Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006956-84.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. NEOPLASIA MALIGNA. CONCLUSÃO
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO APELO.
- De se destacar que o e.STF, no julgamento do RE nº 656.860/MT (Tema 524), Relator Min.
Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, firmou entendimento que o rol de
doenças e moléstias que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos
integrais, tem natureza taxativa.
- Laudo pericial que concluiu que a patologia que ensejou a incapacidade do autor e, portanto,
sua aposentação, foi a neoplasia maligna, que se encontra no rol de doenças graves do § 1º, do
art. 186, da Lei nº 8.112/1991, a ensejar a aposentadoria por invalidez permanente com
proventos integrais.
- Sentença citra petita quanto à fixação da correção monetária e juros de mora.
- Remessa necessária e apelo parcialmente providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006956-84.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: ARIOSTO JOSE MARTIRE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE LIMA CATTANI - SP109012-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006956-84.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: ARIOSTO JOSE MARTIRE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE LIMA CATTANI - SP109012-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
remessa necessária e apelação interposta pela Agência Nacional de telecomunicações –
Anatel, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o
direito da parte autora à aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais, a
contar de janeiro de 2016. Antecipados os efeitos da tutela para determinar a imediata
retificação da aposentadoria do autor com proventos integrais, em razão da invalidez
permanente decorrente de neoplasia maligna. Em razão da sucumbência mínima do autor,
condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, com
fundamento no art. 85, §8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa.
Refuta, em síntese, os fundamentos da sentença, no sentido de que a parte autora não detém
moléstia enquadrada no art. 186, I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, a ensejar a concessão da
aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006956-84.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: ARIOSTO JOSE MARTIRE
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO DE LIMA CATTANI - SP109012-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Versa a
presente apelação sobre o reconhecimento da parte autora na conversão de sua aposentadoria
por invalidez proporcional em integral.
A respeito do tema, assim dispõe a Lei nº 8.112/1990:
“Art.186.O servidor será aposentado:
I–por invalidez permanente, sendo osproventos integraisquando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional oudoença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei,
eproporcionais nos demais casos;
...
§1oConsideram-sedoenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste
artigo, tuberculose ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”
Consta dos autos que a concessão da aposentadoria do autor ocorreu por intermédio da
Portaria 50.002, de 08/01/2016, publicada em 15/01/2016, expedida pelo Presidente Substituto
da Agência Nacional de Telecomunicações, nos seguintes termos: Art. 1º - conceder
aposentadoria por invalidez decorrente de doença não especificada em lei, com proventos
proporcionais, ao servidor ARIOSTO JOSÉ MARTIRE, Matrícula SIAPE nº 1496037, com
fundamento no Art. 186, inciso I da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1991, combinado com o
Art. 40, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Art. 2º - Declarar vaga o referido cargo.” (id
28809070, Pág. 02).
Baseou-se a decisão administrativa no Laudo Médico Pericial nº 0.197.433/2014, da Junta
Médica Pericial, que concluiu que o servidor é portador de invalidez decorrente de doença não
especificada no §1º do artigo 186 da Lei 8.112/1990, que o incapacita para o desempenho das
atribuições do cargo, sendo impossível a aplicação do art. 24 da Lei 8.112/1990 (id 28809340,
Pág. 5).
O autor defende que houve erro na descrição da doença que acarretou sua aposentadoria por
invalidez, já que estava acometido de neoplasia maligna. A Anatel, por sua vez, em
contestação, sustentou que a aposentadoria do autor foi corretamente concedida, eis que a
doença que o levou à aposentadoria foi doença psiquiátrica (depressão) não prevista em lei,
conforme laudo da junta médica que o avaliou à época.
No caso dos autos, foi elaborado laudo médico pericial, em maio de 2017, do seguinte teor:
“De acordo com os dados obtidos na perícia médica e pelas informações contidas nos
documentos médicos, conclui-se que o periciando é portador de neoplasia maligna do rim
direito, efetivamente diagnosticada como um carcinoma de células claras renais.
Até a ocasião do efetivo diagnóstico da doença, o periciando relata que apresentada
sintomatologia inespecífica de cefaleia, dores em tórax e região dorsal e episódios de
hematúria, abordados incialmente como um transtorno de ansiedade.
Entretanto, devido a um episódio de hematúria franca, em outubro de 2013, foi realizada
investigação mais aprofundada, inclusive com exames de imagem do aparelho urinário que
evidenciou uma massa tumoral em rim direito e através de biopsia e exame anátomo patológico
que identificou um câncer renal.
Dessa maneira, em seguida o periciando foi submetido a tratamento cirúrgico, que consistiu em
uma nefrectomia total do rim direito, passando então a realizar acompanhamento médico
especializado.
Nesta mesma ocasião, também foram efetuados os diagnósticos de Doença Pulmonar
Obstrutiva Crônica (DPOC) e Hipertensão Arterial Sistêmica, controladas atualmente através do
uso de medicações broncodilatadoras e anti-hipertensivas.
Ao longo do seguimento oncológico, foi constatada a presença de micronódulos pulmonares
esparsos em tomografia computadorizada de tórax realizada em janeiro de 2014, atualmente
sob observação que podem corresponder a lesões metastáticas malignas.
Além disso, em meados de 2016 foram identificadas lesões metastáticas do tumor primário
renal em parede abdominal, confirmada através de biopsia e exame anátomo-patológico.
Novo exame tomográfico realizado em outubro de 2016 e transcrito no item “Documentos de
Interesse Médico Legal”, confirma a presença de pequenos nódulos espalhados em cavidade
abdominal atingindo diversas localizações, que muito possivelmente também correspondem a
focos metastáticos malignos.
Dessa forma, pode-se concluir que o periciando apresenta neoplasia maligna metastática não
controlada, em possível programação de início de quimioterapia experimental.”
Em respostas aos quesitos das partes, esclareceu o Sr. Perito que o prazo de
acompanhamento após uma cirurgia, tipo nefrectomia total, para declarar que o paciente está
livre do câncer é de 10 anos e que pode-se afirmar que o paciente, apesar da nefrectomia total
realizada, não teve a doença erradicada, tendo, inclusive, evoluído com lesões metastáticas de
neoplasia maligna renal. O Expert também respondeu afirmativamente ao questionamento de
se pacientes com câncer ou submetidos a cirurgia para sua extração podem sofrer depressão e
solicitar auxílio psicológico. Por fim, concluiu que o periciando é portador de neoplasia maligna
do rim direito, sendo esta a causa da aposentadoria por invalidez.
Depreende-se, portanto, das considerações e conclusões do Perito, que, de fato, a patologia
que ensejou a incapacidade do autor e, portanto, sua aposentação, foi a neoplasia maligna, que
se encontra no rol de doenças graves do § 1º, do art. 186, da Lei nº 8.112/1991, a ensejar a
aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais.
De se destacar que o e.STF, no julgamento do RE nº 656.860/MT (Tema 524), Relator Min.
Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, firmou entendimento que o rol de
doenças e moléstias que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos
integrais, tem natureza taxativa.
Trago à colação, por oportuno, julgados do e.STJ e desta Corte Regional acerca da
aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em razão da existência das moléstias
elencadas na Lei nº 8.112/1990:
Confira-se:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CARGO EFETIVO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA
MALIGNA. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ILEGALIDADE
RECONHECIDA. 1. No caso, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a concessão
de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença grave - neoplasia maligna -
cujos proventos, todavia, foram calculados de forma proporcional, sustentando o autor o direito
à integralidade. 2. Não é de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora
quando o equívoco decorre de nítido erro material da inicial, que faz o correto direcionamento
no curso da exposição fática. Ademais, as informações vieram firmadas pela autoridade
legitimada a responder pelo mandamus, de modo a suprir qualquer vício existente. Precedentes
do STJ. 3. A doença grave constitui exceção à regra geral de aposentadoria proporcional,
sendo devida ao seu portador a integralidade dos proventos, conforme clara previsão do art.
186, I e § 1º, da Lei 8.112/90. Sua especificidade repele a aplicação da Lei 10.887/2007, que
em momento algum menciona a hipótese de invalidez permanente ou doença grave, não
contemplando, portanto, a excepcional hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 4. O direito à
isenção do IRPF concedido ao portador de doença grave não exclui o direito à aposentadoria
com proventos integrais. Compatibilidade entre os benefícios. 5. Segurança concedida.”
(destaquei)
(STJ, MS nº 17464 2011.01.89685-6, Rel. Min. Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:24/09/2013)
“AGRAVO LEGAL. PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO EM PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA
GRAVE. CÂNCER DA PRÓSTATA. RECIDIVA. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. IMPOSTO SOBRE A RENDA OU PROVENTOS. ISENÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. I - Demanda proposta por servidor público federal com o escopo de converter a
sua aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado em
aposentadoria por invalidez, posto que acometido de neoplasia maligna da próstata (CID C61).
II - Prova documental e laudo pericial que permitem concluir que o autor é portador de neoplasia
maligna (câncer da próstata). De acordo com o disposto na Portaria Normativa nº 328/2001, do
Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, a neoplasia maligna consiste num grupo de doenças
caracterizadas pelo desenvolvimento de cédulas anormais que se disseminam a partir de um
sítio anatômico primitivo. O seu prognóstico é determinado pelo grau de malignidade da
neoplasia, influenciado por diversos fatores, que inclui, por exemplo, o grau de proliferação
celular, as estatísticas de morbidade e mortalidade, dentre outros. III - O item 26.2 da Portaria
nº 328 considera como portador de neoplasia maligna, durante os cinco primeiros anos de
acompanhamento clínico, os inspecionados cuja doença for suscetível de tratamento cirúrgico,
radioterápico e/ou quimioterápico, mesmo que o seu estadiamento indicar bom prognóstico,
situação a qual o autor se amolda. IV - Hipótese dos autos em que a doença aumentou de
forma gradativa, fato que confirma a recidiva, não sendo extirpada pelos tratamentos anteriores.
Apesar da afirmação do perito no sentido de que o autor pode ser curado, não há dúvida de ser
ele portador de câncer na próstata e que esta doença configura uma espécie de neoplasia
maligna, o que permite aplicar o disposto no artigo 190 da Lei nº 8.112/90 no sentido de que: "O
servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer
das moléstias especificadas no artigo 186, §1º, passará a receber provento integral". V - O §1º
do artigo 186 inclui a neoplasia maligna entre as doenças graves, contagiosas ou incuráveis
que ensejam a concessão de aposentadoria. Em se tratando de servidor aposentado, não há
necessidade de que a doença esteja em estágio que cause a sua invalidez, regra esta aplicada
somente ao servidor ativo, uma vez que, nos casos de inatividade, o legislador estabeleceu
requisitos mais brandos, pois, em regra, são servidores com idade mais avançada, como ocorre
no presente caso, posto que o autor nasceu 1944. Aplicação do princípio do livre
convencimento motivado. VI - A existência de neoplasia maligna implica no reconhecimento da
isenção prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88. VII - Agravo legal improvido.”
(destaquei)
(TRF/3ª Região, RemNecCiv nº 0009675-05.2003.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães,
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011, PÁGINA: 450)
De ser reconhecida a aposentadoria por invalidez integral, devidos os valores desde a data da
concessão da aposentadoria – janeiro de 2016.
Por fim, quanto à irresignação da ré quanto à forma de cálculo da correção monetária e juros de
mora, pugnando pela aplicação da Lei nº 11.960/2009, verifico que, na verdade, a sentença
atacada não se pronunciou acerca da questão, sendo, portanto, citra petita.
Nesse sentido, mister a integração da sentença quanto à correção monetária e juros.
Quanto ao tema, no tocante à declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-
F, da Lei 9.494/1997, proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o C. STF, no RE
870.947/SE, sob o regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810), publicado em
20/11/2017, decidiu a questão nos moldes do aresto a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
No referido julgado, firmaram-se as seguintes teses: a) No tocante aos juros moratórios: o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina
os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Em relação à
atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, é indevida a aplicação de TR conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na lógica
extraída do entendimento do E.STF), ao mesmo tempo em que é correta a utilização do IPCA-E
para a conta de liquidação apresentada, mesmo porque esse índice vem sendo amplamente
empregado no âmbito da administração pública federal com base na Lei 12.919/2013 e na Lei
13.080/2015, sempre como índice de correção monetária. Por lógica e coerência, a orientação
do E.STF sinaliza nesse mesmo sentido quando julgado RE com repercussão geral em se
tratando de conta de liquidação.
Havia sido deferido efeito suspensivo em sede de embargos de declaração opostos no bojo do
referido Recurso Extraordinário; contudo, referidos embargos foram recentemente rejeitados,
afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem
como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se:
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e
não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, apenas
quanto à correção monetária e juros.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM INTEGRAL. NEOPLASIA MALIGNA. CONCLUSÃO
PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO APELO.
- De se destacar que o e.STF, no julgamento do RE nº 656.860/MT (Tema 524), Relator Min.
Teori Zavascki, DJe de 18/09/2014, com repercussão geral, firmou entendimento que o rol de
doenças e moléstias que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos
integrais, tem natureza taxativa.
- Laudo pericial que concluiu que a patologia que ensejou a incapacidade do autor e, portanto,
sua aposentação, foi a neoplasia maligna, que se encontra no rol de doenças graves do § 1º, do
art. 186, da Lei nº 8.112/1991, a ensejar a aposentadoria por invalidez permanente com
proventos integrais.
- Sentença citra petita quanto à fixação da correção monetária e juros de mora.
- Remessa necessária e apelo parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA