,
normas internacionais. 35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de
dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o
período de exposição ao risco de queda. 35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas
devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a
altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador
colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1; b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m. 35.5.4
Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: a) ser
selecionado por profissional legalmente habilitado; b) ter resistência para suportar a carga
máxima aplicável; c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
Observa-se, também, que a corré ELETRIC ofertou ao segurado/vítima treinamentos conforme
NR-10 (Id 148729559), NR-33 (Id 148729560), forneceu equipamentos de proteção individual
(id 148729560/61), assim como a tomadora de serviços CITROSUCO, também promoveu
palestra de integração sobre segurança do trabalho para terceirizados (id 148729421), bem
como que realizava inspeções de SSMA para terceiros por amostragem, o que não foi suficiente
para evitar o acidente.
No entanto, das provas coligidas, infere-se que as empresas rés não adotaram medidas
suficientes de planejamento operacional com intuito de prevenir acidentes e não promoveram
fiscalização eficiente, as quais reduziriam sensivelmente os riscos envolvidos durante as
atividades executadas por seus trabalhadores, quando não, evitariam o acidente.
Impede destacar, na hipótese, que não havia iluminação adequada no posto de trabalho e que
“não havia nenhum ponto de ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com
capacidade nominal acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando
o risco de queda, a não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares de
diâmetro superior à abertura do mosquetão”.
Neste ponto, oportuno consignar que é dever do empregador assegurar a incolumidade dos
seus empregados
Nesse diapasão:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR.
INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer que a
responsabilidade do empregador, decorrente de acidente de trabalho, é, em regra, subjetiva,
fundada em presunção relativa de sua culpa. Cabe, assim, ao empregador o ônus da prova
quanto à existência de alguma causa excludente de sua responsabilidade, tal como comprovar
que tomou todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física e psicológica do
empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança e medicina do
trabalho.
2. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, diante do contexto fático-probatório dos autos, excluiu
a responsabilidade da empregadora pelo evento ocorrido, diante da comprovação de que foram
tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do trabalhador. O
reexame da questão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgRg nos EDcl no Ag 951194/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe
11/12/2013)
Frise-se, ademais, que a imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o
pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do
empreendimento.
Em outras palavras, a exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de acidente do
Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos
ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende
necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88).
No entanto, os benefícios acidentários desembolsados pelo INSS em virtude do
descumprimento das normas trabalhistas não são abrangidos pela exação, visto que excedem
os riscos comuns atribuídos à atividade laboral, impondo-se, nesses casos, o ressarcimento à
Autarquia Previdenciária a fim de preservar o equilíbrio atuarial do regime. Assim, não merece
guarida a alegação de que a pretensão regressiva do INSS caracteriza bis in idem.
Além disso, a presente ação apresenta dupla finalidade, qual seja, evitar que a inobservância
da legislação trabalhista pelo empregador onere toda a sociedade, promovendo, assim, a
distribuição do ônus contra quem efetivamente teve a responsabilidade pelo acidente , bem
como estimular a obediência por parte das empresas quanto às normas trabalhistas, sobretudo
aquelas que visam assegurar a higiene e segurança do trabalho, de forma a garantir ao
trabalhador direito constitucional de redução de riscos inerentes ao trabalho contemplado no art.
7º, XXII, da CF/88.
A esse respeito, exaustivamente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de
responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA . ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. CULPA DA
EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda., objetivando condenação da ré ao
ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo
Paula da Silva, decorrente de acidente de trabalho.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e consignou que foi
comprovada a "a existência de culpa do empregador". (fl. 505, grifo acrescentado).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.571.912/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016, e AgRg no AREsp
294.560/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014.
5. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. No mais, é assente no STJ que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua
responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ
17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666241/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT . ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o
ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de acidente de Trabalho - SAT , previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a
contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado
aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o
recolhimento do Seguro de acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da
empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram
negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção
em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a
legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva .
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer
que o recolhimento do Seguro de acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo
INSS, por intermédio de ação regressiva , dos benefícios pagos ao segurado nos casos de
acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS
2007/0178387-0, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), T6 - SEXTA TURMA, j. 06/06/2013, DJe 14/06/2013).
Como bem sopesou a Autarquia, em razões recursais, o dever de garantir a segurança e
higiene do trabalho, em casos como o dos autos, é mutuo e não excludente, consoante
preconizado na NR-5, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na Convenção n.º 155 da
Organização Internacional do Trabalho.
Destarte, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência mútua
das empresas no acidente, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente a
ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de pensão por morte, em decorrência das
violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas no artigo 157, inciso I da
CLT.
O dever de ressarcimento abrange outros benefícios decorrentes do mesmo fato. Quanto ao
ponto, assinalo que adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em
regresso a indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário, na
medida em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo
prescricional em razão daconcessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a
pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
Nesse sentido, consolidado o entendimento desta Primeira Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AÇÃO REGRESSIVA.
INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. POSTERIOR
CONVERSÃO. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 3. Restou
evidente que a decisão embargada consignou expressamente que termo inicial do prazo
prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do primeiro benefício,
momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos
valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.
4. Com a concessão deste benefício, nasceu a pretensão do INSS à recomposição dos valores
despendidos a este título, sendo certo que a conversão do benefício em outro, aposentadoria
por invalidez, foi causada pela posterior constatação do caráter definitivo da incapacidade do
segurado, situação que não toca diretamente à relação jurídica firmada entre a empregadora ré
e a autarquia previdenciária e, portanto, em nada altera o curso do prazo prescricional ora
discutido. (...) (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158408 -
0002302-36.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
04/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018).
Por fim, frise-se que a imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de
benefícios acidentários em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o
pagamento da contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios
previdenciários decorrentes de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do
empreendimento.
Em outras palavras, a exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de acidente do
Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos
ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende
necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88).
No entanto, os benefícios acidentários desembolsados pelo INSS em virtude do
descumprimento das normas trabalhistas não são abrangidos pela exação, visto que excedem
os riscos comuns atribuídos à atividade laboral, impondo-se, nesses casos, o ressarcimento à
Autarquia Previdenciária a fim de preservar o equilíbrio atuarial do regime. Assim, não merece
guarida a alegação de que a pretensão regressiva do INSS caracteriza bis in idem.
Além disso, a presente ação apresenta dupla finalidade, qual seja, evitar que a inobservância
da legislação trabalhista pelo empregador onere toda a sociedade, promovendo, assim, a
distribuição do ônus contra quem efetivamente teve a responsabilidade pelo acidente, bem
como estimular a obediência por parte das empresas quanto às normas trabalhistas, sobretudo
aquelas que visam assegurar a higiene e segurança do trabalho, de forma a garantir ao
trabalhador direito constitucional de redução de riscos inerentes ao trabalho contemplado no art.
7º, XXII, da CF/88.
A esse respeito, exaustivamente, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de
que o recolhimento de contribuição previdenciária pela pessoa jurídica não a isenta de
responsabilidade por casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das
normas de segurança e higiene do trabalho.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. CULPA DA
EMPRESA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Regressiva de indenização proposta pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, contra a Construtora Giovanella Ltda., objetivando condenação da ré ao
ressarcimento de valores despendidos no pagamento da pensão por morte do segurado Paulo
Paula da Silva, decorrente de acidente de trabalho.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente e consignou que foi
comprovada a "a existência de culpa do empregador". (fl. 505, grifo acrescentado).
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas
fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.571.912/RS,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016, e AgRg no AREsp
294.560/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2014.
5. Dessume-se que o aresto recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal
Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ.
6. No mais, é assente no STJ que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua
responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ
17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de
Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.6.2013.
7. Por fim, não fez a recorrente o devido cotejo analítico e, assim, não demonstrou as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666241/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
30/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT . ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE
REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO
ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o
ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto
às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e
coletiva, causou o acidente do trabalho.
2. O Seguro de acidente de Trabalho - SAT , previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a
contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado
aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho
decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.
3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o
recolhimento do Seguro de acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da
empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas
de segurança e higiene do trabalho.
4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram
negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção
em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a
legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva .
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer
que o recolhimento do Seguro de acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo
INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de
acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de
segurança e higiene do trabalho. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973379 RS
2007/0178387-0, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), T6 - SEXTA TURMA, j. 06/06/2013, DJe 14/06/2013).
Quanto aos juros de mora estes são devidos desde o evento danoso (desembolso das
prestações dos benefícios pelo INSS), nos termos da Súmula 54 do STJ, e com observância do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes à razão de 6% ao ano até a entrada em vigor
do Código Civil/2002 e, a partir de então pela aplicação da taxa SELIC, devendo ser reformada
a sentença nesse ponto, conforme precedentes desta Primeira Turma e entendimento assente
no STJ:
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos
casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.".
2. Reconhecido o direito na r. sentença, a parte ré foi condenada ao ressarcimento dos valores,
cuja atualização foi fixada pelo índiceINPC.Todavia, merece reparo odecisumnesse aspecto. No
tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, o pagamento deve ser
efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº
54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das
prestações dos benefícios pelo INSS.
3. Asprestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC
c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária
(STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11).
4. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que a r. sentença condenou a parte ré
ao pagamento de tal verba em 10% do valor atribuído à causa. Desta forma, considerando-se o
disposto no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, prospera o pedido recursal da parte autora
para que os honorários incidam sobre o valor da condenação, eis que é possível mensurá-lo,
afastando que a base de cálculo seja o valor atualizado da causa.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000410-28.2017.4.03.6120, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 15/08/2019)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO
ÀS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CAUÇÃO INDEVIDA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu
convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias. Não bastasse, o
parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a
possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou
meramente protelatórias de modo que, caso as provas fossem efetivamente necessárias ao
deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de
requerimento.
2. O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios
decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos
casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os
responsáveis.". Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é
a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a
comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
3. Já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de
SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua,
por infração às regras de segurança no trabalho.
4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas
padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no
art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".
5. Em Relatório de Análise de Acidente elaborado por Auditor Fiscal do Trabalho, apurou-se
que, no primeiro dia de trabalho no estabelecimento, o segurado foi designado para realizar um
serviço de limpeza no telhado do estabelecimento, por ordem do encarregado da manutenção
do edifício, e houve queda do trabalhador da escada de acesso. Consignou o laudo, ainda, a
ausência de treinamento do segurado para orientá-lo sobre as medidas de higiene e segurança
do trabalho e o não fornecimento de equipamentos de segurança para o trabalho adequados.
Outrossim, foi reconhecida a responsabilidade civil da parte ré em reclamação trabalhista, na
qual houve inspeção judicial que constatou a falta de segurança no trabalho e corroborou a
conclusão do(a) Sr(a). Auditor Fiscal do Trabalho.
6. O ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de
trabalho, inclusive pela inobservância da parte ré ao princípio da prevenção. Diante do conjunto
probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi responsável pela
ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não ter observado as normas padrão de
higiene e segurança do trabalho. Verifica-se que houve negligência da empresa ré, a qual
ocasionou o referido acidente, pois agiu de forma culposa por não cumprir as determinações e
procedimento de segurança do trabalho, havendo omissão na proteção da saúde, higiene e
segurança do trabalho.
7. Diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja
exclusiva seja concorrente.
8. Sobre a alegação de ser indevida a pensão vitalícia, destaque-se que se trata de ação
regressiva, na qual o INSS pleiteia o ressarcimento de valores pagos ao segurado a título de
benefício previdenciário, de forma que os institutos não se confundem.
9. Revela-se correto o entendimento exarado na r. sentença no sentido de que descabe a
caução real ou fidejussória, tendo em vista que o repasse mensal das prestações vincendas
pode ser realizado através do procedimento próprio, qual seja, através das GPS.
10. No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, o pagamento deve
ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da
Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso
das prestações dos benefícios pelo INSS. Cumpre destacar que as prestações vencidas
deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n.
8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n.
200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da parte ré desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002339-55.2014.4.03.6002, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/08/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGOS 37-A DA LEI 10.522/2002 E 61 DA LEI
9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da
Lei 9.430/1996, bem como sobre a respectiva tese de que após dezembro de 2008 a aplicação
da taxa Selic é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas.
Portanto, desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula
211/STJ.
2. A ação regressiva intentada pelo INSS visa ressarcir os cofres públicos dos gastos com o
pagamento de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, causado pela
negligência do empregador quanto à observância das normas de segurança e higiene do
trabalho. Trata-se, em verdade, de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, porquanto, o
empregador, por culpa ou dolo, deixa de observar as normas de segurança do trabalho,
conduta determinante para a ocorrência do acidente.
3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir
a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Precedente: REsp 1393428/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado
em 21/11/2013, DJe 06/12/2013.
4. Portanto, com relação às parcelas vencidas, os juros de mora deverão incidir a partir do
evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1673513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Verbas de sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Reformada em parte a decisão em grau recursal, com acolhimento do apelo do INSS, impõe-se
a majoração dos honorários a serem pagos pelas corrés por incidência do disposto no §11º do
artigo 85 do NCPC.
Desta feita, acresço 1% aos honorários advocatícios fixados em primeira instância a teor do
disposto no art. 85, §11º, CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e nego provimento ao apelo das corrés,
nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. ART.
120 DA LEI 8.213/91. CULPA DAS RÉS DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA AO SAT. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. JUROS. TAXA SELIC.
RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DAS CORRÉS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas por CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA, ELETRIC SERVICE MATÃO
COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL —
INSS contra a sentença que julgou procedente pedido formulado pelo último, a fim de condenar
as corrés à restituição das despesas de custeio de benefícios previdenciários decorrentes de
acidente do trabalho.
2. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia
Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da
empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19,
§1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
3. Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado procedimento administrativo no âmbito
do Ministério do Trabalho e Emprego (Gerência Regional de Araraquara), no qual se apurou
que: os eletricistas atuavam a uma altura de seis metros do chão substituindo condutores e
dispositivos de iluminação; o posto de trabalho (entre o telhado do prédio e o forro de isopor)
não estava devidamente iluminado para a execução do serviço, que a vítima e outro contratado
movimentavam-se através das estruturas metálicas de sustentação do telhado e que não foram
utilizados andaimes ou plataforma de trabalho aéreo para diminuir risco de queda.(id
148726772):
4. No mesmo relatório, há referência de que a tomadora de serviço, a Citrosuco, por manter
serviço especializado de engenharia e segurança do trabalho, “era responsável pela assistência
nas questões de segurança do trabalho dos empregados da contratada, de acordo com o item
4.5 da NR-4, como também ́pela disponibilização da infraestrutura e ambiente de trabalho,
administrando e aprovando condições para execução dos serviços da terceira, conforme
evidenciado na inspeção além de ser solidariamente responsável pelo cumprimento da NR-!),
conforme especificado em seu item 10.13.1.”
5. Em conclusão do Laudo da Perícia Técnico-Científica da Polícia Civil (Id 148729416) consta
que: 1) O acidente do trabalho consistiu na queda da vítima quando executava, segundo
informes, serviço de manutenção nos painéis elétricos, alocados a 6,0 metros do piso.2) Na
cobertura do barracão, nas proximidades do local onde o acidente aconteceu não havia nenhum
ponto de ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade nominal
acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de queda, a
não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares.3) No exame do corpo
observou-se que o gancho de abertura menor do talabarde estava corretamente conectado na
argola de retenção dorsal do cinto, mas os outros mosquetões se mantinham presos às fivelas
do apetrecho, ou seja, inativos, mostrando que no movimento da queda eles não estavam
ligados a nenhum sistema de ancoragem da cobertura daquela seção do barracão.
6. das provas coligidas, infere-se que as empresas rés não adotaram medidas suficientes de
planejamento operacional com intuito de prevenir acidentes e não promoveram fiscalização
eficiente, as quais reduziriam sensivelmente os riscos envolvidos durante as atividades
executadas por seus trabalhadores, quando não, evitariam o acidente. Na hipótese, que não
havia iluminação adequada no posto de trabalho e que “não havia nenhum ponto de
ancoragem, como cabo de aço ou outro elemento estrutural com capacidade nominal
acentuada, no qual o talabarde pudesse ser seguramente fixado, evitando o risco de queda, a
não ser a estrutura metálica do telhado, construída com dutos circulares de diâmetro superior à
abertura do mosquetão”.
7. O dever de garantir a segurança e higiene do trabalho, em casos como o dos autos, é mutuo
e não excludente, consoante preconizado na NR-5, do Ministério do Trabalho e Emprego, e na
Convenção n.º 155 da Organização Internacional do Trabalho.
8. Destarte, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, comprovada a negligência
mútua das empresas no acidente, razão pela qual devem ser responsabilizadas solidariamente
a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de pensão por morte, em decorrência
das violações às normas de segurança e higiene do trabalho previstas no artigo 157, inciso I da
CLT. O dever de ressarcimento abrange outros benefícios decorrentes do mesmo fato. Quanto
ao ponto, assinalo que adotar posição contrária seria amputar a possibilidade de se buscar em
regresso a indenização dos responsáveis em caso de conversão de benefício previdenciário, na
medida em que é assente na jurisprudência o entendimento de não considerar reaberto o prazo
prescricional em razão daconcessão de outro benefício, por atingir o fundo do direito, ou seja, a
pretensão de ressarcimento de todos os valores relacionados ao mesmo acidente do trabalho.
9. A imposição de ressarcimento ao INSS de valores pagos a título de benefícios acidentários
em casos de atuação negligente do empregador não se confunde com o pagamento da
contribuição ao SAT, tributo voltado ao custeio geral dos benefícios previdenciários decorrentes
de acidente de trabalho relativamente a riscos ordinários do empreendimento.
10. Tratando-se de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros de mora são devidos
desde o evento danoso (desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS), nos termos da
Súmula 54 do STJ, e com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes à
razão de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então pela
aplicação da taxa SELIC. Precedentes do STJ e desta Corte regional.
11. Provido o apelo do INSS. Recurso das corrés não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS e negou provimento ao apelo das corrés, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
