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APELAÇÃO. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PROVIMENTO. TRF3. 5011854-21.2017.4.03.6100...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:42

E M E N T A APELAÇÃO. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. NÃO INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. PROVIMENTO. I.A incidência de contribuição previdenciária pelo servidor público alcança apenas as vantagens pecuniárias incorporáveis aos vencimentos em razão do caráter contributivo e solidário do sistema. Nesse sentido a jurisprudência (AI-AgR Nº 603537– AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR MINISTRO EROS GRAU, 2ª TURMA - STF)”. II. A Lei nº 11.907/2009, que instituiu o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), estabelece em seu artigo 304 que: “ O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem”. III. Trata-se de comando legal expresso no sentido de excluir o APH dos vencimentos dos servidores, assim, por conseguinte, não há incidência de PSS e de Imposto de Renda. IV. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011854-21.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5011854-21.2017.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
28/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. NÃO INCORPORAÇÃO AOS
VENCIMENTOS. PROVIMENTO.
I.A incidência de contribuição previdenciária pelo servidor público alcança apenas as vantagens
pecuniárias incorporáveis aos vencimentos em razão do caráter contributivo e solidário do
sistema. Nesse sentido a jurisprudência (AI-AgR Nº 603537– AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR MINISTRO EROS GRAU, 2ª TURMA - STF)”.
II. A Lei nº 11.907/2009, que instituiu o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), estabelece em
seu artigo 304 que: “ O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos
proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício,
adicional ou vantagem”.
III. Trata-se de comando legal expresso no sentido de excluir o APH dos vencimentos dos
servidores, assim, por conseguinte, não há incidência de PSS e de Imposto de Renda.
IV. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011854-21.2017.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALEXANDRA OLIVEIRA BUENO, APARECIDA MARIA DE SOUZA NOVAES,
CAROLINA JACOMINI DO CARMO, CLAUDIA REGINA BERNARDES DA APARECIDA, ILKO
DE OLIVEIRA JUNIOR, LUANA FATIMA DOS SANTOS CLEMENTE, MARIA DA CONCEICAO
HENRIQUE DRUMOND, NEIDE MARIA DE ABREU, RENATA ROSSI VITALO, SIMONE
APARECIDA IANNI OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A

APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011854-21.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALEXANDRA OLIVEIRA BUENO, APARECIDA MARIA DE SOUZA NOVAES,
CAROLINA JACOMINI DO CARMO, CLAUDIA REGINA BERNARDES DA APARECIDA, ILKO
DE OLIVEIRA JUNIOR, LUANA FATIMA DOS SANTOS CLEMENTE, MARIA DA CONCEICAO
HENRIQUE DRUMOND, NEIDE MARIA DE ABREU, RENATA ROSSI VITALO, SIMONE
APARECIDA IANNI OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada porServidores Públicos Federais em face da UNIÃO
FEDERAL e Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, em que pleiteiam a suspensão dos
descontos de Plano de Seguridade Social - PSS e Imposto de Renda sobre o valor pago a título
de Adicional por Plantão Hospitalar-APH, tendo em vista o disposto no artigo 304 da Lei nº
11.907/09.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade Federal de São Paulo –
UNIFESP, afastou a alegação de prescrição e rejeitou o pedido da exordial, com extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razões de apelação, os autores reiteram o pedido da exordial. Requerem a reforma da
sentença com o provimento do recurso.
Após o prazo de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011854-21.2017.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ALEXANDRA OLIVEIRA BUENO, APARECIDA MARIA DE SOUZA NOVAES,
CAROLINA JACOMINI DO CARMO, CLAUDIA REGINA BERNARDES DA APARECIDA, ILKO
DE OLIVEIRA JUNIOR, LUANA FATIMA DOS SANTOS CLEMENTE, MARIA DA CONCEICAO
HENRIQUE DRUMOND, NEIDE MARIA DE ABREU, RENATA ROSSI VITALO, SIMONE
APARECIDA IANNI OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
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Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SILVA ROMO - SP235183-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Em relação ao regime previdenciário dos servidores públicos, o artigo 40 da Constituição Federal
estabelece que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
(...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...)
Desse modo, a incidência de contribuição previdenciária pelo servidor público alcança apenas as
vantagens pecuniárias incorporáveis aos vencimentos em razão do caráter contributivo e solidário
do sistema.
Nesse sentido a jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS HORAS EXTRAS E O TERÇO DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. Esta Corte fixou entendimento no sentido que somente as parcelas
incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (AI-AgR Nº 603537– AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR MINISTRO EROS GRAU, 2ª TURMA - STF)”.
A Lei nº 11.907/2009, que instituiu o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), estabelece em seu
artigo 304, in verbis:
“Art. 304. O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da
aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou
vantagem”.
Trata-se de comando legal expresso no sentido de excluir o APH dos vencimentos dos
servidores.
Por conseguinte, não há incidência de PSS e de Imposto de Renda.
Desse modo, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A

APELAÇÃO. ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR. NÃO INCORPORAÇÃO AOS

VENCIMENTOS. PROVIMENTO.
I.A incidência de contribuição previdenciária pelo servidor público alcança apenas as vantagens
pecuniárias incorporáveis aos vencimentos em razão do caráter contributivo e solidário do
sistema. Nesse sentido a jurisprudência (AI-AgR Nº 603537– AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR MINISTRO EROS GRAU, 2ª TURMA - STF)”.
II. A Lei nº 11.907/2009, que instituiu o Adicional por Plantão Hospitalar (APH), estabelece em
seu artigo 304 que: “ O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos
proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício,
adicional ou vantagem”.
III. Trata-se de comando legal expresso no sentido de excluir o APH dos vencimentos dos
servidores, assim, por conseguinte, não há incidência de PSS e de Imposto de Renda.
IV. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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