Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0007664-17.2014.4.03.6000
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO
APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. CONDIÇÕES DO ART.
3º DA EC N. 47/05.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão vitalícia ao companheiro(a)
designado pelo servidor, mas esta exigência é mitigada pela jurisprudência na presença de outros
elementos idôneos de prova da união estável. Precedentes.
- O direito ao pensionamento só surge no momento do falecimento do servidor instituidor da
pensão, devendo ser esse o momento da averiguação do regime jurídico aplicável. Entretanto, a
EC 41/2003 e a EC 47/2005 previram regra de transição mais favorável ao pensionista, mas
desde que observados os requisitos específicos elencados; não havendo essa observância, não
faz jus o pensionista à paridade se o fato gerador de seu benefício se deu após 31/12/2003.
Tema 396 julgado sob regime de repercussão geral pelo STF.
- No caso dos autos, a autora comprovou por meios idôneos a existência de união estável com o
servidor público, fazendo jus à pensão por morte; entretanto, ainda que o direito ao
pensionamento tenha surgido em 2004, não há elementos nos autos que indiquem se enquadrar
na regra de transição das EC 41/2003 e a EC 47/2005, não fazendo jus, portanto, à paridade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007664-17.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ELIETH LOPES GONSALVES - MS14743-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007664-17.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ELIETH LOPES GONSALVES - MS14743-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de
apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido de
pagamento de pensão por morte à companheira de ex-servidor público federal, com os
respectivos atrasados, bem como condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios
fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
As razões de apelação são que não haveria prova da união estável entre o ex-servidor público e a
autora e que, caso seja mantido o pagamento, não deve ser observada a regra de paridade c,
sendo utilizados os critérios do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007664-17.2014.4.03.6000
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARILIA DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: ELIETH LOPES GONSALVES - MS14743-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos da
Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por
morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado. Nesse sentido, confira-se o entendimento
consolidado da jurisprudência desta Segunda Turma do E. TRF da 3ª Região:
“ADMINISTRATIVO MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA AERONÁUTICA PENSÃO POR MORTE.
LEI Nº 3.765/60. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, I, NOVO
CPC. 1 - Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incide a legislação vigente na
data do óbito do instituidor. Precedentes. O instituidor do benefício veio a óbito em 17/04/1992 (fl.
18). Dessa maneira, para fins de pensão militar, incide a redação original da Lei nº 3.765/60,
antes das alterações promovidas pelo advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 2 - O
instituidor nunca foi, stricto sensu, um militar, temporário ou de carreira, à luz do art. 3º da Lei nº
6.880/80, pois era servidor civil da Aeronáutica. Assim, a apelante não faz jus à pensão militar.
Malgrado as alegações acerca da doença de Lesão de esforço repetitivo (LER), apelante não
logrou demonstrar a existência de invalidez para as atividades laborativas civis, não se
desincumbindo, pois, do ônus probatório do art. 373, I, do Novo CPC. 3 - Apelação a que se nega
provimento. (AC 00121734320094036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM
GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“ADMINISTRATIVO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL EX-COMBATENTE. LEI Nº 4.242/63.
FILHAS. REQUISITOS DO ART. 30 NÃO VERIFICADOS. Em se tratando de benefícios de
natureza previdenciária, incide a legislação vigente na data do óbito do instituidor. Precedentes. O
instituidor do benefício veio a óbito em 27/09/1980. Aplicação do art. 30 da Lei nº 4.242/63, antes
da revogação ocorrida com a vigência da Lei nº 8.059/90. Na reversão da pensão especial de ex-
combatentes para os herdeiros legalmente habilitados, estes também devem comprovar os
requisitos do art. 30. Precedentes: (AGRESP 201501765223, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2016 ..DTPB:.). Não há qualquer elemento probatório a
atestar a existência de incapacidade de proverem o próprio sustento. Duas das coapeladas
indicaram receber aposentadoria pega pelo estado de São Paulo (fls. 19 e 24), o que implica na
situação de recebimento de valores dos cofres públicos. Apelação a que se nega provimento. (AC
00102028120134036104, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
No caso dos autos, o falecimento do ex-servidor público ocorreu em 23/07/2004, portanto, cabe
conferir o que dispunha a Lei nº 8.112/90 à época:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão
alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que
vivam sob a dependência econômica do servidor.
Observa-se que a lei garante ao companheiro(a) a pensão por morte vitalícia, sendo a
circunstância da prévia designação pelo servidor público há muito mitigada pela jurisprudência do
C. STJ, desde que se comprove a efetiva existência da união estável por outros meios idôneos de
prova:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA.
A falta de prévia designação da companheira como beneficiária de pensão vitalícia não impede a
concessão desse benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios
idôneos de prova. (Precedentes.) Recurso não conhecido.
(REsp 443.055/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2002, DJ
24/02/2003, p. 282)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 226, § 3.º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a
vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de
obtenção do benefício da pensão por morte é prescindível. Precedentes.
2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada,
em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º
07 desta Corte.
3. A despeito de não constar a companheira entre os dependente elencados no art. 77 da Lei n.º
5.774/71, à época do óbito do instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta
Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável. Por essa razão, faz jus a ora
Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado.
Precedente.
4. Recursos especiais desprovidos.
(REsp 576.667/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ
04/12/2006, p. 357)
No caso dos autos, verifico que foram colacionados documentos que permitem reconhecer a
existência de união estável entre o ex-servidor público, Isaías Ferreira Paim, e a autora desta
ação, Marília de Castro. Dos documentos colacionados, verifica-se que coabitavam pelo menos
desde 1998, inicialmente em imóvel situado na Rua Espírito Santo, 1514, pertencente à filha de
Isaías (id 107584801 - Pág. 24, 27, 30, 35). À data do óbito de Isaías, em 2004, ambos residiam
em apartamento situado na Rua Antônio Maria Coelho, 2104, ap. 43, tendo a autora chegado a
ser eleita para o Conselho Administrativo do condomínio (id 107584801 - Pág. 20, 107584801 -
Pág. 36/40). Somem-se a esses documentos o fato de a autora já ser pensionista pelo RGPS, de
pensão instituída por Isaías, na condição de companheira, e os diversos registros fotográficos
colacionados aos autos, que ainda que por si só não constituam prova da união estável, quando
analisados junto aos demais elementos de prova permitem que se depreenda que efetivamente
viviam como companheiros, constituindo verdadeira família.
No tocante às regras de paridade, no que se refere à aposentadoria em si, cumpre esclarecer que
o direito em debate deve ser reconhecido somente aos servidores aposentados, cujos benefícios
já haviam sido instituídos antes do advento da EC n.º 41/2003 ou, ainda nas hipóteses de
transição previstas na EC n.º 41/2003 e EC n.º 47/2005.
Quanto aos pensionistas, regendo-se a instituição de benefício previdenciário pela máxima
tempus regit actum, tal preceito também se aplica a eles, ou seja, aplica-se à pensão por morte o
ordenamento vigente ao tempo em que ocorreu o fato gerador de sua concessão. O fato que
enseja a pensão é o falecimento do servidor; portanto, o regime jurídico a se aplicar ao
pensionamento é aquele vigente na data do óbito. Dessa forma, ainda que o servidor público
tenha se aposentado sob regime jurídico que contemplava a integralidade e a paridade, por
exemplo, isso não necessariamente quer dizer que a pensão originada desse vínculo jurídico
também contará com essas características.
Antes da EC 41/2003, o direito à integralidade nas pensões vinha estampado no art. 40, §7º, da
Constituição Federal, estabelecendo que a pensão por morte seria igual ao valor dos proventos
do servidor falecido. Já a paridade vinha prevista no §8º, prevendo o texto constitucional que as
pensões seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a
remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
A EC 41/2003 trouxe modificações a essas disposições, substituindo a integralidade pela previsão
de que o valor das pensões corresponderia ao montante dos proventos do servidor falecido, até o
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS),
acrescido de 70% da importância excedente deste limite. A paridade foi alterada pela garantia de
preservação de seu valor real, prevendo-se que as pensões deveriam preservar, em caráter
permanente, o seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, afastando a revisão na
mesma data e sem distinção de índices no que respeita aos servidores em atividade, que vigorara
até então.
Diante de tais modificações, foram criadas também algumas regras de transição nos arts. 3º e 7º
da EC 41/2003, preservando o direito à integralidade e à paridade daqueles que já se
encontravam fruindo dos benefícios previdenciários, bem como daqueles que já haviam cumprido
todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda. Posteriormente, a EC
47/2005 novamente alterou as normas previdenciárias nesse ponto, trazendo nova regra de
transição. N oque se refere à pensão por morte, enquanto a EC 41/2003 dizia que só teriam
direito à paridade aqueles pensionistas que já estivesse no gozo do benefício, a EC 47/2005
flexibilizou tal regra, definindo que a paridade subsistiria, ainda que o falecimento do instituidor da
pensão se desse após o marco temporal de 31/12/2003, desde que tivessem sido preenchidos
pelo servidor os requisitos de: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício no
serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
A questão já foi debatida pelo STF, que proferiu decisão submetida ao regime da repercussão
geral (TEMA 396), segundo a qual aos pensionistas de agente público falecido após a EC n.
41/03, mas aposentado antes da sua vigência, é garantido o direito à paridade remuneratória em
relação aos ativos, desde que observadas as condições insculpidas na regra de transição
constante do art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/05. In verbis:
396 - Direito adquirido aos critérios da paridade e integralidade no pagamento de pensão por
morte de servidor aposentado antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas
falecido durante sua vigência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A
QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve
ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito
de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade.
III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).
O C. STJ repete esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO
POR MORTE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA ANTERIOR À
SUA VIGÊNCIA. CONDIÇÕES DO ART. 3º DA EC N. 47/05. INOBSERVÂNCIA. DIREITO À
PARIDADE. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83
E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE
O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Aos pensionistas de agente público falecido após a EC n. 41/03, mas aposentado antes da
sua vigência, é garantido o direito à paridade remuneratória em relação aos ativos, desde que
observadas as condições insculpidas na regra de transição constante do art. 3º da Emenda
Constitucional n. 47/05, o que não ocorre no caso. Repercussão geral. Precedentes desta Corte.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral acerca do tema.
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(AgInt no RMS 52.193/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/08/2018, DJe 20/08/2018) Grifei.
Ou seja, do que se depreende desse quadro é que, ainda que o direito ao pensionamento só
surja no momento do falecimento do servidor – devendo ser esse o momento da averiguação do
regime jurídico aplicável – a EC 41/2003 e a EC 47/2005 previram regra de transição mais
favorável ao pensionista, mas desde que observados os requisitos específicos elencados; não
havendo essa observância, não faz jus o pensionista à paridade se o fato gerador de seu
benefício se deu após 31/12/2003.
No caso dos autos, observa-se que o servidor público já era aposentado desde 20/07/1974. Seu
óbito ocorreu em 24/07/2004, após, portanto, a EC 41/2003. A pensionista, portanto, em regra
não tem direito à paridade, mas sim à garantia de preservação de seu valor real;
excepcionalmente, teria direito à paridade se enquadrar-se nos requisitos de transição,
elucidados na tese firmada no Tema 396 julgado pelo STF. Entretanto, não há nos autos
quaisquer elementos que permitam verificar o preenchimento desses critérios, a saber: ter o
servidor instituidor da pensão cumprido: i) 35 anos de contribuição, ii) 25 anos de efetivo exercício
no serviço público, iii) 15 anos de carreira e iv) 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria.
Assim, não pode ser conferida a paridade prevista na referida regra de transição, fazendo a
autora jus à instituição da pensão nos termos da EC 41/2003 em seus estritos termos, haja vista a
data do falecimento de seu companheiro.
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar que o pagamento
da pensão por morte na condição de companheira se dê segundo as regras estabelecidas na EC
41/2003.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO
APÓS A EC N. 41/03. APOSENTADORIA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. CONDIÇÕES DO ART.
3º DA EC N. 47/05.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à
concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O art. 217, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão vitalícia ao companheiro(a)
designado pelo servidor, mas esta exigência é mitigada pela jurisprudência na presença de outros
elementos idôneos de prova da união estável. Precedentes.
- O direito ao pensionamento só surge no momento do falecimento do servidor instituidor da
pensão, devendo ser esse o momento da averiguação do regime jurídico aplicável. Entretanto, a
EC 41/2003 e a EC 47/2005 previram regra de transição mais favorável ao pensionista, mas
desde que observados os requisitos específicos elencados; não havendo essa observância, não
faz jus o pensionista à paridade se o fato gerador de seu benefício se deu após 31/12/2003.
Tema 396 julgado sob regime de repercussão geral pelo STF.
- No caso dos autos, a autora comprovou por meios idôneos a existência de união estável com o
servidor público, fazendo jus à pensão por morte; entretanto, ainda que o direito ao
pensionamento tenha surgido em 2004, não há elementos nos autos que indiquem se enquadrar
na regra de transição das EC 41/2003 e a EC 47/2005, não fazendo jus, portanto, à paridade.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para determinar que o pagamento da
pensão por morte na condição de companheira se dê segundo as regras estabelecidas na EC
41/2003, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
