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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. INVALIDEZ. TRF3. 5007111-19.2018.4.03.6104...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:01:07

E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. INVALIDEZ. 1 - Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem ser interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente proibição contra a hipótese aventada nestes autos, de modo que, preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. Natureza alimentar do pedido e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). 2 - Admite-se a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez e da pensão por morte baseada em incapacidade da autora, porquanto se trata de institutos jurídicos de natureza diversa, com fatos geradores distintos. Precedentes: (RESP 201400519760, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec 00214765420134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 3 - No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 10/05/1998. Dessa maneira, incide a Lei nº 8.112/90, conforme as redações vigentes nessa época, afastando-se, pois, as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. No presente conjunto fático-probatório, há uma série de elementos a demonstrar que a autora apresentava quadro de invalidez anteriormente à morte de seu pai. Está configurada a hipótese do art. 217, II, "a". 4 - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007111-19.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5007111-19.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. INVALIDEZ.
1 - Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da
tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem
ser interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente
proibição contra a hipótese aventada nestes autos, de modo que, preenchidos os requisitos para
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. Natureza alimentar do
pedido e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
2 - Admite-se a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez e da pensão por morte
baseada em incapacidade da autora, porquanto se trata de institutos jurídicos de natureza
diversa, com fatos geradores distintos. Precedentes: (RESP 201400519760, HUMBERTO
MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec
00214765420134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 10/05/1998. Dessa
maneira, incide a Lei nº 8.112/90, conforme as redações vigentes nessa época, afastando-se,
pois, as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. No presente conjunto fático-
probatório, há uma série de elementos a demonstrar que a autora apresentava quadro de
invalidez anteriormente à morte de seu pai. Está configurada a hipótese do art. 217, II, "a".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4 - Apelação e remessa oficial improvidas.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007111-19.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: RONALDO RODRIGUES DA SILVA

REPRESENTANTE: ERIKA RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5007111-19.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: RONALDO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: ERIKA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária
ajuizada por RONALDO RODRIGUES DA SILVA, representado por sua curadora Érika Rodrigues
da Silva, em face da União, na qual busca obter pensão por morte, em virtude do óbito de seu
pai, José Rodrigues da Silva, ocorrido no dia 10/05/1998, nos termos da Lei n. 8.112/90.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar a União a conceder pensão por
morte ao autor, com termo inicial a contar do óbito (10/05/1998), e pagamento de atrasados a
partir de 15/02/2015, nos termos do art. 215 da Lei 8112/90, descontados os valores já recebidos

a este título, judicial ou administrativamente. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Apelo da União Federal.

Parecer do Ministério Público Federal (ID 125505816): pelo não provimento da apelação e da
remessa oficial.

É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5007111-19.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: RONALDO RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE: ERIKA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: AUREA CARVALHO RODRIGUES - SP170533-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A jurisprudência pátria
consolidou entendimento segundo o qual, nas causas de natureza previdenciária, não há vedação
à possibilidade de antecipação da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 2o.-B DA LEI 9.494/97. SÚMULA 729/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao
art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de

vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de
natureza previdenciária, como ocorre na espécie. 3. Ressalte-se que a Corte a quo, ainda que em
juízo perfunctório, constatou que os documentos carreados aos autos confirmam a dependência
econômica da autora (fls. 82). A inversão do julgado quanto ao ponto demandaria a análise do
contexto fático-probatório dos autos, medida vedada ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental desprovido. ..EMEN: (AGRESP 201100253305, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO , STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/03/2016 ..DTPB:.)".

Ademais, está igualmente pacificado que as hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem
ser interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente
proibição contra a hipótese aventada nestes autos, de modo que, preenchidos os requisitos para
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. Nesse sentido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR
MORTE. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXCEÇÃO AO
ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As
vedações previstas no art. 2º-B Lei 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente. Dessa
forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação
dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida
nas vedações da supramencionada norma. 2. O exame de suposta violação ao art. 273 do CPC,
em sede de recurso especial, demanda o exame das circunstâncias fáticas consideradas pelo
acórdão recorrido para confirmar a decisão concessiva da tutela antecipada, o que é impossível
pela via especial, por atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN:
(AGA 200801143108, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2008 ..DTPB:.)".

Por fim, não se pode perder de vista a natureza alimentar do pedido e, como consequência, a
importância da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 1º, III, da Constituição Federal de
1988. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 CPC/73.
OMISSÃO. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são
cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos estritos termos do artigo 535 do
Código de Processo Civil de 1973. 2. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
que as hipóteses previstas no art. 2º-B da Lei nº. 9.494/97 devem ser interpretadas
restritivamente. Precedente. 3. A vedação prevista no referido dispositivo legal não tem cabimento
em situações especialíssimas, nas quais resta evidente o estado de necessidade, sendo, pois,
imperiosa a antecipação da tutela como condição, até mesmo, de sobrevivência para o
jurisdicionado. Precedentes do C. STJ e desta Corte. 4. Na hipótese dos autos, o recebimento da
apelação somente no efeito devolutivo, mantendo a antecipação de tutela deferida na r. sentença,
não encontra óbice no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, tendo em vista o caráter alimentar da pensão ,
o estado de necessidade, de preservação da vida e da saúde da parte autora, bem como não se
tratar de servidor público . 5. Embargos de declaração acolhidos, tão somente para sanar a
omissão apontada, sem efeitos infringentes. (AI 00252379420124030000, DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017

..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR
MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
POSSIBILIDADE. 1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é
aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando que o óbito da
segurada se deu em 21/08/2014, aplica-se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90,
anteriormente às modificações da MP n.º 664/14 e da Lei n.º 13.135/15. 2. Cumpre salientar que,
a respeito do art. 5º da Lei n.º 9.717/98, que revogou os direitos previdenciários de servidores e
dependentes sem equivalência no Regime Geral de Previdência Social, tal norma não exclui
beneficiários, referindo-se tão-somente às espécies de benefício previdenciário. Por outro lado, a
proteção à criança, ao adolescente e ao jovem possui status constitucional, com previsão no art.
227 da CFRB/88, não sendo lícito, portanto, o retrocesso na proteção ao menor. Precedentes do
STJ e desta Corte. 3. Desta feita, a análise dos documentos acostados aos autos demonstram
que o menor encontrava-se sob guarda de sua avó materna, servidora pública civil federal, à
época do óbito desta, em 21/08/2014, fazendo jus à percepção do benefício de pensão por morte.
4. Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, a revelar a urgência da pretensão do
menor, ora agravado, deve-se afastar a incidência dos arts. 1º e 2º-B da Lei n.º 9.494/97 e 1º, §
3º, da Lei n.º 8.437/92, mormente considerando o princípio constitucional de proteção integral da
criança e do adolescente. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI
00032782820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 10/05/1998. Dessa
maneira, incide a Lei nº 8.112/90, conforme as redações vigentes nessa época, afastando-se,
pois, as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.135/2015.

No presente conjunto fático-probatório, há uma série de elementos a demonstrar que o autor
apresentava quadro de invalidez anteriormente à morte de seu pai, o instituidor do benefício.
Nesse sentido: (i) sentença que decretou a interdição do autor (ID 100434540); (ii) laudo pericial
(ID 100434567) a atestar transtorno mental desde a adolescência; (iii) certidão de interdição, em
nome do autor (ID 100434541).

Por conseguinte, está configurada a hipótese do artigo 217, II, "a", da Lei nº 8.112/90, de modo
que agiu com acerto a magistrada sentenciante.

Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da
fundamentação supra.


É o voto.







E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO. FILHO. INVALIDEZ.
1 - Nas causas de natureza previdenciária, não há vedação à possibilidade de antecipação da
tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública. As hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 devem
ser interpretadas de maneira restritiva. No rol desse dispositivo legal não consta expressamente
proibição contra a hipótese aventada nestes autos, de modo que, preenchidos os requisitos para
a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, se deve concedê-la. Natureza alimentar do
pedido e dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
2 - Admite-se a cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez e da pensão por morte
baseada em incapacidade da autora, porquanto se trata de institutos jurídicos de natureza
diversa, com fatos geradores distintos. Precedentes: (RESP 201400519760, HUMBERTO
MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.), (ApReeNec
00214765420134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
3 - No presente caso, verifica-se que o instituidor do benefício veio a óbito em 10/05/1998. Dessa
maneira, incide a Lei nº 8.112/90, conforme as redações vigentes nessa época, afastando-se,
pois, as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.135/2015. No presente conjunto fático-
probatório, há uma série de elementos a demonstrar que a autora apresentava quadro de
invalidez anteriormente à morte de seu pai. Está configurada a hipótese do art. 217, II, "a".
4 - Apelação e remessa oficial improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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