Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2161239 / SP
0005549-55.2012.4.03.6303
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
USO DE EPI. AGENTE NOCIVO CALOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º DO ART. 57 DA LEI 8213/91. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
2. O procedimento de efetivação de futuros cálculos de liquidação previamente à sentença não
constitui ilegalidade alguma. É na verdade procedimento salutar que permite evitar discussões
futuras acerca dos valores envolvidos e dos critérios de cálculo de juros e de correção
monetária nos valores a serem pagos em sede de liquidação de sentença, definindo essas
questões já na fase de conhecimento. A única razão pela qual se afasta, nesta sede, os
cálculos da contadoria judicial, é o fato da alteração jurisprudencial ocorrida desde a sentença,
que alterou os critérios de cálculo utilizados desde então.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente ao calor acima
dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15, da Portaria nº 3.214/78 (agente nocivo calor
- código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99).
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Enquanto pendente de análise, pelo E. STF, o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE
791961/PR de relatoria do Ministro Dias Toffoli, não há como se reconhecer sua
inconstitucionalidade.
11. Provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se
deu de forma injustificada, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
13. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
14. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido parcialmente provido. Apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento ao agravo retido
e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
