Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015927-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL
POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. O exercício da função de soldador deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no
código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. O exercício da função de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem deve ser reconhecido
como especial, por enquadrar-se no código 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/1964 e dos itens 1.3.4 e
2.1.3 do Decreto n.º 83.080/19.
8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
9. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, vigente à época do requerimento.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo 493
do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco de
dados (CNIS) da Autarquia.
12. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
14. Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de
reconhecimento de fato novo não há que se falar em condenação em verba honorária.
15. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015927-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS DONIZETI NEVES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015927-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS DONIZETI NEVES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades
especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho
urbano.
Foi deferida a realização de prova pericial. Inconformado com a decisão, o INSS interpôs
agravo retido (ID 85159568-24, 34-43 e 50).
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s)
especial(ais) o(s) período(s) de 01.04.75 a 12.12.77, 13.02.78 a 14.01.82 e 01.09.83 a 08.01.85,
determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço proporcional, com DIB na DER, condenando-o, em consequência, ao
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de
juros de mora, nos termos da Lei nº 11960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de
honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado
como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, preliminarmente, que seja
conhecida a remessa necessária. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de
atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido. Subsidiariamente, requer
a reforma da sentença quanto à data de início dos efeitos financeiros do benefício, aos critérios
de correção monetária e juros de mora com a aplicação da Lei 11.960/09.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015927-30.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS DONIZETI NEVES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação,
pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença,
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar, posto que é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da
remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 01.04.75 a 12.12.77, 13.02.78 a 14.01.82 e 01.09.83 a 08.01.85.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que, em relação ao período de 01.04.75 a
12.12.77, é possível o enquadramento pela categoria profissional, posto que restou comprovado
o labor como ajudante de soldador, da empresa Estruturas Metálicas Jabo Ltda., conforme se
verifica da anotação na CTPS (ID 85159566/35), nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
No pertinente ao período compreendido entre 01.09.83 a 08.01.85, trabalhado na função de
atendente de enfermagem, é passível de reconhecimento como especial em razão do
enquadramento com base na categoria profissional, nos termos do código 1.3.2 do Decreto n.º
53.831/1964 e do item 1.3.4 do Decreto n.º 83.080/1979, conforme se verifica da anotação na
CTPS (ID 85159566/36).
Nesse sentido, segue aresto exarado por esta Turma Julgadora:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) - As atividades realizadas como auxiliar de
enfermagem, atendente de enfermagem e técnica de enfermagem, exercidas pela autora, estão
no campo de aplicação do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2, e no anexo I
do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.3.4., podendo ser reconhecidas como especiais pelo mero
enquadramento da categoria profissional nos referidos Decretos até a edição da Lei n.º
9.032/1995. (...)- Os argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a
Decisão agravada. - Agravo desprovido.
(TRF- 3ª Região, APELREEX 00113440520084036102, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 data 30/10/14) grifo nosso
Quanto ao período de 13.02.78 a 14.01.82, verifica-se que a parte autora laborava na empresa
Máquinas Operatrizes Zocca Ltda., exercendo a função de ajudante e o laudo pericial (ID
85159568/114-138) aponta a exposição habitual e permanente a agentes químicos
(hidrocarbonetos).
Com relação aos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, a insalubridade decorre da
previsão expressa constante no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, item 1.2.10 do Quadro I, do
Decreto nº 83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99:
“(...) TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executados com derivados tóxicos do carbono – Nomenclatura Internacional
I – Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
(...)
Trabalhos permanentes expostos à poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do
carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada na
Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T – Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de
carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, álcoois,
acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.” (Decreto 53.831/64).
Ademais, vale dizer que a exposição a hidrocarbonetos prescinde de quantificação para
configurar condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é
qualitativa, e não quantitativa.
Nesse sentido, vem entendo esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS.
REVISÃO. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Recebida a apelação interposta pelo autor, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
3. É reconhecido como especial o período de trabalho em que o indivíduo fica exposto, de
forma habitual e permanente, ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de
carbono, consoante disposto nos códigos 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10,
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
4. Neste caso, o PPP revela que, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor trabalhou
exposto, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo "fumos metálicos", o que significa
dizer que o intervalo em destaque deve ser reconhecido como especial.
5. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do
trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarboneto s tem sua intensidade medida a partir
de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade
do labor. Precedente.
6. Fica condenado o INSS a averbar o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como especial e
proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 143.932.944-0,
desde a DER (09/05/2007).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
8. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274848 - 0034675-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018)"
Portanto, o período compreendido entre 13.02.78 a 14.01.82 deve ser reconhecido como tempo
especial.
Não acolho a alegação do INSS quanto ao uso de EPI eficaz, porquanto somente a partir da
vigência da Lei nº 9.732, de 11/12/98, publicada em 14/12/98, que alterou a redação do art. 58,
§§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir, no laudo técnico, informação acerca da
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do
agente agressivo a limites de tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da
atividade exercida.
A realização de perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da
empresa empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais
da empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC,
porque desprovida de fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não
cuidou de atender o prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai,
ao ponto, portanto, a Súmula 284/STF.2. A tese central do recurso especial gira em torno do
cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do
art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar
a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em
atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode
sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.4. Quanto ao
tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do
Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de
o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em
que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde
efetivamente prestou seus serviços. 5. É exatamente na busca da verdade real/material que
deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de
labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é
medida que se impõe. 6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição
que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os
aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. 7. O
processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.8. Recurso especial conhecido em parte e
nessa parte provido.(REsp 1370229/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 11/03/2014)
In casu, restou demonstrado da documentação acostada aos autos que a empresa em que o
apelado trabalhou não existe mais. Por sua vez, a perícia foi realizada em empresa com setores
e ambientes de trabalho similares aos locais em que o apelado trabalhava, com atividades,
máquinas e equipamentos semelhantes, expondo consequentemente seus funcionários aos
mesmos agentes nocivos, em intensidades parecidas.
Verifico, ainda, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto
(tema 995).
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o
tempo urbano comum com registro em CTPS/constante no CNIS, de acordo com as regras de
transição, constata-se que na data do requerimento administrativo já havia implementado o
requisito temporal, com o cômputo do pedágio, necessário à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, no entanto, não havia atingido a idade mínima exigida,
conforme planilha que segue.
Ademais, verifica-se que à época de ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido
o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
Observo que o tempo de serviço posterior ao ajuizamento deve ser computado, segundo o
disposto no art. 493 do CPC/2015, e tendo em vista que tal informação consta no banco de
dados (CNIS) da Autarquia, não se trata, portanto, de fato novo ao INSS.
Verifica-se, assim, que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República, vigente à época do requerimento.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os
requisitos inerentes à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, em
06/03/2012.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de
reconhecimento de fato novo não há que se falar em condenação em verba honorária.
Ante a constatação de que o autor já recebe atualmente benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 1751910579 - DIB 27/09/2016), anoto que lhe é assegurado o direito de
optar pelo benefício que entender mais vantajoso, em observância ao ditame do art. 124, Lei nº
8.213/91.
Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, obrigatória a
dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte
autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora
assinalado.
Por outro lado, a controvérsia atinente à possibilidade de execução do crédito decorrente das
parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera
administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura
deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço do agravo
retido, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcialprovimento à apelação do INSS para afastar
o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da DER e conceder ao
autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do implemento dos
requisitos do benefício, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL POR SIMILARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. O exercício da função de soldador deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no
código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
7. O exercício da função de atendente/auxiliar/técnico de enfermagem deve ser reconhecido
como especial, por enquadrar-se no código 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/1964 e dos itens 1.3.4 e
2.1.3 do Decreto n.º 83.080/19.
8. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos) torna a atividade
especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do
Decreto nº 83.080/79.
9. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, vigente à época do requerimento.
11. Computado o tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Observância da regra do artigo
493 do CPC/2015. Ausência de fato novo, tendo em vista que tal informação consta no banco
de dados (CNIS) da Autarquia.
12. DIB na data do implemento dos requisitos do benefício.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
14. Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de
reconhecimento de fato novo não há que se falar em condenação em verba honorária.
15. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada; no mérito,
apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer do
agravo retido, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
