Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000687-58.2018.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DEEX-COMBATENTE.
DIREITO RECONHECIDO AO MILITAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRITPELA VIÚVA. LEGITIMIDADE. DIREITO
PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA
UNIÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de viúva de
ex-combatente para condenar a União ao pagamento de parcelas atrasadas da pensão especial
devidas ao de cujus, referentes ao período de 28.08.98 a 12.2003, anteriores à impetração de
mandado de segurança n. 0024367.97.2003.4.03.6100, corrigidos nos moldes do Manual de
Cálculo da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de
10% do valor atribuído à causa.
2. Na condição de herdeira, tem a autora legitimidade para requerer pagamento de parcelas
atrasadas devidas e não recebidas em vida pelo de cujus, por se tratar de crédito que integra o
acervo hereditário
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que : “ a impetração
do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde
que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a
prescrição da ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do writ”( REsp 634.518).Outrossim, também é certo que, no tocante às dívidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
passivas da Fazenda Pública, uma vez interrompida, a prescrição retorna o seu curso pela
metade do prazo (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
5. O mandado de segurança que reconheceu o direito do esposo da autora ao recebimento de
pensão especial de ex-combatente transitou em julgado em 13.09.2010, assim, teria o militar, se
vivo estivesse, o prazo de dois anos e meio para ajuizar ação de cobrança, vale dizer, até
13.03.2013. Logo, antes mesmo do óbito do ex-combatente, ocorrido em 06.10.2014, a pretensão
já estava fulminada pela prescrição a pretensão aqui deduzida. Note-se que a presente demanda
foi proposta, apenas, em 30.06.2015.
6. Consumada a prescrição da pretensão da autora ao recebimento das parcelas anteriores ao
quinquênio anterior a impetração do mandamus.
7. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça. 8. Recurso provido
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000687-58.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA JOSE BERALDI BACELLAR
Advogado do(a) APELADO: MONICA LANIGRA FERRAZ - SP121837
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5000687-58.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA JOSE BERALDI BACELLAR
Advogado do(a) APELADO: MONICA LANIGRA FERRAZ - SP121837
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de fls. 91/93 (ID2111299), que
julgou procedente o pedido de MARIA JOSÉ BERALDI BACELLAR, viúva de ex-combatente, para
condenar a União ao pagamento de parcelas atrasadas da pensão especial devidas ao de cujus
José Firmino Dantas Bacellar, referentes ao período de 28.08.98 a 12.2003, anteriores à
impetração de mandado de segurança n. 0024367.97.2003.4.03.6100, corrigidos nos moldes do
Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões de apelação (fls. 98/116 – ID2111299), alega a União:
a) ilegitimidade ativa, posto que a autora ingressou em nome próprio com ação de cobrança de
valores supostamente atrasados que deixaram de ser recebidos em vida a título de pensão de ex-
combatente, a qual foi deferida a seu esposo falecido em sede de manado de segurança, sem
que tivesse sido pleiteado administrativa ou judicialmente pelo titular;
b) falta de interesse de agir pela não demonstração de pedido administrativo prévio;
c) prescrição quinquenal;
d) ausência de vinculação da coisa julgada material do mandado de segurança anterior a esta
ação, inexistindo obrigação da UNIÃO em adimplir parcelas pretéritas a impetração do writ;
e) caso mantida a condenação, a TR deve ser o índice de correção a ser utilizado até 03.2015 e
somente a partir de então o IPCA-E, considerando a modulação dos efeitos nos julgamentos das
ADIs n. 4357 e 4.425; e
f) por fim, a redução dos honorários de sucumbência a valor aproximado de R$ 5.000,00
considerando tratar-se de condenação contra a Fazenda Pública
Com as contrarrazões de fls. 121/123 (ID2111299), subiram os autos a esta Corte Federal.
O recurso foi recebido em seus regulares efeitos (ID 3484580).
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000687-58.2018.4.03.6104
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA JOSE BERALDI BACELLAR
Advogado do(a) APELADO: MONICA LANIGRA FERRAZ - SP121837
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
A autora, na qualidade de viúva de ex-combatente, pleiteia o recebimento das parcelas que
precedem o ajuizamento do mandado de segurança (autos n. 0024367.97.2003.4.03.6100), no
qual se reconheceu ao impetrante José Firmino Dantas Bacellar o direito à percepção de pensão
de ex-combatente, sendo determinada a implantação do benefício liminarmente em 04.2004, com
efeitos retroativos a data da impetração. A autora informa a ocorrência do trânsito em julgado às
fls. 67/70, ocorrido em 13.09.2010 ( ID 211299).
Diante da impossibilidade da sentença concessiva da segurança produzir efeitos patrimoniais
pretéritos (Súmulas 269 e 271 do STF), bem como em razão do falecimento do ex-combatente
em 06.10.2014, a autora pretende na presente demanda o pagamento das parcelas devidas ao
de cujus anteriores à propositura daquele mandado de segurança, vale dizer, referentes ao
período de 28.08.1998 a 12.2003.
Informa, ainda, na inicial, que “enviou correspondência ao Ministério do Exército, solicitando o
pagamento das parcelas atrasadas agora devidas à pensionista. Porém o órgão pagador não se
mostrou capaz de satisfazer o valor devido, informando que havia encaminhado o ́processo para
cálculo.”
A União sustenta não ser a autora parte legítima posto tratar-se de direito personalíssimo,
intransmissível com o falecimento. Aduz que a autora somente ostentaria legitimidade ativa se
tais valores já tivessem sido pleiteados administrativa ou judicialmente pelo titular, ainda em vida,
o que não ocorreu na hipótese.
Refere a ré, também, não configurado o interesse de agir em virtude de não ter prévio pedido
administrativo para a percepção das alegadas parcelas em atraso.
Sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, à medida que a decisão liminar em mandado de
segurança data de 04.2004 e a presente ação foi proposta em 06.2015 ou, ainda, que se
consideradas prestações de trato sucessivo, incidiria a Súmula 85 do STJ, estando prescritas as
parcelas anteriores à propositura do mandado de segurança.
A UNIÃO aduz, também, que considerada interrompida a prescrição com a propositura da ação
mandamental, o prazo voltaria a correr a partir do trânsito em julgado da segurança, mas pela
metade, nos termos do art.9º do Decreto n. 20.910/32.
Sustenta ausente vinculação da coisa julgada material do mandado de segurança anterior,
inexistindo a alega obrigação de adimplemento das parcelas anteriores a impetração do writ, bem
como não faz prova a autora de que naquela ação mandamental foi decidida questão acerca do
preenchimento por parte da autora dos requisitos legais para a percepção da pensão de ex-
combatente, uma vez que aquela ação tinha por objeto direito personalíssimo do autor na
qualidade de ex-combatente.
Acrescenta que “ se o então combatente, quando assim reconhecido, deixou de cobrar as
parcelas pretéritas, sequer vindo intentar ação antes de vir à óbito, descabe falar em sucessão
processual ou substituição, não havendo qualquer direito à autora, ainda que na condição de
inventariante”.
Por fim, pleiteia caso mantida a condenação, que para atualização dos valores deve ser utilizada
a TR até a data do julgamento do RE 870947 e somente após o IPCA-E ou, subsidiariamente seja
a TR aplicada até março de 2015.
Vejamos.
Cinge-se a controvérsia ao direito aos atrasados de pensão de ex-combatente devida ao de cujus
e pleiteadas na presente ação por sua viúva, parcelas estas anteriores à impetração de mandado
de segurança que garantiu ao militar a percepção desta pensão especial cumulada com
aposentadoria.
Da (i)legitimidade
A primeira questão a ser resolvida é a legitimidade da autora de pleitear os atrasados devidos ao
marido falecido.
Note-se que a autora não pretende o recebimento das parcelas da pensão de ex-combatente que
lhe foi concedida após a morte do esposo, mas as parcelas desta pensão especial anteriores à
impetração da ação mandamental pelo falecido que garantiu a ele este benefício.
Registro, por oportuno, a reversão da pensão especial à autora, na qualidade de viúva de ex-
combatente, ocorreu em 11.2004, a contar de 06.10.2004, data do falecimento, conforme informa
o título de Pensão Especial n. 397Cg/2014-SSip/2 9 fl. 14 (ID 2111298).
Quanto ao ponto, entendeu o magistrado de primeira instância que a autora na condição de
herdeira e, ainda, inventariante seria parte legitima.
De fato. Tratando-se de crédito constituído em vida, cabível a transmissão causa mortis. Os
herdeiros podem postular, em nome próprio, os direitos patrimoniais dode cujus (Art. 1.784.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários").
Nesta esteira, curial destacar que no Título de Pensão de Especial n. 014CG-2011-SIP/2, datado
de 14.09.2012, juntado aos autos à fl. 12 (ID 2111298), a Administração Militar (Comando do
Exército) reconhece a José Firmino Dantas Bacelar o direito à pensão especial de ex-combatente,
a contar de 28 AGO 1998, correspondente ao posto de 2º Tenente, conforme estabelece o inciso
II e do art. 53 do ADCT –CF/88 e a Lei n. 8.059/90” .
Logo, na condição de herdeira, tem a autora legitimidade para requerer pagamento de parcelas
atrasadas devidas e não recebidas em vida pelo de cujus, por se tratar de crédito que integra o
acervo hereditário.
Nesse sentido, precedentes desta C. Corte:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSIONISTA DE SERVIDOR
PÚBLICO DO EXTINTO DNER. LEGITIMIDADE DE HERDEITO PARA AJUIZAR AÇÃO.
EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS COM OS SERVIDORES DO DNIT. LEI Nº 11.171/2005.
PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para condenar a União a proceder a equiparação do valor da pensão, aos vencimentos
recebidos pelos servidores da ativa do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005, bem como a
efetuar o pagamento das parcelas atrasadas e diferenças oriundas da referida equiparação,
respeitada a prescrição quinquenal e a data do óbito da pensionista, tudo em valores
devidamente corrigidos e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, e 86, parágrafo único do CPC. Custas na
forma da lei.
2. Não há que se falar violação a princípio da separação de poderes ou da reserva legal ou
mesmo ofensa à súmula 339/STF, corroborada pela súmula-vinculante n. 37/STF.
3. Não há que se falar em ilegitimidade dos herdeiros da pensionista para requerer a diferença
remuneratória não recebida em vida pelo de cujus, por se tratar de crédito que integra o acervo
hereditário. No caso, as autoras buscam a diferença salarial da pensão recebida pela falecida,
com o valor dos proventos dos servidores da ativa do DNER que foram incorporados ao quadro
de pessoal do DNIT. Precedentes do STJ e das Cortes Regionais no sentido da legitimidade ativa
ad causam do herdeiro para requerer a diferença remuneratória anterior a óbito do pensionista de
servidor público.
(...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291314 - 0008214-
41.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019 )
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. CARÁTER GENÉRICO ATÉ CONCLUSÃO DA AVALIAÇÃO
CONFORME A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 67 DE 23 DE MAIO DE 2013.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR AS
DIFERENÇAS. EXISTÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ENTRE TODOS OS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE
1. Quanto à legitimidade dos autores, a sentença entendeu que o espólio tem legitimidade para
pleitear eventuais diferenças relativas à GDACE recebida em vida pelo de cujus, considerando
que tal direito já se encontrava integrado ao seu patrimônio. Irrelevante, nesse sentido, não ter a
pensionista requerido revisão, já que tal revisão apenas reconheceria um direito já existente. Isto
é, um direito que já compunha seu patrimônio. Precedentes.
2. Não está, tampouco, configurada hipótese de litisconsórcio necessário, já que não pode ser
vislumbrado nenhum tipo de prejuízo em relação ao herdeiro que não compõe o polo ativo, uma
vez que sua quota-parte deve ser resguardada pela sentença, como de fato o foi.
(...)
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2056371 - 0022718-48.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 18/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2015)
No sentido da legitimidade ativa ad causam do herdeiro para requerer a crédito anterior a óbito do
pensionista de servidor público, registro a jurisprudência do STJ e demais Cortes Regionais:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. DIFERENÇAS. COBRANÇA PELO HERDEIROS DA FALECIDA PENSIONISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. O herdeiro de falecida pensionista tem legitimidade para propor ação ordinária objetivando o
recebimento de diferenças pecuniárias anteriores ao óbito, por se tratar de créditos que integram
o acervo hereditário.
2. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno
dos autos à Instância de origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam,
dê-se prosseguimento ao julgamento do feito, no que toca ao mérito da controvérsia.
(REsp 677.133/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2009, DJe 23/11/2009)
Servidor público. Pensão por morte. Cobrança de diferenças. Legitimidade ativa ad causam dos
herdeiros. Precedentes. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 906.788/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em
23/02/2010, DJe 24/05/2010)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO.HERDEIROS.LEGITIMIDADEATIVA CONFIGURADA. 1. Apelação interposta
em face da sentença que julga extinto o feito, sem solução de mérito, nos termosdo art. 267, VI,
do CPC/73, por entender que somente terialegitimidadepara propor a ação o espólio da
pensionista falecida, não osherdeiros. 2. Os demandantes alegam que a falecida pensionista
deex-combatenteera destinatária de crédito de valores atrasados, oriundos de pensão militar de
2º Tenente do Exército, devidos desde 27.10.2005, conforme título de pensão militar nº 210/07.
Dessa forma, com o falecimento da pensionista, os demandantes pleiteiam, na qualidade de
únicosherdeiros, o saldo devido. 3. No caso em tela, não há se falar em ilegitimidade ativa ad
causam dos demandantes para o recebimento de parcelas reconhecidas administrativamente
como devidas à pensionista, pois ostentam a qualidade de sucessores da pensionista falecida
(filhos). 4. Ressalte-se que não se trata de pleitear, em nome próprio, direito alheio, mas o direito
ao recebimento de parcelas atrasadas devidas à falecida pensionista, o qual é transmitido
aosherdeiroscom o óbito, passando a integrar o acervo hereditário. 5. A jurisprudência vem
aplicando a casos semelhantes ao presente, analogicamente, o art. 112 da Lei nº 8.213/91, que
dispensa a necessidade de inventário ou arrolamento, com intuito de facilitar o recebimento pelos
sucessores de verba com nítida natureza alimentar. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp
726.484, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE 27.22014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 2016.51.01.078826-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-
DJF2R 3.3.2017. 6. Deve ser reconhecida alegitimidadeativa dos demandantes, com
consequente anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular
prosseguimento do feito 7. Apelação provida.(TRF2. 0000247-62.2012.4.02.5110
.Classe:Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:5ª TURMA
ESPECIALIZADA. Data de decisão26/07/2017. Data de disponibilização01/08/2017. Relator
RICARDO PERLINGEIRO)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA
DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO PRAZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Ainda que inexista o direito à transmissibilidade da pensão por morte aos
sucessores da falecida, as prestações vencidas antes do óbito da pensionista formam crédito que
se incorporou ao seu patrimônio e, por conseguinte, transmissível aos herdeiros em razão do
falecimento daquela. 2. O pedido administrativo protocolado no ano de 1994 suspendeu a
prescrição. Contudo, no caso, não há que se falar em retomada do prazo prescricional, porquanto
não há nos autos qualquer documento que comprove a ciência, pela parte interessada, de
decisão referente ao seu requerimento. Assim, o prazo prescricional permanece suspenso. 3. O
Ministério dos Transportes admitiu, em 2013, o direito da Sra. Laura Pereira ao benefício de
pensão por morte, devidoao reconhecimento, pelo Ministério do Planejamento, da legalidade de
recebimento cumulativo de pensão de ex-combatente com as aposentadorias e/ou pensões
estatutárias, não havendo discussão, portanto, acerca do cabimento do amparo. 4. Os autores
não pretendem ser beneficiários da pensão, cuja titular era sua genitora, mas, sim, receber os
valores a que ela faria jus e não recebeu em vida, por se tratar de créditos que integram o acervo
hereditário. 5. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser
diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de
Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 6. Honorários advocatícios majorados para 10% do
valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do Código de Processo Civil e na
esteira dos precedentes desta Turma. 7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Recurso adesivo provido. (TRF4, APELREEX 5009788-23.2014.4.04.7207, TERCEIRA TURMA,
Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIÚVA DE EX-COMBATENTE.
PENSÃO ESPECIAL. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Os herdeiros de viúva de ex-combatente possuem legitimidade ativa para
postular parcelas de pensão por morte que seriam devidas à sua genitora no período ocorrido
entre a morte daquele e a morte desta. 2. A inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário é
garantia constitucional e existiu resistência de mérito ao pedido formulado, materializada na
contestação apresentada, configurando a lide. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. 3.
Os incisos II e III do art. 53 do ADCT da Constituição de Federal de 1988 asseguram à viúva de
ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda
Guerra Mundial o direito a uma pensão especial, inacumulável com quaisquer rendimentos
auferidos dos cofres públicos, exceto se forem eles classificados como benefício previdenciário.
4. Qualificando-se juridicamente a aposentadoria da viúva, servidora da Rede Ferroviária Federal,
como benefício previdenciário, não havia empecilho à sua percepção cumulativa com a pensão
por morte de ex-combatente, enquanto viva. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça e da Turma. 5. Remessa a que se nega provimento. A Turma, por
unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
(REO 0038843-76.2004.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO,
TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:10/06/2008 PAGINA:39.)
Interesse de agir
A presença de interesse de agir passa, essencialmente, pela verificação da utilidade e
necessidade do pronunciamento judicial.
Contudo, o acesso ao Poder Judiciário não pode ser obstado pela ausência de prévio
requerimento administrativo, tema este mais do que sedimentado na jurisprudência pátria.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância
administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO
DE NITERÓI desprovido.(AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012)
Preliminar afastada.
Da prescrição
Refere a UNIÃO que a pretensão estaria prescrita à medida que a decisão liminar em mandado
de segurança data de 04.2004 e a presente ação foi proposta em 06.2015 ou, ainda, que se
consideradas prestações de trato sucessivo, incidiria a Súmula 85 do STJ, estando prescritas as
parcelas anteriores à propositura do mandado de segurança.
A UNIÃO aduz, também, que se considerada interrompida a prescrição com a propositura da
ação mandamental, o prazo voltaria a correr a partir do trânsito em julgado da segurança, mas
pela metade, nos termos do art.9º do Decreto n. 20.910/32.
Vejamos.
Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco
anos. Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do
todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo:
Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá
progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo
presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse
entendimento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO
543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO . PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL
(ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA
NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente
recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face
da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal
(art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto
que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de
maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito
Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002
nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes
precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp
1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª
Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é
defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos
Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris,
2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed,
São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos
apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido
da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações
indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do
Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza
especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição , seja qual for a sua natureza, das
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código
Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não Superior Tribunal de Justiça
altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª
Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do
Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações
indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser
interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso
de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre
o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de
21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012;
EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso
concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação
indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença
para aplicar a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o
entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão
submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR,
1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 12/12/2012, DJE 19/12/2012).
Consta dos autos:
- no Mandado de Segurança n. 0024367.97.2003.4.03.6100, impetrado pelo militar falecido, José
Firmino Dantas Bacelar, o acórdão transitou em julgado em 13.09.2010 e a pensão de ex-
combatente foi implementada no mês de abril de 2004, retroativa a janeiro do mesmo ano (fl. 12 –
ID 2111298)
- o mandado de segurança foi impetrado em 28.08.2003 (conforme consulta os Sistema de
Acompanhamento Processual da Seção Judiciária de São Paulo)
- o Título de Pensão de Especial n. 014CG-2011-SIP/2 é datado de 14.09.2012 e reconhece o
direito a pensão especial a contar de 28.08.1998;
- o óbito do militar ocorreu em 06.10.2014;
- a presente demanda foi proposta em 30.06.2015.
Na hipótese, temos que somente a partir do óbito do militar, ocorrido em 06.10.2014, é que os
herdeiros passaram a ter legitimidade para requerer pagamento de parcelas atrasadas devidas ao
falecido.
Contudo, cumpre verificar, se as parcelas em atraso, ora pleiteadas, de 28.08.1998 a 12.2003,
estariam atingidas pela prescrição antes mesmo do óbito.
Nada há nos autos a indicar ter havido requerimento administrativo por parte do falecido em
relação ao recebimento das parcelas vencidas desde 28.08.1998.
Preconiza a Súmula n. 271 do STF : “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos
patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais deve ser reclamados administrativamente
ou pela via judicial própria.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que : “ a impetração do
mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde que,
tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a
prescrição da ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do writ”( REsp 634.518).
Outrossim, também é certo que, no tocante às dívidas passivas da Fazenda Pública, uma vez
interrompida, a prescrição retorna o seu curso pela metade do prazo (dois anos e meio), nos
termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
O mandado de segurança que reconheceu o direito de Jósé Firmino Dantas Bacellar, esposo da
autora, ao recebimento de pensão especial de ex-combatente, transitou em julgado em
13.09.2010, assim, teria o militar, se vivo estivesse, o prazo de dois anos e meio para ajuizar
ação de cobrança, vale dizer, até 13.03.2013.
Logo, antes mesmo do óbito do ex-combatente, ocorrido em 06.10.2014, a pretensão já estava
fulminada pela prescrição a pretensão aqui deduzida. Note-se que a presente demanda foi
proposta, apenas, em 30.06.2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO.
CONTAGEM DO PRAZO REMANESCENTE PELA METADE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO
AJUIZAMENTO DO WRIT.
1. A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo
que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir, pela
metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas
referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.
2. Transitado em jugado o writ em 12/11/2004 e ajuizada a ação ordinária de cobrança apenas
em 5/10/2007, quando já transcorrido a metade do prazo prescricional, estão prescritas as
parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento do mandamus.
3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS COM BASE NAS LEIS ESTADUAIS N.
10.420/1991, 11.050/1993 E 11.660/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO OBSTADA
PELA ANTERIOR IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PROVIMENTO NEGADO.1.
A impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional. Para o
ajuizamento de ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração, o prazo de
prescrição volta a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação
mandamental. (...) 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AgRg nos EDcl no REsp
1124853/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 15/03/2016)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DEEX-
COMBATENTECONCEDIDA POR MEIO DEMANDADODESEGURANÇA. AÇÃO
DECOBRANÇA. PAGAMENTO DEPARCELASPRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES. 1.Trata-se de apelação interposta
contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito,exvi do artigo 487, inciso
II, do Código de Processo Civil/2015, por entender que houve a consumação da prescrição da
pretensão ao recebimento das verbasatrasadas, a título de pensão especial deex-combatenteque
foi reconhecida nos autos doMandadodeSegurançanº 99.0024482-6 em favor da genitora dos
autores. 2. OMandadodeSegurançainterrompe o prazo prescricional para a ação decobrança
dasparcelasanteriores à sua impetração, que só volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão
proferida no writ (Precedentes: STJ - AgInt no AREsp 967.324/DF. Relator: Ministro Herman
Benjamin. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe: 18/04/2017; STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no REsp
1124853/MG. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Órgão Julgador: 6ª Turma. DJe:
15/03/2016). 3. A prescrição quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública, uma vez
interrompida, retorna o seu curso pela metade do prazo (dois anos e meio), nos termos do artigo
9º do Decreto nº 20.910/1932. 4. In casu, como oMandadodeSegurançanº 99.0024482-6, que
reconheceu o direito da genitora dos autores ao recebimento de pensão especial deex-
combatente, transitou em julgado em 25/09/2002 e a presente demanda foi ajuizada somente em
11/04/2011, houve a consumação da prescrição da pretensão dos demandantes de compelirem a
União ao pagamento dasparcelasatrasadasdo referido benefício. 5.Negado provimento à
apelação dos autores. (TRF2. 0004757-82.2011.4.02.5101 .Classe:Apelação - Recursos -
Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador:5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de
decisão26/05/2017. Data de disponibilização30/05/2017. RelatorALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES)
Desta feita, consumada a prescrição da pretensão da autora ao recebimento das parcelas
anteriores ao quinquênio anterior a impetração do mandamus.
Verbas de sucumbência
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo do art. 85 do
CPC/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça.
Dispostivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da União para reconhecer a prescrição da pretensão
da autora ao recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio anterior a impetração do
mandamus.
É o voto.
Desembargador Federal Wilson Zauhy
Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão aqui travada e, feito isto, peço vênia ao E.
Relator para divergir de seu voto.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os
pedidos e condenou a União a pagar à Autora os valores em atraso da pensão de ex-combatente
de José Firmino Dantas Bacellar, referente ao período de 28/08/1998 a 12/2003.
O MM. Juiz a quo afastou as preliminares de ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do
pedido e falta do interesse de agir, uma vez que a autora já recebe o benefício de pensão
especial em reversão, direito este reconhecido nos autos do mandado de segurança, que
concedeu a segurança para determinar a implantação da pensão militar especial equivalente ao
benefício de um 2º Tenente do Exército. Com relação ao mérito, considerou a não ocorrência da
prescrição, “pois somente a partir do trânsito em julgado do mando de segurança, ocorrido em
13/09/2010 (fls. 75), teve início o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de atrasados
e, no caso, em 30/06/2015, foi ajuizada a presente ação”.
Devolvida a questão à esta Eg. Corte, o E. Relator considerou no voto condutor que resta
consumada a prescrição da pretensão da autora ao recebimento das parcelas anteriores ao
quinquênio anterior a impetração mandamus, considerando que (i) “no tocante às dívidas
passivas da Fazenda Pública, uma vez interrompida, a prescrição retorna o seu curso pela
metade do prazo (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932”; e (ii) o
mandado de segurança que reconheceu o direito de José Firmino Dantas Bacellar, transitou em
julgado em 13.09.2010, assim teria o militar o prazo de dois anos e meio para ajuizar ação de
cobrança, isto é, até 13.03.2013.
Inicialmente, destaco acompanhar o E. Relator quanto ao afastamento das alegações de
ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir da parte autora. Ouso em divergir, contudo, no
tocante ao tema da prescrição, por entender que assiste razão à Apelada, devendo ser mantida a
sentença por seus próprios fundamentos.
Nas relações de trato diferido, como no caso dos autos em que se cobra o pagamento de pensão
especial de ex-combatente, a prescrição atinge apenas as parcelas devidas, anteriores a 5 (cinco)
anos contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação, consoante enunciado do Superior
Tribunal de Justiça:
Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como
devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas
as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em tais situações, portanto, não haveria prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da demanda.
Todavia, no caso dos autos houve efetiva negativa de direito na esfera administrativa, acerca do
pagamento da pensão militar especial equivalente ao benefício de 2º Tenente do Exército, nos
termos do art. 53, II, do ADCT, o que ensejou a impetração do mandado de segurança pelo
falecido beneficiário.
Desta forma, a própria sentença mandamental, acobertada pela coisa julgada material, que
concedeu a segurança, consiste no ato que instituiu, em definitivo, o direito do ex-combatente de
José Firmino Dantas Bacellar ao recebimento do benefício, perante a Fazenda Federal.
Assim, à luz do artigo 1º do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional para cobrança dos valores
decorrentes do direito declarado no mandamus, é de cinco anos a contar do transito em julgado
da sentença mandamental. Eis a redação do referido dispositivo legal:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Corte, e também o Eg. Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DA CITAÇÃO. DIFERENÇAS
ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. 1. O benefício previdenciário da autora
foi concedido em função de sentença proferida nos autos do mandado de segurança n°
94.0000724-8, o qual tramitou perante o E. Juízo Federal da 3ª Vara Cível da 1ª Subseção
Judiciária. Em 27.04.2007, após a remessa daqueles autos a esta Corte, sobreveio decisão
monocrática que negou seguimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença, que transitou em
julgado em 04.06.2007. 2. O prazo para a ação de cobrança se iniciou tão somente na data do
trânsito em julgado da decisão judicial em Mandado de Segurança que concedeu o benefício, e
não da sua implantação, como entendera o Juízo de primeiro grau, já que a determinação no
Mandado de Segurança era questão ainda sub judice, e não possibilitava a cobrança de
atrasados pelas vias ordinárias, portanto, não há que se falar em prescrição do direito da autora
em perceber os valores atrasados. 3. O rito mandamental impossibilita o pagamento de parcelas
vencidas, na medida em que a ação não é substitutiva de ação de cobrança, nem produz efeitos
patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271, STF). 4. Por outro lado, nada impede que o direito
seja pleiteado via ação mandamental e as diferenças decorrentes em posterior ação de cobrança,
como foi feito. 5. A autora possui o direito ao pagamento dos valores atrasados, na forma da
sentença transitada em julgado que reconheceu o direito ao benefício, e portanto, desde a citação
efetivada naqueles autos de Mandado de Segurança, até a data da implantação do benefício. 6.
Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1181758 /
SP 0009330-31.2007.4.03.9999, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, JUÍZA
CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS DJF3 DATA:18/09/2008) (grifei)
PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SEGUNDO-SARGENTO. ATRASADOS. TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A partir do trânsito em julgado do
mandado de segurança no qual foi reconhecido o direito à pensão de ex-combatente às Autoras,
teve início o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação pleiteando atrasados.
Portanto, como a ação foi ajuizada em 11/05/2010, dois anos depois do trânsito em julgado,
ocorrido em 25/06/2008, não há prescrição. 2. "A pensão especial de ex-combatente
correspondente à deixada por um Segundo-Sargento das Forças Armadas pode ser requerida a
qualquer tempo, sendo devidas as parcelas vencidas no qüinqüênio que anteceder o pedido
administrativo ou, na ausência deste, o ajuizamento da ação. Inteligência do art. 28 da Lei
3.765/60". (STJ, 5ª T, REsp 909240/SC, DJe de 01/12/2008). 3. Os atrasados deferidos no
período entre 16/10/1998 e 16/10/2001, dia anterior à impetração do mandado de segurança, em
conformidade com o pedido, devem ser corrigidos monetariamente, desde quando devida cada
parcela, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 30/06/2009, quando deverá
ser observado o índice de remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art.
5º da Lei nº 11.960/2009 e, a partir de 25/03/2015, mediante a aplicação do IPCA-E, de acordo
com decisão do STF quanto à modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada nas ADIs
nºs 4.357 e 4.425. 4. Os juros da mora, devidos a partir da citação, deverão observar os índices
aplicáveis às cadernetas de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a
redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009. 5. Vencida a Fazenda Pública, a
fixação dos honorários advocatícios deve atender ao § 4º do art. 20 do CPC, e não ao § 3º do
mesmo artigo. No caso, ante a simplicidade da causa, os honorários devem ser reduzidos a 5% 1
do valor da condenação. 6. Remessa parcialmente provida. (REOAC 0013241-
67.2010.4.02.5151, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, Dje 16/06/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. INÍCIO DO PRAZO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPROVIMENTO. - Ação objetivando o pagamento das parcelas atrasadas, entre
o período do requerimento e do efetivo início do pagamento, do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço. - De acordo com o parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, prescreve
em cinco anos a ação para haver diferenças devidas pela Previdência Social. - A sentença
concessiva de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, que devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consubstanciada na respectiva ação
de cobrança, sendo certo que o termo inicial do seu prazo prescricional ocorre a partir do trânsito
em julgado da decisão proferida no "writ". - Benefício concedido por meio de Mandado de
segurança, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/08/2011, não devendo ser reconhecida a
prescrição, posto que a ação de cobrança foi ajuizada em 29/06/2016, portanto, antes do fim do
prazo quinquenal sendo, assim, devido o pagamento das parcelas entre 19/05/2006 a
01/06/2011. (AC n.º 0087480-55.2016.4.02.511, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR PAULO
ESPIRITO SANTO, DJE 10/10/2017) (grifei)
Tomo como norte tais precedentes para afastar a ocorrência de prescrição, considerando que, no
caso dos autos a sentença final concessiva da ordem transitou em julgado em 13/09/2010 e que a
presente ação de cobrança foi ajuizada em 30/06/2015, isto é, dentro do prazo quinquenal.
Há que se considerar, ainda, que não obstante a sentença proferida no mandado de segurança
ostente natureza declaratória - dada a via processual eleita -, tal circunstância não exclui a
produção de efeitos concretos pelo referido provimento e que impactam na vida dos fatos.
Colhe-se da doutrina, verbis:
"A sentença de procedência do mandado de segurança veicula as seguintes eficácias:
(a) declaratória: reconhece, em cognição exauriente, o direito do impetrante. ...
...
(d) mandamental: eis a eficácia prevalente no mandado de segurança. O juiz ordena à autoridade
coatora a adoção de determinada conduta. O descumprimento caracterizará afronta ao comando
estatal (...);
(e) executiva (lato sensu). Vale aqui o que se disse a respeito da liminar. A qualidade de 'ação de
eficácia potenciada' do mandado de segurança não permite que para o sucesso da tutela todas
as fichas sejam apostadas na imposição da ordem. Sempre que possível a proteção do direito da
parte independentemente da colaboração da autoridade coatora, além do encaminhamento da
ordem a esta, buscar-se-á a tutela através dos meios sub-rogatórios (e, sempre, sem prejuízo da
responsabilização da autoridade que insistiu em descumprir a ordem). As medidas de sub-
rogação da conduta da autoridade serão adotadas dentro do próprio processo do mandado de
segurança." (TALAMINI, Eduardo. "A efetivação da liminar e da sentença no mandado de
segurança", in Revista da Faculdade de Direito da UFPR, v. 36, 2001, p. 233-245)
A propósito, O C. STJ, quando julgamento do REsp 1.324.152/SP, sob regime do art. 543-C do
CPC, firmou a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou
improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de
pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução
nos próprios autos".
Ainda nessa linha, oportuna a transcrição de trecho do voto da lavra do Exmo. Ministro Teori
Albino Zavascki, quando do julgamento do REsp n. 614.577/SC. In verbis:
“[...] no atual estágio do sistema do processo civil brasileiro, não há como insistir no dogma de
que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. Há sentenças, como a de que trata
a espécie, em que a atividade cognitiva está completa, já que houve juízo de certeza a respeito
de todos os elementos da norma jurídica individualizada. Nenhum resíduo persiste a ensejar nova
ação de conhecimento. Estão definidos os sujeitos ativo e passivo, a prestação, a exigibilidade,
enfim, todos os elementos próprios do título executivo. Em casos tais, não teria sentido algum –
mas, ao contrário, afrontaria princípios constitucionais e processuais básicos – submeter as
partes a um novo, desnecessário e inútil processo de conhecimento”.
Com efeito, reconhecido o direito ao recebimento das verbas relativas ao período de agosto/1998
a dezembro/2003, inclusive conforme se depreende do “Título de Pensão Especial n.º 014CG-
2011-SIP/2 anexado nos autos (Núm. 2111298, pág. 13), de forma ínsita, inerente e indissociável,
ter-se-ia como consequência natural o direito de perceber os valores respectivos, inclusive nos
autos do próprio mandado de segurança, ainda que pelo regime dos precatórios, em atenção ao
princípio da celeridade econômica processual.
Assim sendo, uma vez admitida a execução nos autos do mandado de segurança, conforme
fundamentação supra, de certo que o ajuizamento da presente ação de cobrança se equipara
efetivamente à execução da sentença mandamental propriamente dita, inclusive no que diz
respeito ao prazo prescricional, já que, nos termos da Súmula 150 da Suprema Corte, “prescreve
a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Desta forma, entendo que não pode ser aplicado à espécie o entendimento quanto à retomada da
prescrição, pela metade do prazo, já que o direito à pensão especial de ex-combatente, somente
se concretizou com o transito em julgado do mandado de segurança de n.º 0024367-
97.2003.403.6100 e, apenas a partir desta data (13/09/2010) é que se iniciou o prazo
prescricional de cinco anos para cobrança dos atrasados.
Ante o exposto, peço vênia para divergir do e. Relator e nego provimento ao recurso de apelação
da União, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DEEX-COMBATENTE.
DIREITO RECONHECIDO AO MILITAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO WRITPELA VIÚVA. LEGITIMIDADE. DIREITO
PERTENCENTE AO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO DA
UNIÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido de viúva de
ex-combatente para condenar a União ao pagamento de parcelas atrasadas da pensão especial
devidas ao de cujus, referentes ao período de 28.08.98 a 12.2003, anteriores à impetração de
mandado de segurança n. 0024367.97.2003.4.03.6100, corrigidos nos moldes do Manual de
Cálculo da Justiça Federal. Condenada a União ao pagamento de honorários advocatícios de
10% do valor atribuído à causa.
2. Na condição de herdeira, tem a autora legitimidade para requerer pagamento de parcelas
atrasadas devidas e não recebidas em vida pelo de cujus, por se tratar de crédito que integra o
acervo hereditário
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que : “ a impetração
do mandado de segurança interrompe e suspende a fluência do prazo prescricional de molde
que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a
prescrição da ação ordinária de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a
propositura do writ”( REsp 634.518).Outrossim, também é certo que, no tocante às dívidas
passivas da Fazenda Pública, uma vez interrompida, a prescrição retorna o seu curso pela
metade do prazo (dois anos e meio), nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932.
5. O mandado de segurança que reconheceu o direito do esposo da autora ao recebimento de
pensão especial de ex-combatente transitou em julgado em 13.09.2010, assim, teria o militar, se
vivo estivesse, o prazo de dois anos e meio para ajuizar ação de cobrança, vale dizer, até
13.03.2013. Logo, antes mesmo do óbito do ex-combatente, ocorrido em 06.10.2014, a pretensão
já estava fulminada pela prescrição a pretensão aqui deduzida. Note-se que a presente demanda
foi proposta, apenas, em 30.06.2015.
6. Consumada a prescrição da pretensão da autora ao recebimento das parcelas anteriores ao
quinquênio anterior a impetração do mandamus.
7. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, do artigo 85 do Código de
Processo Civil/2015, observada a gratuidade da justiça. 8. Recurso provido ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por maioria, deu
provimento ao recurso da União para reconhecer a prescrição da pretensão da autora ao
recebimento das parcelas anteriores ao quinquênio anterior a impetração do mandamus, nos
termos do voto do relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, acompanhado em antecipação
de voto pelo Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e pelos Desembargadores Federais
Peixoto Júnior e Cotrim Guimarães; vencido o Desembargador Federal Wilson Zauhy que negava
provimento ao recurso de apelação da União, a fim de manter a sentença por seus próprios
fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA