Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0008494-12.2016.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo
público de outro ente da federação, de optar pelo novo regime de previdência complementar,
previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
2. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores
públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço
público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data
anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. Todavia, a referida Lei
restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao
servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do
mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político,
somente o direito a um benefício especial.
3. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em
seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou
municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
Precedentes.
4. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
5. Portanto, os substituídos da parte autora que ingressaram no serviço público, ainda que em
outro ente federativo, anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012, fazem jus ao
direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos
retroativos às datas de suas admissões nos entes federais.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008494-12.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO
DO SUL, CORUMBA, COXIM,
Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO
SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008494-12.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO
DO SUL, CORUMBA, COXIM,
Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO
SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ADUFMS SINDICAL - SINDICATO DOS PROFESSORES
DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE E
OUTROS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, que os seus filiados foram nomeados
após 04/02/2013, mas que eram servidores públicos de outros entes da federação, possuindo
vínculo com regimes de previdência em tais entes. Afirmam que não houve quebra de
continuidade entre o vínculo que tinham e o vínculo com a União, razão pela qual pleiteiam o
direito de optar pelo regime anterior do Plano de Seguridade Social da União ao invés de se
submeterem ao sistema de previdência complementar..
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008494-12.2016.4.03.6000
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO
DO SUL, CORUMBA, COXIM,
Advogado do(a) APELANTE: ANA SILVIA PESSOA SALGADO MOURA - MS7317-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO
SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE), FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DE QUEIROZ GOMES - DF34875-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação ao regime de previdência complementar dos servidores titulares de cargos efetivos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim dispôs a respeito a Constituição
Federal:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
[...]
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de
previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão
fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social
de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no
que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza
pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser
aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de
instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)"
A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos
federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço público após
o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data anterior ao início
da vigência do regime de previdência complementar.
Todavia, a referida Lei restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à
manutenção ao antigo apenas ao servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade,
de cargo público estatutário do mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo
vinculado a outro ente político, somente o direito a um benefício especial.
Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em seu
artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou
municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40,
confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
Nesse sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais:
RECURSO ESPECIAL. LEI 12.618/2012. NOMEAÇÃO EM CARGO DO PODER JUDICIÁRIO
FEDERAL. VÍNCULO ANTERIOR COM O SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO À OPÇÃO
DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se os servidores egressos de outros entes da federação que,
sem solução de continuidade, ingressaram no serviço público federal, tem ou não direito de optar
pelo regime previdenciário próprio da União anterior ao regime de previdência complementar
estabelecido por esse último ente e sujeito ao teto do RGPS.
2. O art. 40, § 16, da CF e o art. 1º , § 1º, da Lei 12.618/2012, ao tratar da obrigatoriedade do
regime de previdência complementar, utilizaram-se do ingresso no serviço público como critério
diferenciador, sem fazer referência expressa a qualquer ente federado. Não há, portanto,
nenhuma restrição ao ente federado em que houve o ingresso no serviço público.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1671390/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 12/09/2017)
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL EGRESSO
DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. LEI 12618/12. DIREITO DE OPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Depreende-se do artigo 40, § 16, da CF, e artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.618/12, que o regime de
previdência complementar é obrigatório para os servidores que ingressarem no serviço público a
partir da vigência da Lei n.º 12.618/12, facultando aos servidores que ingressaram em período
anterior a opção pela adesão ao novo regime previdenciário, salientando-se que a Constituição
Federal e a lei em comento, ao utilizar a expressão "serviço público", não fez distinção entre
serviço público federal, estadual ou municipal, civil ou militar.
2. Neste diapasão, para fins de enquadramento do regime previdenciário na forma da Lei n.º
12.618/12, deve ser considerada a data de ingresso no serviço público, independentemente do
ente federativo, desde que não tenha havido a quebra de continuidade.
3. No caso concreto, tendo em vista que a parte impetrante ingressou no serviço público militar
em 02/08/1999 e, posteriormente, no serviço público federal, em 27/05/2013, sem quebra de
continuidade, não se submete ao regime previdenciário complementar instituído pela Lei n.º
12.618/12, devendo ser restabelecido o regime previdenciário anterior.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 361815 - 0003807-
17.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 )
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INSTITUÍDO PELA LEI N.
12.618/2012. SERVIDOR EGRESSO DE ENTE DA FEDERAÇÃO DIVERSO DA UNIÃO.
DIREITO DE OPÇÃO AO REGIME PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia ao direito do autor, ora agravado, egresso de cargo público de outro
ente da federação em período anterior a 30/04/2012, de optar pelo novo regime de previdência
complementar instituído pela Lei n. 12.618/2012 ou em se manter no regime próprio. Regulando o
artigo 40 da CF/88, a Lei n. 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para
servidores públicos federais titulares de cargos de provimento efetivo, de caráter obrigatório para
aqueles que ingressaram no serviço público após a sua entrada em vigência, e de caráter
facultativo aos que haviam entrado até a data anterior ao início de vigência do regime de
previdência complementar.
- Interessante notar que os dispositivos da Lei n. 12.618/2012 se reportam aos servidores
públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, reservando ao egresso
de cargo vinculado a outro ente da federação somente o direito a um benefício especial (art. 22),
e isso caso não haja quebra de continuidade, quando o texto constitucional não procede a tal
distinção, tratando dos servidores públicos da mesma forma, independentemente do ente político
a que ligados (União, Estados, Municípios, DF). Diante das circunstâncias acima apontadas, esta
Egrégia Primeira Turma do TRF-3 consolidou entendimento no sentido de que o servidor público
egresso de outro ente federativo mantém o direito de opção ao regime próprio, caso não haja
quebra de continuidade (AC n. 0004010-07.2014.4.03.6102/SP; Rel. Des. Fed. Valdeci dos
Santos; Primeira Turma; Data do Julgamento: 03/10/2017).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593371 - 0000287-
45.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em
31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 )
Portanto, os substituídos da parte autora que ingressaram no serviço público, ainda que em outro
ente federativo, anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012, fazem jus ao direito
de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos
retroativos às datas de suas admissões nos entes federais.
Em razão da reforma da r. sentença, inverte-se os ônus sucumbenciais.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito dos substituídos da parte
autora que ingressaram no serviço público anteriormente ao início de vigência da Lei n º
12.618/2012 em optarem pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com
efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, bem como para condenar a
parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 12.618/2012. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. DIREITO DE OPÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia diz respeito ao direito do servidor público federal, egresso de cargo
público de outro ente da federação, de optar pelo novo regime de previdência complementar,
previsto na Lei nº 12.618/2012, ou pelo regime anterior.
2. A Lei nº 12.618/2012 instituiu o regime de previdência complementar para os servidores
públicos federais titulares de cargos efetivos, obrigatório àqueles que ingressaram no serviço
público após o início da vigência do aludido diploma e facultativo aos que entraram até a data
anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar. Todavia, a referida Lei
restringiu o direito de opção ao novo regime previdenciário ou à manutenção ao antigo apenas ao
servidor público federal oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário do
mesmo ente da federação, remanescendo, ao egresso de cargo vinculado a outro ente político,
somente o direito a um benefício especial.
3. Em que pese a restrição conferida pela norma infraconstitucional, a Constituição Federal, em
seu artigo 40, §16º, não fez distinção entre os agentes públicos federais, estaduais, distritais ou
municipais ao prever o direito de opção do "servidor que tiver ingressado no serviço público".
Precedentes.
4. Em idêntica linha de raciocínio, o comando constitucional previsto no inciso III do artigo 40,
confere o direito à aposentadoria voluntária mediante o cumprimento do tempo mínimo de dez
anos de efetivo exercício no serviço público, sem limitar o vínculo a um único ente federativo.
5. Portanto, os substituídos da parte autora que ingressaram no serviço público, ainda que em
outro ente federativo, anteriormente ao início de vigência da Lei n º 12.618/2012, fazem jus ao
direito de optar pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com efeitos
retroativos às datas de suas admissões nos entes federais.
6. Inversão dos ônus sucumbenciais.
7. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação para reconhecer o direito dos substituídos da parte
autora que ingressaram no serviço público anteriormente ao início de vigência da Lei n º
12.618/2012 em optarem pela vinculação ao antigo Regime Próprio de Previdência da União, com
efeitos retroativos às datas de suas admissões nos entes federais, bem como para condenar a
parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos
termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
