Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004862-19.2018.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. EX-FERROVIÁRIO.
RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA E
PENSÃO. ATO COMPLEXO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DESCONHECIMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS DÉCADAS DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
reestabelecimento da pensão por morte e a condenou ao pagamento de honorários de
sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça
2. A autora aduz que o instituidor da pensão, seu genitor, falecido em 23.09.1980 foi funcionário
ex Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e que após o seu óbito foi lhe concedida pensão por
morte, nos termos da Lei n. 3.373/58, cujo pagamento ocorreu durante anos quando cancelada
indevidamente em 2016.
3. A administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. A
regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por
sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos
favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da
administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a
autotutela.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Com a edição da Lei nº 9.784 /99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados
passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são
atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade
do ato pelo Tribunal de Contas da União.
6. Inexistência de dados suficientes para a verificação do termo a quo para a contagem do prazo
decadencial.
7. A decadência não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo
de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. De outro turno, a
jurisprudência da Corte Suprema já firmou entendimento, em prestigio à segurança jurídica, que
passados cinco anos do envio ao TCU de processo administrativo sem que se tenham operado o
julgamento e o registro da aposentadoria/pensão, necessária a abertura de contraditório e ampla
defesa.
8. Se em casos que após 05 (cinco) anos sob análise do TCU sem decisão final houve, pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mitigação em relação a não participação do segurado
em procedimento de controle externo de legalidade, em homenagem aos princípios da proteção
da confiança e boa-fé, entendo, que após décadas de pagamento de pensão (falecimento em
1980 e cassação em 2016), sem notícia sobre eventual apreciação da Corte de Contas,
imprescindível que os mesmos princípios se sobressaiam.
9. Ausência de razoabilidade em cassar o benefício da autora após décadas de pagamento,
afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Devido o
restabelecimento do pagamento da pensão à autora desde a sua supressão, em 2016, nos
moldes em que concedida inicialmente. Sentença reformada.
10. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004862-19.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: WALDERENE ANTONIA GOMES DA SILVA
APELADO: UNIAO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004862-19.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: WALDERENE ANTONIA GOMES DA SILVA
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta pela autora, WALDERENE ANTONIA GOMES DA SILVA, filha
de ex-ferroviário, contra sentença de fls. 86/87-v (Ids 3521195 e 3521196), que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento da pensão por morte e a condenou ao pagamento de
honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação (fls. 93/95-v – ID3521196), a autora repisa a inicial e aduz:
a) a autora é pensionista com escopo na Lei n. 3.373/58, norma anterior à Lei n. 9.784/99 (que
instituiu o prazo decadencial para Administração anular seus atos), razão pela qual o termo a quo
da contagem do prazo decadencial/prescricional para revisão do benefício da é a entrada em
vigor da norma, daí a impossibilidade de revisão do benefício passados 17 anos;
b) não ser razoável o cancelamento do benefício por ser tratar de verba de caráter alimentar e
frente ao princípio da segurança jurídica.
Com as contrarrazões da União de fls. 96-v, subiram os autos a esta Corte Federal.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004862-19.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: WALDERENE ANTONIA GOMES DA SILVA
APELADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Da admissibilidade do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.
Do mérito
Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento de pensão por morte a WALDERENE ANTONIA
GOMES DA SILVA, filha do ex-ferroviário Antonio da Silva, que lhe vinha sendo paga desde a
morte do mesmo e foi interrompida em 2006.
A autora aduz que o instituidor da pensão, falecido em 23.09.1980, foi funcionário ex Estrada de
Ferro Noroeste do Brasil e que após o seu óbito foi lhe concedida pensão por morte, nos termos
da Lei n. 3.373/58, cujo pagamento ocorreu durante 35 (trinta e cinco) anos quando suspensa
abruptamente.
Refere ter sido comunicada do cancelamento de pensão após anos do início do seu pagamento,
pelo seguinte motivo (ID 3521194): (...) não possui respaldo legal, visto tratar-se de servidor
autárquico admitido na extinta Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, ou seja, vinculado à
administração indireta, detendo assim, status de funcionário público autárquico (com regime
trabalhista celetista). (...) Não possuem direito à pensão custeada pelo tesouro nacional os
dependentes de instituidores de pensões originários da rede Ferroviária do Nordeste admitidos a
partir de 24 de maio de 1942, por se qualificarem como servidores públicos autárquicos da
administração indireta. (...) ”
Alega que por ser pensionista com escopo na Lei n. 3.378/58, anterior à Lei n. 9.784/99 que
estipulou o prazo prescricional/decadencial quinquenal para Administração Pública, o respectivo
termo a quo seria a data da entra da em vigor desta última. Desta feita, a Administração não
poderia rever o benefício em questão passados mais de dezessete anos de vigência da Lei n.
9.784/99, sendo, portanto, ilegal a cessação do benefício.
Nesta esteira, ainda, argumenta que não se mostra razoável o cancelamento de verba de
natureza alimentar.
Por sua vez a UNIÃO refere que o instituidor da pensão era servidor da estrada de Ferro
Noroeste do Brasil e detinha a condição de servidor autárquico (admitido após 13.03.1942) e ,
portanto, era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e não pelo Regime Estatutário da
Lei n 1.711/52 e somente fazia jus à aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência.
Refuta, ainda, a UNIÃO a preliminar de decadência aduzindo que a aposentadoria é ato complexo
somente se aperfeiçoa com a homologação da Corte de Contas.
Vejamos.
A administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e
vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF.
Até a edição da Lei nº 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito da
administração Pública Federal, o poder-dever da administração de rever os próprios atos quando
eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº
8.112/90, em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473,
descritas a seguir:
Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
Com a edição da Lei nº 9.784 /99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados
passou a ter prazo, qual seja, cinco anos, in verbis:
Art. 54. O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.
§1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção
do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que
importe impugnação à validade do ato.
A regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por
sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos
favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da
administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a
autotutela.
Sedimentou-se entendimento nos tribunais de que a contagem do prazo tem início com a vigência
da Lei 9.784/99, em fevereiro de 1999. Confira-se:
..EMEN: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APROVAÇÃO. PROJETO DE
REFLORESTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECADÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O prazo
decadencial para a Administração anular seus próprios atos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784
/99 tem aplicação a partir da vigência da norma, quanto aos fatos ocorridos anteriormente, não se
consumando o prazo na espécie. Precedentes. (...) 5. Recurso especial conhecido em parte e não
provido. ..EMEN:(RESP 200701642121, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. SUPRESSÃO DE ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 473/STF. ART. 54 DA LEI 9.784 /1999. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA DA NORMA.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESP 1.244.182/PB,
SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. JUROS DE MORA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 3. É poder-dever da Administração rever seu ato, de modo a
adequá-lo aos preceitos legais (Súm. 473/STF), respeitado, no âmbito federal, o prazo quinquenal
previsto no art. 54 da Lei 9.784 /1999. 4. A jurisprudência da Corte Especial é firme no sentido de
que o prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784 /1999 deve ser aplicado a partir da entrada em vigor
da norma em questão, ou seja, na data de sua publicação (1º.2.1999). 5. No caso dos autos, o
ato administrativo relativo à concessão de adicional por tempo de serviço, em pensão por morte,
foi praticado em 1996. A decadência começou a fluir em 1º.2.1999, data da entrada em vigor da
Lei 9.784 /1999, e expirou em 1º.2.2004, de modo que a alteração efetivada pela Administração,
a partir do contracheque de fevereiro de 2002, não havia sido atingida pela decadência . 6. Não é
cabível a restituição de valores se estes foram recebidos de boa-fé pelo servidor e se houve
errônea interpretação, má aplicação da lei ou erro por parte da Administração Pública (REsp
1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
10/10/2012, DJe 19/10/2012, sob o regime do art. 543-C do CPC). 7. Considerando a boa-fé na
percepção do adicional, não poderia a União ter realizado os descontos no contracheque da
recorrida, como meio de restituição de valores relativos à supressão do adicional anteriormente
concedido, cabendo a devolução dos valores. Precedentes do STJ. (...)11. Recurso especial
parcialmente provido. ..EMEN:
(RESP 201201540398, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 09/04/2013
..DTPB:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA -
APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1982 - REVISÃO OCORRIDA EM OUTUBRO DE 2004 -
NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - VERIFICAÇÃO -DECURSO DE MAIS
DE CINCO ANOS DESDE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.784 /99 -NORMA APLICÁVEL A TODA A
FEDERAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal assentou
o entendimento de que anteriormente à Lei nº 9.784 /99 a Administração Pública poderia rever
seus próprios atos a qualquer tempo (Súmulas 346 e 473/STF) e que o prazo quinquenal
estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.784 /99 só pode ser contado a partir do início da sua vigência.
2. A prescrição administrativa verificou-se em janeiro de 2004. A revisão do benefício ocorreu em
outubro daquele mesmo ano. 3. A Lei nº 9.784 /1999 pode ser aplicada de forma subsidiária em
todas as esferas da Federação se ausente lei própria regulando o processo administrativo no
âmbito local. 4. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido. ..EMEN:(ROMS
200802186383, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 14/10/2013 ..DTPB:.)
Por outro lado, o E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a
pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração
de validade do ato pelo Tribunal de Contas da União.
Nesse passo, o ato concessivo da aposentadoria e da pensão deve ter sua legalidade submetida
à apreciação do Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, como dispõe o
artigo 71, III, da Constituição Federal:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das
concessões de aposentadoria s, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Nesse sentido, colaciono recentes precedentes do E. STF, reveladores que o início do prazo
decadencial de cinco anos estipulado pela Lei nº 9.784/99 é o exame de legalidade da concessão
de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se
aperfeiçoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DE
VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM
JULGADO (URP - 26,05% E PLANO BRESSER - 26,06%). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL
ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA
REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA
COISA JULGADA, DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. (...) 5. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784 /99 não se consuma
no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o
posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União, que
consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71,
III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, e, apenas, se
aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30.916, Rel. Min. Cármen Lúcia,
1ª Turma, DJe 8/6/2012; MS 25.525, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2010; MS
25.697, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12/3/2010. (...)
(MS 30537 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA. PODERES DO RELATOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO
COMPLEXO. TERMO INICIAL DO PRAZO PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784 /1999.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE
DIREITO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA
JULGADA. (...) 2. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se
aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da
União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo
registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784
/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a
anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Precedentes: MS 25561,
Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 11.6.2014. (...)(MS 27628 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
julgado em 20/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 05-11-2015 PUBLIC 06-
11-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
CONSIDEROU ILEGAL ATO QUE INCLUIU NOVAS PARCELAS AOS PROVENTOS DO
IMPETRANTE, NEGANDO-LHE REGISTRO. OCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da
impossibilidade de aplicação do prazo decadencial enquanto não ocorrer o aperfeiçoamento do
ato complexo de concessão de aposentadoria, ou seja, até o julgamento do registro pelo TCU .
(...).(MS 27082 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
No mesmo sentido, a Corte Superior;
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONSTATADO TEMPO INSUFICIENTE DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.ATO COMPLEXO.
SÚMULA 96 DO TCU. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a contagem do prazo
decadencial para Administração revisar o benefício de aposentadoria tem início a partir da
manifestação do Tribunal de Contas (AgInt no REsp. 1.604.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 8.3.2017; AgInt no REsp. 1.626.905/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 23.2.2017; AgInt no REsp. 1.535.212/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA,
DJe 8.11.2016).2. A mesma orientação foi adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal que,
além disso, estabeleceu que, transcorridos mais de cinco anos desde a chegada do processo no
Tribunal de Contas sem que tenha havido manifestação daquele órgão, deve ser assegurado à
parte o direito ao contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do ato (MS 27.082 AgR,
Min. Rel. LUIZ FUX, DJe 4.9.2015; MS 28.576, Min. Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
10.6.2014).3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp
1417701/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/12/2018, DJe 19/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU AO
IMPETRANTE A OPÇÃO ENTRE A PERCEPÇÃO DA VPNI (VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA) OU DA GAE (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA),
EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO TCU QUE CONSIDEROU ILEGAL A CUMULAÇÃO DAS
VANTAGENS A SERVIDORES EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. Correta a decisão do Tribunal de
origem, porquanto o STJ entende que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o
poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a
Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos
interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo
administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e
do contraditório.2. É de ser afastado o argumento de decadência, já que esta não se consuma no
período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de
sua legalidade pelo Tribunal de Contas, porquanto o ato de concessão da aposentadoria é
juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas.3. Recurso
Ordinário não provido.(RMS 58.008/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)
No caso concreto, não há dados suficientes para a verificação do termo a quo para a contagem
do prazo decadencial.
As partes não trouxeram qualquer informação acerca da verificação de legalidade pelo Tribunal
de Contas seja da aposentadoria do esposo falecido da autora, seja da pensão concedida à
mesma.
Da consulta direta realizada no sítio da Corte de Contas
(https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/pesquisa/ato-pessoal) não foi possível obter dados. Tanto as
consultas nominais quanto as de CPF da autora pensionista e do instituidor da pensão não
retornaram resultados.
Quanto ao ponto, em virtude da inexistência de dados sobre a manifestação do TCU (nenhuma
das partes trouxe tal informação nos autos), o MM Juiz de primeiro grau afastou o transcurso do
prazo decadencial.
Contudo, ainda que, como consabido, não se consume a decadência no período compreendido
entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo
Tribunal de Contas, a jurisprudência da Corte Suprema já firmou entendimento, em prestigio à
segurança jurídica, que passados cinco anos do envio ao TCU de processo administrativo sem
que se tenham operado o julgamento e o registro da aposentadoria/pensão, necessária a
abertura de contraditório e ampla defesa. Confira-se:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A PENSÃO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco
anos, a contar da submissão do ato concessivo da pensão ao TCU, consolidou afirmativamente a
expectativa da pensionista quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto
temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio
da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um
dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de
se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente
quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse
Poder, como se dá com o ato formal de pensão. 2. A manifestação do órgão constitucional de
controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da
razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto
figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria
instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá
conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de
ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si,
objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do
art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 3. O prazo de cinco anos é de ser
aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno
qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a
fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art.
5º). 4. A concessão do mandado de segurança, impetrado em 15 de janeiro de 2010, “não produz
efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados
administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula nº 271 do STF). 5. Segurança
parcialmente concedida para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
(MS 28720, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 30-03-2012 PUBLIC 02-04-2012)
Nesta esteira, o caso em questão enseja a aplicação da razoabilidade.
Note-se que, se em casos que após 05 (cinco) anos sob análise do TCU sem decisão final houve,
pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mitigação em relação a não participação do
segurado em procedimento de controle externo de legalidade, em homenagem aos princípios da
proteção da confiança e boa-fé, entendo, que após décadas de pagamento de pensão
(falecimento ocorrido em 1980, pensão paga a autora , em módulo conversão pelo Ministério dos
Transportes, desde 1994 (ID 3521193), e cassação em 2016), sem notícia sobre eventual
apreciação da Corte de Contas, imprescindível que os mesmos princípios se sobressaiam.
Portanto, na hipótese, considero que não há razoabilidade em cassar o benefício da autora após
décadas de pagamento, afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa
humana.
Desta feita, entendo deva ser reestabelecido o pagamento da pensão à autora desde a sua
supressão, no ano de 2016, nos moldes que inicialmente concedida.
Sentença reformada, no ponto.
Correção monetária e juros de mora
No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que,
sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação
imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo
anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido
pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012.
Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios,
incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção
monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação
jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação
de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na
parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser
inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E,
previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação
acumulada no período.
Das verbas sucumbenciais.
Conquanto reformada a sentença, deixo de condenar a União ao pagamento de honorários a teor
do disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora para determinar o restabelecimento do
pagamento da pensão desde a sua supressão, em 2016, nos moldes em que concedida
inicialmente.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5004862-19.2018.4.03.6000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: WALDERENE ANTONIA GOMES DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO
SUL
APELADO: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observa-se que a parte
autora era beneficiária depensão por morte de ex-servidor na condição de filha maior solteira não
ocupante de cargo público, concedida em razão da morte do seu genitor Antonio da Silva.
No entanto, em 02/07/2015foi-lhe enviado um ofício informando que o referido benefício não
possuía respaldo legal, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para contraditório e ampla defesa
(páginas 11/12 - ID 3521194).
Apresentada manifestação pela autora, a União não acolheu os argumentos, procedendo ao
cancelamento e posterior exclusão do benefício (páginas 34/35 - ID 3521194).
De tal modo, pretende a parte autora, por meio da presente ação judicial, o restabelecimento do
pagamento do beneficio, uma vez que teria ocorrido a decadência do direitode revisar o ato
concessório.
Assiste razão à parte autora.
Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o
entendimento de que o prazo decadencial para a Administração Pública rever os atos que
acarretem vantagem aos segurados é disciplinado pelo artigo 103-A da Lei 8.213/91, descontado
o prazo já transcorrido antes do advento da Medida Provisória nº 138/2003. Assim, em relação
aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de 10 (dez)
anos estabelecido no artigo 103-A tem como termo inicial o dia 01/02/1999, data da entrada em
vigor da Lei nº 9.784/99:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
DECADÊNCIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A Terceira Seção desta Corte, sob o regime do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos),
consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial para a Administração Pública
rever os atos que gerem vantagem aos segurados será disciplinado pelo art. 103-A da Lei n.
8.213/91, descontado o prazo já transcorrido antes do advento da MP 138/2003; ou seja,
relativamente aos atos concessivos de benefício anteriores à Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial
decenal estabelecido no art. 103-A da Lei n. 8.213/91 tem como termo inicial 1º/2/1999, data da
entrada em vigor da Lei n. 9.784/99.
2. Hipótese em que embora o benefício da ora agravada tenha sido concedido em momento
anterior a entrada em vigor da Lei n. 9784/99, o prazo decadencial somente teve início em
1º.2.1999, e como o procedimento de revisão administrativa iniciou-se em outubro de 2008,
evidente que não restou consumada a decadência para revisão do ato administrativo.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a análise de dispositivos constitucionais, mesmo com a
finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1367552/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, j. em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)
No caso, a pensão recebida pela parte autora foi concedida em 1980, enquanto o ofício
informando a revisão do benefício data de 02/07/2015 (páginas 11/12 - ID 3521194).
Nessas condições, como o prazo decadencial teve início em 01/02/1999, ocorreu efetivamente a
decadência do direito da Administração Pública de rever o ato concessório.
Dessarte, configurada a decadência, de rigor o restabelecimento do benefício de pensão por
morte à autora, devendo a r. sentença ser reformada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para, reformando a r.
sentença,reconhecer a ocorrência da decadência e determinar o restabelecimento do benefício
de pensão por morte, julgando-se procedente a ação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/58. EX-FERROVIÁRIO.
RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO APOSENTADORIA E
PENSÃO. ATO COMPLEXO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
DESCONHECIMENTO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO APÓS DÉCADAS DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
reestabelecimento da pensão por morte e a condenou ao pagamento de honorários de
sucumbência em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça
2. A autora aduz que o instituidor da pensão, seu genitor, falecido em 23.09.1980 foi funcionário
ex Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e que após o seu óbito foi lhe concedida pensão por
morte, nos termos da Lei n. 3.373/58, cujo pagamento ocorreu durante anos quando cancelada
indevidamente em 2016.
3. A administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade
e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. A
regulamentação legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram por
sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício, produziu efeitos
favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da
administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a
autotutela.
4. Com a edição da Lei nº 9.784 /99, o poder-dever de a administração rever os atos praticados
passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são
atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade
do ato pelo Tribunal de Contas da União.
6. Inexistência de dados suficientes para a verificação do termo a quo para a contagem do prazo
decadencial.
7. A decadência não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo
de aposentadoria e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. De outro turno, a
jurisprudência da Corte Suprema já firmou entendimento, em prestigio à segurança jurídica, que
passados cinco anos do envio ao TCU de processo administrativo sem que se tenham operado o
julgamento e o registro da aposentadoria/pensão, necessária a abertura de contraditório e ampla
defesa.
8. Se em casos que após 05 (cinco) anos sob análise do TCU sem decisão final houve, pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores, a mitigação em relação a não participação do segurado
em procedimento de controle externo de legalidade, em homenagem aos princípios da proteção
da confiança e boa-fé, entendo, que após décadas de pagamento de pensão (falecimento em
1980 e cassação em 2016), sem notícia sobre eventual apreciação da Corte de Contas,
imprescindível que os mesmos princípios se sobressaiam.
9. Ausência de razoabilidade em cassar o benefício da autora após décadas de pagamento,
afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana. Devido o
restabelecimento do pagamento da pensão à autora desde a sua supressão, em 2016, nos
moldes em que concedida inicialmente. Sentença reformada.
10. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
