Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000797-24.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE
870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO CCHA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data
em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedente do STJ.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por
assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em
licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a
conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento
do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem
qualquer contrapartida.
- O valor a ser pago deve levar em conta o abono de permanência recebido na época da
aposentadoria, uma vez que a base de cálculo utilizada para concessão da licença é última
remuneração do servidor, excluindo-se vantagens transitórias e de caráter precário, cujo
pagamento dependam da efetiva prestação do serviço, bem como as de natureza indenizatória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo
patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o
Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao
servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº
870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do
pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de
órgão público na demanda judicial. Incabível a condenação do Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios – CCHA da AGU ao pagamento de honorários em demanda em que ente público
federal por ela patrocinado foi vencido.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000797-24.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
APELADO: MARCOS ANTONIO GARCIA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A, RODRIGO
GUEDES CASALI - SP248626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000797-24.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS
APELADO: MARCOS ANTONIO GARCIA FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A, RODRIGO
GUEDES CASALI - SP248626-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
declarando o direito do autor à conversão de períodos de licença-prêmio não gozadas em
pecúnia, nas quais devem ser computados os valores referentes ao vencimento básico, anuênio,
VPNI, abono de permanência e retribuição por titulação, com juros de mora e correção monetária
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Declarou-se também a não-incidência do
imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária e fixaram-se os honorários advocatícios
em 10% sobre a condenação, cujo pagamento imputou-se ao Fundo de Honorários Advocatícios,
administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) da AGU.
As razões de apelação são: ocorrência de prescrição; impossibilidade legal de conversão da
licença-prêmio em pecúnia e ausência de enriquecimento ilícito da Administração;
subsidiariamente, alega-se a necessidade de exclusão dos valores de abono pecuniário da base
de cálculo e incidência do Imposto de Renda sobre o montante; sobre a condenação em
honorários do CCHA, sustenta-se a vedação à decisão surpresa, devido ao fato de que este não
era parte no processo, e impossibilidade de impor aos patronos o ônus de pagar honorários à
parte contrária; por fim, sustenta que a correção monetária deve se dar pela TR diante da
ausência de trânsito em julgado no RE nº 870.947/SE e provável modulação de efeitos dessa
decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
V O T O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, lembro
que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que o prazo prescricional para buscar
indenizações referentes a licença-prêmio não usufruída, conta-se a partir do ato de aposentadoria
do servidor:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A
QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO
ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do
direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal,
ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos
termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta
Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal
relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso
temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do
servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe
8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10;
AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF,
Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe
13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do
seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em
ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso
de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a
regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp
1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2012, DJe 02/05/2012)
A questão da prescrição foi submetida a julgamento conforme procedimento previsto para os
Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, catalogado no Tema 516, tendo sido firmado a seguinte
tese:“A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio
não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a
data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 18/05/2018, e considerando que a parte-
autora se aposentou em 11/01/2016 (além do fato de ter noticiado pleito na via administrativa),
não há que se falar em prescrição quinquenal, nos moldes doDecreto 20.910/32.
No mais, no que se refere à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, o apelo não
pode ser provido, porque servidores inativos da União Federal têm direito à conversão em
pecúnia no caso de licença-prêmio não gozada e nem utilizada para fim de aposentadoria. Na
vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade
que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença
capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a
conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento
do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem
qualquer contrapartida.
No E.STF, há farta jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em
pecúnia de licença-prêmio não usufruída, independentemente de o direito não ter sido exercido
pelo servidor em razão de necessidade de serviço, sob pena de enriquecimento sem causa do
ente estatal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ATO OMISSIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102
DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.4.2006. O entendimento adotado
pela Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido da possibilidade da conversão de licença-prêmio não gozada em indenização
pecuniária quando os servidores não mais puderem delas usufruir, a fim de evitar o
enriquecimento sem causa da Administração. Entender de modo diverso demandaria a
reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Corte. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 832331-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJE
21/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO
VIRTUAL NO ARE 721.001-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. As
licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles
que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo
em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração, conforme reafirmação da
jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário Virtual nos autos do ARE 721.001-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe de 7/3/2013. 2. A licença-prêmio, quando sub judice a
controvérsia sobre os requisitos para sua concessão, demanda a análise do conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe: "Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário." 3. O recurso extraordinário não se presta ao
exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão
recorrido assentou: "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVIDADE. CONVERSÃO DA
LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA". 5. Agravo
regimental DESPROVIDO. (ARE 833590-AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em
21/10/2014, DJE 10/11/2014).
É verdade que, no E.STF, essa matéria foi submetida à repercussão geral (Tema 635), todavia,
para reafirmar a orientação dessa C.Corte (ARE 721001 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES,
julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044
DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
No mesmo sentido, a jurisprudência do E. STJ entende que a conversão de licença-prêmio não
gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO
CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior
Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGAREsp 201303128261,
Relator Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 24/03/2014).
A esse respeito, no E.TRF da 3ª Região, trago à colação os seguintes julgados:
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal tem
jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-
prêmio não gozada. Precedentes. 2. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do
Superior Tribunal de Justiça entende que a conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia
é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (AGARESP 201303128261,
SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 24/03/2014 DTPB). 3. Tal direito,
conforme também destacado no julgamento do AGARESP 201303128261 é reconhecido
independentemente de comprovação de que a licença não fora gozada por necessidade de
serviço. Confira-se trecho do voto do relator: Ressalte-se ser prescindível o prévio requerimento
administrativo e "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram
gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de
um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478.230/PB, Rel. Ministro Humberto
Martins, DJe 21/05/2007). (AGARESP 201303128261, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA: 24/03/2014. DTPB). 4. Agravo legal a que se nega provimento. (AGRAVO
LEGAL EM AC n. 0008483-42.2014.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 1ª Turma,
DE 25/09/2015).
APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEFERIMENTO.
APLICA-SE O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESPROVIDO. 1 -
Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97, o
servidor aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não
contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do
STJ: (RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.). 2. Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por
meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito
suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a
ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. 3. No entanto,
referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação,
concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de
correção monetária. 4 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL - 5021214-43.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM
GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
No que concerne ao período aquisitivo da licença-prêmio, não paira dúvidas acerca da viabilidade
da pretensão do autor ao reconhecimento da contagem de tempo em relação ao período laborado
sob a égide da Lei 1.711/1952. Nesse diapasão, aponto o seguinte precedente do E.TRF da 3ª
Região:
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. LICENÇA PRÊMIO. AQUISIÇÃO E GOZO. DESCONSIDERAÇÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. (...) - A legislação
existente à época da implementação dos requisitos para o gozo da licença prêmio era a Lei nº
1.711/52, para o primeiro período, e a Lei nº 8.112/90, para o segundo período. O cômputo em
dobro do saldo remanescente de dias de licença prêmio não gozados para fins de concessão de
aposentadoria ou abono de permanência também é explicitado na Lei nº 8.112/90. - O ato coator
contra o qual foi impetrado o presente mandado de segurança anulou a averbação da 1ª licença
prêmio adquirida pelo impetrante por entender que tendo cumprido o referido tempo de serviço
necessário em regime celetista não poderia ter averbado tal direito e gozado do benefício da
licença prêmio quando do exercício de cargo vinculado ao regime estatutário. Com isso,
desconsiderando a aquisição da 1ª licença prêmio, a autoridade apontada como coatora
entendeu que os dias de licença prêmio gozados pelo impetrante deveriam ser computados para
o período aquisitivo cumprido quando no exercício do cargo estatutário. Assim, tendo o
impetrante gozado 120 dias de licença prêmio, mas no entender da autoridade coatora só
fazendo jus a 90 dias de licença, teria gozado indevidamente 30 dias de licença prêmio, cujo
débito com a União não seria cobrado por estar prescrito. - fato do impetrante não ter mantido o
vínculo com a administração pública no período de 12/07/86 a 01/04/87 não lhe retira o direito à
averbação do tempo de serviço e consequentemente da licença especial adquirida pelo exercício
de cargo público sob o regime celetista, porquanto referido tempo de serviço público federal é
computado para todos os efeitos junto ao registro funcional do servidor, nos termos do artigo 100,
da Lei nº 8.112/90. - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a
lei processual, nada autoriza a sua reforma. - Agravo legal a que se nega provimento. (AMS
00171464820124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por outro lado, após o advento da Medida Provisória nº 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997,
que substituiu a licença-prêmio assiduidade pela licença-capacitação, extinguindo aquela, não é
mais cabível a contagem do tempo para completar período aquisitivo de licença-prêmio. Veja-se
que a alteração introduzida pela Medida Provisória nº 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997,
preservou o direito ao gozo de licença-prêmio assiduidade ao servidor que já havia completado o
tempo necessário, nos moldes da antiga redação do artigo 87 da Lei 8.112/1990:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de
outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou
convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até
15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos
de concessão da licença capacitação.
Dessa forma, extinta a licença-prêmio, não há se falar em continuidade da contagem do tempo
para completar o período de aquisição desta, ressalvado o aproveitamento do tempo residual
para o novo instituto, a licença capacitação.
No caso dos autos, de acordo com os documentos acostados sob id 9445045, a parte-autora
adquiriu 02 quinquênios de licença-prêmio, 01.03.1984 a 28.02.1989 e 01.03.1989 na 28.02.1994,
totalizando 180 dias, não utilizados para qualquer finalidade. Dessa maneira, diante da vedação
ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, é imperativo converter esse período em
pecúnia.
Frise-se que o valor a ser pago deve levar em conta o abono de permanência recebido na época
da aposentadoria, uma vez que a base de cálculo utilizada para concessão da licença é a
remuneração efetiva do servidor. Assim, o parâmetro adotado para se apurar o valor da
indenização em tela é o montante da última remuneração percebida pelo servidor antes de sua
aposentação, excluindo-se vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento
dependam da efetiva prestação do serviço, bem como as de natureza indenizatória, por não se
incluírem no conceito de remuneração previsto no art. 41 da Lei nº 8.112/90.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-
PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Inicialmente,
na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria
objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de
cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 2. Extrai-se do acórdão vergastado que
o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de
que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do
abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018)
Sobre a tributação, licença-prêmio convertida em pecúnia assume caráter indenizatório, de modo
que não há exigência de IRPF ou de contribuição previdenciária. A Súmula 136 do E.STJ afirma
que “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao
imposto de renda”, mas é certo que essa natureza indenizatória (tanto para fins de IRPF e quanto
de contribuição previdenciária) também se verifica independentemente da razão pela qual a
licença-prêmio não foi usufruída, consoante os seguintes julgados do E.STJ:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA
CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por
férias em pecúnia, licença prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por
serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE.
EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO
CTN. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas
licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem
natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes. 3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de
isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei
n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere
natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a
aplicação do art. 43 do CTN. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LICENÇA-PRÊMIO
CONVERTIDA EM PECÚNIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ABONO ANTIGUIDADE.
EXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 43 DO
CTN. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide
fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir
decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. A
jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as verbas recebidas pelas
licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem
natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda.
Precedentes. 3. A percepção de abono antiguidade não se amolda a nenhuma das hipóteses de
isenção do Imposto de Renda previstas na legislação de regência, notadamente no art. 6º da Lei
n. 7.713/1988. O simples fato de o abono ter sido pago após a rescisão contratual não lhe confere
natureza indenizatória a afastar a ocorrência de acréscimo patrimonial e, por consequência, a
aplicação do art. 43 do CTN. 4. Recurso especial provido em parte. (REsp 1379120/ES, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018)
Indo adiante, a parte-ré irresigna-se contra a atualização do montante devido pelo IPCA-E,
pugnando a aplicação do 1º-F, da Lei 9.494/1997, em seus estritos termos.
No tocante à declaração da inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F, da Lei
9.494/1997, proferida no julgamento das ADIs 4357 e 4425, o C. STF, no RE 870.947/SE, sob o
regime do art. 1.036 do CPC (Repercussão Geral-Tema 810), publicado em 20/11/2017, decidiu a
questão nos moldes do aresto a seguir:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
No referido julgado, firmaram-se as seguintes teses: a) No tocante aos juros moratórios: o artigo
1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Em relação à
atualização monetária: o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Portanto, é indevida a aplicação de TR conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na lógica extraída
do entendimento do E.STF), ao mesmo tempo em que é correta a utilização do IPCA-E para a
conta de liquidação apresentada, mesmo porque esse índice vem sendo amplamente empregado
no âmbito da administração pública federal com base na Lei 12.919/2013 e na Lei 13.080/2015,
sempre como índice de correção monetária. Por lógica e coerência, a orientação do E.STF
sinaliza nesse mesmo sentido quando julgado RE com repercussão geral em se tratando de
conta de liquidação.
Havia sido deferido efeito suspensivo em sede de embargos de declaração opostos no bojo do
referido Recurso Extraordinário; contudo, referidos embargos foram recentemente rejeitados,
afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem
como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se:
Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso,
Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a
Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo
Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.
Por fim, o apelo da parte-ré no que se refere à condenação do Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios – CCHA da AGU ao pagamento de honorários advocatícios deve ser provido. É
ponto pacífico que os honorários devem ser pagos pela parte e são verba alimentar do patrono.
Incumbir o ônus sucumbencial ao próprio advogado seria onerá-lo por seu trabalho, e o mesmo
raciocínio se aplica a Conselho criado para administração das verbas honorárias dos advogados
públicos. Não pode ser acolhida a tese esposada na sentença de que, uma vez que o Fundo se
beneficia das verbas angariadas naqueles processos em que o ente público é vencedor, também
deve arcar com o risco da atuação profissional que enseja a sucumbência da Fazenda Pública.
Não se trata de atividade que visa ao lucro e na qual se deva proceder segundo a ótica do “risco
do empreendimento”; trata-se de atuação pública prevista constitucionalmente como auxiliar da
Justiça. Igualmente sem razão a justificativa de que se prescinde de lei para que seja feita tal
determinação em âmbito judicial, vislumbrando-se no presente caso não apenas a ausência de
previsão legal para o decidido em sentença, como, além disso, previsão expressa do CPC, em
seu art. 85, caput, no sentido de que o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor, não
havendo se falar que ente que sequer era parte no processo possa assumir esse ônus.
Nesse sentido, observe-se o entendimento proferido neste E. TRF da 3ª Região:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PATRONO
DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO
PATRONO DA PARTE VENCEDORA: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo
com a dicção do caput do artigo 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido
a pagar honorários de advogado ao vencedor. E, nos termos do artigo 23 do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil, compreende-se que os honorários constituem a remuneração devida
aos profissionais da advocacia pela parte que os constitui. 2. Partes, por sua vez, são as pessoas
que figuram na petição inicial na qualidade de autor e réu. Por oposição, reconhecem-se como
terceiros todos aqueles que não figurem como partes na petição inicial. 3. Mesmo nos casos de
representação como meio de correção da incapacidade absoluta e como exigência de atuação
processual de entes fictícios, prevista no artigo 75 do Código de Processo Civil, que não se
confundem com a representação derivada da capacidade postulatória, a parte no processo segue
sendo o representado. 4. Se os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pela parte
vencida, a condenação não pode ser estendida a terceiro na relação processual. Precedente. 5.
No caso dos autos, a condenação do advogado da parte sucumbente ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da parte adversa implica equiparar o representante
processual à parte, o que não pode ser admitido. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª
Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015446-40.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 16/05/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018) Grifei.
Especificamente com relação à condenação ao pagamento de honorários pelo CCHA, observo
que questão idêntica chegou à apreciação do E. TRF da 4ª Região, sendo assim decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSELHO CURADOR DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA) PELO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. A Lei nº
13.327/2016 criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, em observância ao
disposto no artigo 85, §19, do Código de Processo Civil (os advogados públicos perceberão
honorários de sucumbência, nos termos da lei). 2. No caso, condenação deve ser suportada pela
parte sucumbente, no caso o INSS, considerando que o CCHA não integrou a lide. (TRF-4 – AG:
50010661420194040000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento:
09/04/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Não há previsão legal no sentido de que os advogados
públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da
participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. 2. Recurso provido para
reformar a sentença no ponto. (TRF4 – AC: 50022243920184047114 RS, Relator: JOÃO
BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, SEXTA TURMA)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para reconhecer que o
ônus das verbas honorárias é devido pela parte-ré UFSCAR, e não pelo CCHA, mantendo, no
mais, a sentença em todos seus termos.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA
ADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE
870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO CCHA EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não
gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data
em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedente do STJ.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por
assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em
licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a
conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento
do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem
qualquer contrapartida.
- O valor a ser pago deve levar em conta o abono de permanência recebido na época da
aposentadoria, uma vez que a base de cálculo utilizada para concessão da licença é última
remuneração do servidor, excluindo-se vantagens transitórias e de caráter precário, cujo
pagamento dependam da efetiva prestação do serviço, bem como as de natureza indenizatória.
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo
patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o
Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao
servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº
870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do
pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de
órgão público na demanda judicial. Incabível a condenação do Conselho Curador dos Honorários
Advocatícios – CCHA da AGU ao pagamento de honorários em demanda em que ente público
federal por ela patrocinado foi vencido.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer que o ônus das
verbas honorárias é devido pela parte-ré UFSCAR, e não pelo CCHA, mantendo, no mais, a
sentença em todos seus termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
