
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004761-23.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, especificamente, nos que tange ao direito de executar os valores relativos ao presente feito, independentemente de ter exercido a opção de perceber benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa; insurge-se também, quanto aos critérios de juros e correção monetária e; por fim, aponta erro material na fixação do termo inicial do benefício.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
A decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
...
É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e § 1º-A, do CPC).
De seu lado, o denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384).
No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
De outro lado, verifico a ocorrência de erro material quanto à data da DER (termo inicial), sendo que esta se deu em 31/01/2002.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo, para corrigir erro material, relativo ao termo inicial do benefício, sendo este fixado em 31/01/2002 (DER).
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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