Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006274-27.2019.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. REINCLUSÃO MÃE VIÚVA PENSIONISTA.
PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12/04/2017. EXTRAPOLAÇÃO LIMITES LEGAIS. LEI N.
6.880/80 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.954/19. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 136745781), que julgou procedente o
pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar a reinclusão da autora
no plano de assistência médico-hospitalar do SISAU (FUNSA), na condição de dependente de
seu filho, Sargento da Aeronáutica. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, §3º, do CPC).
2.Questão analisada com base na legislação vigente à época dos fatos aqui narrados, vale dizer,
com base na Lei n. 6.880/80, na redação anterior à Lei n. 13.954/19.
3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 não considerava como remuneração “os rendimentos não-
provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração
que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer
direito à assistência previdenciária oficial”.
4. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que as Normas para
Prestação da Assistência Médico Hospital no Sistema de Sáude da Aeronáutica – NSC 160-5,
aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017 extrapolou o disposto no Estatuto dos
Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem
aposentadoria ou pensão, como ocorre no caso ora posto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.Na hipótese a exclusão da autora deu-se em função da mesma “receber remuneração” (ID
136745766), que no caso consiste em pensão por morte previdenciária (NB 057.133.127-0 no
valor de R$ 998,00 em 08/2019), cujo início do pagamento remonta ao ano de 1993. Pensão que
não se enquadra no conceito anterior de remuneração do §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.
4. Além disso, a autora, que conta atualmente com quase 90 anos, já constava no cadastro de
dependentes do militar, desde 2002, na condição de mãe viúva, ou seja, a própria Administração
Militar já havia reconhecido a qualidade de dependente da genitora sem que tenha havido
mudança no contexto fático.
5. Apelo não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006274-27.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LEONOR DO CARMO REZENDE
Advogado do(a) APELADO: MANASSES LOPES DE SOUSA - SP408368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006274-27.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LEONOR DO CARMO REZENDE
Advogado do(a) APELADO: MANASSES LOPES DE SOUSA - SP408368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 136745781), que julgou
procedente o pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar a
reinclusão da autora no plano de assistência médico-hospitalar do SISAU (FUNSA), na condição
de dependente de seu filho, Sargento da Aeronáutica. Condenada a UNIÃO ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, §3º, do CPC).
Em razões a UNIÃO alega, em síntese:
- permanência da autora na condição de beneficiária do FUNSAnão encontra guarida na norma
de regência, conforme o estabelecido no art. 50, § 2º, V, da Lei n.º 6.880/80 - Estatuto dos
Militares e NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU),
aprovada pela Portaria COMGEP n.º 643/2SC, de 12 de abril de 2017, uma vez que se trata de
pensionista e não comprovada a dependência econômica em relação ao militar;
- o §4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980 fora expressamente revogado, de forma queos pais e
mães de servidores militares não possuem direito à assistência médico-hospitalar, se recebem
quaisquer rendimentos, como no presente caso concreto.
- legislador não credita às Forças Armadas o dever de prover assistência à saúde de seus
militares e dependentes, obrigação essa atribuída ao Estado via Sistema Único de Saúde;
- oSistema de Saúde da Aeronáutica – SISAUnão equivale a um simplesplano ou seguro privado
de assistência à saúde, onde o titular mantém os dependentes a partir de sua contribuição
pessoal, há parte significativa sustentada pela própria organização militar, vinculada às
possibilidades orçamentárias do Estado.
Com as contrarrazões (ID 124090422), subiram os autos a esta Corte.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006274-27.2019.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: LEONOR DO CARMO REZENDE
Advogado do(a) APELADO: MANASSES LOPES DE SOUSA - SP408368-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Admissibilidade
O apelo é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Mérito
Trata-se de ação proposta com o fim reincluir/manter LEONOR DO CARMO REZENDE, viúva,
pensionista, nascida em 1932, na condição de beneficiária do Fundo de Saúde da Aeronáutica
(FUNSA) como genitora de militar, possibilitando desta maneira a continuidade na prestação da
assistência médico-hospitalar e odontológica pelas Organizações de Saúde da Aeronáutica
(OSA), pertencentes do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), do qual usufruía desde
20.05.2002.
Consta dos autos que exclusão do cadastro de dependentes ocorreu por conta da Portaria nº
643/3SC, de 12 de abril de 2017, publicada em 19 de abril do mesmo ano, que aprovou as
Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU.
A UNIÃO sustenta que a autora não preenche as condições para manter-se como beneficiária do
FUNSA, conforme o estabelecido no art. 50, § 2º, V, da Lei n.º 6.880/80 - Estatuto dos Militares e
NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no SISAU), aprovada
pela Portaria COMGEP n.º 643/3, de 12 de abril de 2017, uma vez que se trata de pensionista e
não comprovada a dependência econômica em relação ao militar, destacando, ainda, a
revogação do §4º do art. 50 da Lei nº 6.880 pela Lei n. 13.954/19.
Vejamos.
Por primeiro, anoto que não se descura que as alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019,
como ressaltou a apelante, atingiram, dentre outras, os requisitos a serem preenchidos para se
alcançar a condição de dependente de militar, ao qual se assegurada a assistência médico-
hospitalar.
Entretanto, salvo melhor juízo, entendo que a questão posta nos autos deve ser analisada com
base na legislação vigente à época dos fatos aqui narrados, vale dizer, com base na Lei n.
6.880/80, na redação anterior à Lei n. 13.954/19.
A reforçar tal entendimento, friso que, especificamente em relação aos dependentes do militar, a
própria Lei n. 13.954/19 no seu art.23 preceitua uma espécie de regra de transição ao estabelecer
que: “Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de
dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de
regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários
da assistência médico-hospitalar prevista naalínea “e” do inciso IV docaputdo art. 50 da Lei nº
6.880, de 9 de dezembro de 1980(Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento
de cada Força Armada.”
No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. FILHA DIVORCIADA. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50,§3ºE § 4º, DA LEI Nº 6.880/80.
REDAÇÃO EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXCLUSÃO DA AUTORA. 1.Aos militares é
assegurado o direito à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, nos termos do
art. 50, §§ 3º e 4ºe da Lei 6.880/80, com a redação em vigor por ocasião da exclusão da autora. A
filha divorciada do militar é considerada dependente dos proventos do pai desde que atendidos
ostermos do art. 50, § 3º, alínea "a", do Estatuto dos Militares. 2. Aplicada redação da lei 6.880/80
em vigor por ocasião da exclusão da autora do FUNSA. (TRF4 5018439-26.2018.4.04.7200,
TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. IRMÃSOLTEIRA. REINCLUSÃO NO FUNDO DE SAÚDE DA
AERONÁUTICA - FUNSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50,§3ºE § 4º, DA LEI Nº 6.880/80. 1.Aos
militares é assegurado o direito à assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, nos
termos do art. 50, §§ 3º e 4ºe da Lei 6.880/80. A irmã solteira do militar é considerada
dependente dos proventos do irmãodesde que atendidos ostermos do art. 50, § 3º, alínea "f", do
Estatuto dos Militares. 2. Aplicada redação da lei 6.880/80 em vigor por ocasião da exclusão da
autora do FUNSA. (TRF4, AC 5007393-13.2018.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA
HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020)
Isto posto, prossigo.
O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja
abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos,
assegurado ao militar e a seus dependentes:
Art. 50. São direitos dos militares:
(...)
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto
de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a
aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
(...)
No mesmo artigo, o Estatuto do Militar, na redação anterior à Lei n. 13.954/19, enumerava
aqueles que são considerados dependentes:
(...)§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes
mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade
da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em
julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência
econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar
competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou
divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente
ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não
recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica,
comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por
justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como
remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao
dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Ressalta-se que o §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 não considerava como remuneração “os
rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos,
ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do
militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
Curial destacar, também, que as NORMAS PARA PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICO
HOSPITAL NO SISTEMA DE SÁUDE DA AERONÁUTICA – NSC 160-5, aprovadas pela Portaria
n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como
beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA nas seguintes situações:
(...)
5 BENEFICIÁRIOS DO FUNSA
5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde
prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:
i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos
itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) nas condições
e limites nela estabelecidos;
j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;
k) a mãe solteira do militar contribuinte, desde que resida sob o mesmo teto, viva exclusivamente
sob sua dependência econômica, e não receba remuneração;
(...)
6 BENEFICIÁRIOS EXCLUSIVOS DA AMH
6.1 Serão considerados beneficiários exclusivamente da assistência à saúde (AMH), não
contribuintes do Fundo de Saúde da Aeronáutica, os dependentes do militar abaixo especificados,
desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente
declarados e comprovados na Organização Militar do titular:
b) a mãe separada judicialmente ou divorciada, a sogra viúva, solteira, separada judicialmente ou
divorciada e a madrasta viúva, desde que, em quaisquer dessas situações, não recebam
remuneração e enquanto não constituírem qualquer tipo de união estável;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, desde que não
recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam
remuneração;
(...)
Note-se, ainda, que o referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração
nos seguintes termos: “Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como
remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão
militar”.
Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento
extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos
genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão, como ocorre no caso ora posto.
Nesse sentido, o posicionamentodesta Colenda Cort
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE NO FUNSA.
PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO NEGADO.
1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar
assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos
militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da
saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários.
3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob
a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas
regulamentações específicas das Forças Singulares.
4. Assim, ao contrário do quanto alegado pela União, verifica-se que há legislação suficiente que
assegura aos militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar.
5. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista da Aeronáutica, em virtude do
falecimento de seu genitor. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do FUNSA.
6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se
que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência
médico-hospitalar.
7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do
militar, vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista.
Tampouco pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta
a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº 6.880/82.
8. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença recorrida: “A Norma de Serviço do Comando da
Aeronáutica nº 160-5 (NSCA 106-5), excluiu as pensionistas de militares do rol de dependentes
legalmente previstos (ID 12905013), todavia, quando oEstatuto dos Militaresse refere aos
dependentes de militar, não se refere a perda da condição de dependente, por ocasião da morte
do instituidor, tampouco da perda do direito à assistência médico-hospitalar.
Assim, não poderia a norma infralegal excluir das pensionistas o direito à assistência médica,
quando tal discrímen não tem amparo legal.
Deve, assim, ser concedida a medida liminar para assegurar a manutenção da Impetrante no
Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica - SISAU.”
9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002231-26.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FUNDO DE
ASSISTÊNCIA DA AERONÁUTICA. PORTARIA COMGEP nº 643/3SC, de 12/04/2017. MERA
REGULAMENTAÇÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Trata-se de questão inerente à cessação de descontos destinados ao fundo de saúde da
Aeronátuca- FAMHS, com a exclusão da beneficiária do dito plano de assistência médica, por
força de recadastramento efetivado conforme determinação da NSCA NÚMERO 160-5 DE 2017
(Normas para Prestação da Assistência Médico-Hospitalar no Sistema de Saúde da Aeronáutica).
- Referida normatização estabeleceu em seu item 5.2.1., o limite de idade de 24 anos para as
filhas pensionistas perderem a condição de beneficiário do Fundo de Saúde, bem como no item
5.5. da referida NSCA-160-5, bem como que a pensão militar se enquadraria no conceito de
“remuneração”, afastando a condição de dependente para beneficiar-se da assistência médica.
-Não há no diploma legal (Lei nº 6.880/80) qualquer limite de idade para que a filha do militar seja
considerada sua beneficiária. Por sua vez, o ato normativo (5.5. da Portaria CONGEP nº
643/3SC), ao explicitar conceito de “remuneração” não se presta apenas à atividade
regulamentadora, mas ingressa acerca dos requisitos dos beneficiários, alcançando esfera que
extrapola à mera regulamentação legal e ao que dispõe o §4º do art. 50 do Estatuto dos Militares,
violando assim o princípio constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022389-39.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 09/08/2019)
Na hipótese a exclusão da autora deu-se em função da mesma “receber remuneração” (ID
136745766), que no caso consiste em pensão por morte previdenciária (NB 057.133.127-0 no
valor de R$ 998,00 em 08/2019), cujo início do pagamento remonta ao ano de 1993.
Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destacava que não eram
considerados “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que
recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho,
não ensejasse ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário, o que se enquadrada
na hipótese dos autos, posto que a autora percebe pensão por morte.
Além disso, a autora, que conta atualmente com quase 90 anos, já constava no cadastro de
dependentes do militar, desde 2002, na condição de mãe viúva, ou seja, a própria Administração
Militar já havia reconhecido a qualidade de dependente da genitora sem que tenha havido
mudança no contexto fático.
Logo escorreita a sentença que confirmou a tutela anteriormente deferida e determinou a
reinclusão para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela
Organização Militar.
Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. MANUTENÇÃO
DEPENDENTE. MÃE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE NÃO AFASTA A
DEPENDÊNCIA. APELAÇÃO NEGADA.
1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar
assistência médica aos militares e aos seus dependentes.
2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880/80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos
militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação
específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da
saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o
fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos
necessários.
3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512/86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob
a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas
regulamentações específicas das Forças Singulares.
4. Conforme se depreende dos autos, a co-autora foi incluída como dependente de seu filho
Cleber Ribeiro dos Santos nos registros da Força Aérea Brasileira em 06/10/1993, para fins de
fruição do Sistema de Saúde da Aeronáutica. Verifica-se ainda, que a co-autora é viúva e recebe
pensão por morte.
5. Assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se que a co-
autora é considerada dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à
assistência médico-hospitalar, por preencher os requisitos legais.
6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50, §2º, da Lei nº 6.880/80, conclui-se
que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência
médico-hospitalar.
7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do
recebimento de pensão por morte pela co-autora, vez que não se pode considerar que a pensão
recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, §4º, da Lei nº
6.880/82.
8. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000172-53.2019.4.03.6115, Rel. Juiz
Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/05/2020)
Portanto, de rigor a manutenção da sentença.
Insubsistente, por consequência, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Encargos da sucumbência
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à
sucumbência este regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela
parte vencida por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço R$ 500,00
(quinhentos reais) ao quanto fixado em primeira instância.
Dispositivo
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da União.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. FUNSA. REINCLUSÃO MÃE VIÚVA PENSIONISTA.
PORTARIA COMGEP Nº 643/3SC, DE 12/04/2017. EXTRAPOLAÇÃO LIMITES LEGAIS. LEI N.
6.880/80 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.954/19. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença (ID 136745781), que julgou procedente o
pedido inicial para, confirmando os efeitos da tutela antecipada, determinar a reinclusão da autora
no plano de assistência médico-hospitalar do SISAU (FUNSA), na condição de dependente de
seu filho, Sargento da Aeronáutica. Condenada a UNIÃO ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, §3º, do CPC).
2.Questão analisada com base na legislação vigente à época dos fatos aqui narrados, vale dizer,
com base na Lei n. 6.880/80, na redação anterior à Lei n. 13.954/19.
3. O §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 não considerava como remuneração “os rendimentos não-
provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração
que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer
direito à assistência previdenciária oficial”.
4. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que as Normas para
Prestação da Assistência Médico Hospital no Sistema de Sáude da Aeronáutica – NSC 160-5,
aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017 extrapolou o disposto no Estatuto dos
Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem
aposentadoria ou pensão, como ocorre no caso ora posto.
3.Na hipótese a exclusão da autora deu-se em função da mesma “receber remuneração” (ID
136745766), que no caso consiste em pensão por morte previdenciária (NB 057.133.127-0 no
valor de R$ 998,00 em 08/2019), cujo início do pagamento remonta ao ano de 1993. Pensão que
não se enquadra no conceito anterior de remuneração do §4º do art. 50 da Lei n. 6.880/80.
4. Além disso, a autora, que conta atualmente com quase 90 anos, já constava no cadastro de
dependentes do militar, desde 2002, na condição de mãe viúva, ou seja, a própria Administração
Militar já havia reconhecido a qualidade de dependente da genitora sem que tenha havido
mudança no contexto fático.
5. Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
