
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019294-03.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DE MELO PASSOS
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA - SP256648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019294-03.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DE MELO PASSOS
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA - SP256648-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito objeto de cobrança referente a benefício de amparo social ao portador de deficiência, determinando-se que o réu se abstenha de cobrar os valores atinentes ao período entre 09/2009 a 11/2022, bem como a devolução de eventual quantia já descontada, pleito referente ao NB 87/560.441.757-9.
Em suas razões recursais, o INSS afirma que, em razão de revisão periódica dos benefícios, procedeu-se à constatação de renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo em relação ao segurado, ora apelado, além da omissão em atualizar o CADÚNICO, razão pela qual o benefício foi cessado.
Defende ser devida a devolução dos valores pagos indevidamente, nos termos do Tema 979 do STJ.
Requer o provimento do recurso, bem como a inversão dos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões da parte autora.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019294-03.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS DE MELO PASSOS
Advogado do(a) APELADO: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA - SP256648-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979):
Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Todavia, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021:
Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
As hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, quando é necessário identificar a boa-fé objetiva, em que se possa constatar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Resta avaliar, portanto, se o caso dos autos reflete hipótese de erro administrativo.
Discute-se se os valores que, segundo apuração feita pelo INSS, teriam sido pagos irregularmente a título de benefício assistencial devem ser devolvidos pela parte autora.
Processado o feito, sobreveio sentença, com o seguinte teor:
Conforme documentação anexada aos autos, consta ter o autor requerido o benefício de amparo social ao portador de deficiência em 17.10.2006 (DER) - NB 87/560.441.757-9 - sendo efetivada a concessão do benefício com DIB fixada em 10.04.2007. Os documentos contidos nos autos – ID 31570647 - revelam que, posteriormente, através de procedimento revisional administrativo, iniciado no ano de 2020, verificado que o próprio autor, estava recebendo remunerações, inserido no mercado de trabalho desde o ano de 2009, com renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo, situação tida como indevida pela Autarquia, com prazo ao interessado para defesa, resultante na cessação do benefício de LOAS e na cobrança dos valores do referido benefício recebido em parte do período. O benefício fora cessado com data de 01.01.2023, e havida a cobrança dos valores tidos como indevidos, no lapso entre 09/2009 a 11/2022, certamente, sem observância a prescrição quinquenal (págs. 36/38 do referido ID). Não fora trazido pelas partes cópia do processo administrativo concessório, nem houve defesa do autor na fase revisional, embora assegurado prazo para tanto. (...)
O resguardo ao autor ao direito à não cobrança e não devolução dos valores recebidos ao período e eventual devolução de valores já descontados, segundo tese defendida na inicial, lastreia-se nas afirmações de que: “....O mesmo é portador de cegueira em ambos os olhos. Por não entender o certo em relação ao benefício assistêncial, a parte Autora iniciou inclusão em vagas por cotas para pessoas com deficiência. Jamais houve por parte autora a intenção de burlar a Previdência Social. Por todo o período de recebimento do benefício e com o trabalho por colocação em cotas, não houve por parte do INSS, a informação de que estaria com o benefício irregular e que precisaria também ingressar no CAD-Único. O benefício foi suspenso, lhe facultando a apresentação de defesa administrativa, com a finalidade de descaracterizar a alegada irregularidade...."
" .....Todavia, não restou evidenciada qualquer conduta fraudulenta ou de má-fé por parte do beneficiário que enseje a cobrança de tais valores. A alegada irregularidade fundou-se no fato de que a renda familiar per capita seria superior a ¼ do salário-mínimo, devido ao salário percebido pelo próprio autor na inclusão de vínculos trabalhistas por cotas. Contudo, tal fato não pode acarretar prejuízo à parte Autora. Isto, pois o INSS concedeu o Benefício de Amparo Assistencial à Pessoa Portadora de Deficiente NB: 87/5604417579, em 10/04/2007, do qual não foi a partir da data de 18/09/2009, revisto pelo INSS a irregularidade, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da Lei 8.742/93), de forma que se verifica que o INSS não cumpriu com a obrigação que lhe é imputada, incidindo em evidente erro administrativo. Tem-se, portanto, que a parte Autora se submeteu a processo regular de concessão do benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência, e continuou recebendo este no período “controvertido”, porque o INSS deixou de revisar o ato de concessão...”.
Apenas para argumentar, adequado seria sopesar a conduta do INSS na cobrança de valores, com os riscos sofridos pelo beneficiário e as consequências advindas com ditos descontos ou exigência na devolução da quantia, situação a implicar em privação de prestações de natureza alimentar. Vigora, in casu, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e suficientemente hábil para a proteção visada e para, excepcionar os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da indisponibilidade do bem público (erário).
Nesse passo, a aplicação do disposto no art. 115 da lei 8.213/91 restringe-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior ou por erro cometido pela Administração, tenha concorrido o beneficiário, o que não se verifica no presente caso. Com efeito, não poderia o INSS cobrar os valores recebidos de boa-fé pela parte autora, em virtude de fato para o qual ele não contribuiu ou concorreu, em oposição ao agente administrativo, presume-se, conhecedor das normas legislativas e internas, conforme reiterada jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares.
Não se ignora os preceitos advindos da ‘Tema 979’, do STJ, entretanto, fixado que, a modulação dos efeitos, aplica-se somente aos processos distribuídos a partir da publicação do julgado (23.04.2021), hipótese dos autos.
Num primeiro momento depreende-se que a Autarquia não observou a prescrição quinquenal, necessária à cobrança do montante que considera devido. De qualquer forma, no caso dos autos, os dados contidos no CNIS estão disponíveis e provenientes do próprio órgão administrativo que tem o dever de em menor periodicidade fazer a revisão de benefícios dessa natureza. E, a revisão fora feita praticamente, após 10 anos de concessão do benefício. E, repisa-se, periódica fosse a revisão administrativa, bem antes teria sido constatado o ingresso do autor no mercado de trabalho.
Segue a jurisprudência:
“E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. TEMA 979 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. - A míngua de comprovação da má-fé do autor, presume-se a sua boa-fé (subjetiva) na percepção dos valores. - Independentemente de configurada a má-fé do segurado, remanesceria a sua obrigação de devolver valores recebidos indevidamente em razão de erro administrativo, nos termos delineados no Tema n. 979 do STJ, o qual, contudo, não incide na hipótese, em razão da modulação dos efeitos definida pelo STJ no julgamento desse tema. - Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser distribuídos igualmente entre as partes, ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.” (9ª T. do TRF da 3ªR. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida. Acórdão 5000614-13.2019.4.03.6117; DJU 08/09/2021).
Posto isto, julgo PROCEDENTE a lide para fim de declarar a inexigibilidade do débito, objeto de cobrança pelo INSS do benefício de amparo social ao portador de deficiência, determinando ao réu se abstenha de cobrar os valores atinentes ao período entre 09/2009 a 11/2022, e a devolução de eventual quantia já descontada, pleito referente ao NB 87/560.441.757-9. (...) (negritamos)
Pois bem.
No caso, a presente demanda foi distribuída em primeira instância em setembro de 2023, sendo aplicável o Tema 979.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Essa é a redação da tese fixada:
Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.
Assim, cabe analisar se está demonstrada nos autos a boa-fé objetiva do segurado, no sentido de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
É fato que, no caso concreto, não consta nos autos qualquer sinal de má-fé por parte do autor, nem insurgência quanto a fidedignidade de qualquer dos documentos por ele apresentados no processo administrativo.
Portanto, não é razoável que se valha de sua mora para cobrar valores atrasados recebidos de boa-fé, nem mesmo exigir que o próprio beneficiário (pessoa com deficiência) seja o responsável pela análise constante do preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício.
A autarquia deixou decorrer anos sem realizar qualquer revisão periódica. Ora, não há como presumir que um grupo familiar não sofra alteração nas condições socioeconômicas ao longo de tantos anos.
Embora se admita que a autarquia previdenciária não possui estrutura suficiente para realizar as reavaliações periódicas no prazo determinado pela lei, não é possível vislumbrar que ao menos não tenha convocado a parte autora para prestar esclarecimentos e evitar, assim, eventual pagamento indevido do benefício, ainda mais durante tanto tempo.
Por outro lado, não há como se afirmar que o titular do benefício assistencial tinha ciência de que deveria comunicar ao INSS todas as alterações nas condições socioeconômicas do seu grupo familiar, sob pena de ter que devolver os valores recebidos indevidamente em caso de superação das condições que deram origem à concessão do benefício.
Também deve-se levar em conta o potencial desconhecimento jurídico dos titulares de benefício assistencial, os quais, além da falta de recursos financeiros e, por vezes, de instrução educacional, também sofrem com as limitações inerentes à deficiência.
Com efeito, o autor logrou auferir o benefício assistencial com DIB em 10/04/2007. No entanto, consta que em setembro de 2009 foi verificada relação empregatícia, o que seria incompatível com o recebimento do benefício, que perdurou até 11/2022.
Da análise dos autos, sobretudo das informações do CNIS, acostadas pelo próprio INSS (ID 305490237) em contestação, permite verificar que o autor, portador de cegueira bilateral, esteve empregado durante o período de cobrança (09/2009 a 11/2022) com remuneração bruta de 1 salário mínimo.
A questão referente à renda per capta superior a 1/4 do salário mínimo a impedir a concessão do benefício previsto na LOAS, inclusive, é controversa.
Vale dizer que não há falar em má-fé da parte autora somente pelo fato de não ter comunicado o recebimento de nova renda familiar consistente em 1 salário mínimo.
Veja-se que se trata de pessoa humilde, cuja renda familiar ainda que superior a 1/4 do salário mínimo é ainda baixa.
De outra parte, à autarquia impõe-se o poder-dever de fiscalização e controle na concessão e no pagamento dos benefícios, dispondo de recursos para constatar eventuais irregularidades que causem prejuízo ao Erário Público.
Assim, eventual demora na revisão periódica, prevista no artigo 21 da Lei 8.742/93, não pode ser imputada ao segurado de boa-fé.
Cumpre transcrever parte do trecho do parecer ministerial a corroborar o entendimento:
(...) Forçoso concluir, portanto, pela ocorrência de erro operacional por parte do INSS, a ensejar a manutenção indevida do benefício assistencial de prestação continuada.
Assim, não há falar em devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial, por se tratar de recebimento de boa-fé e porque são valores indispensáveis para a manutenção de uma vida digna, objetivando equilibrar a situação de desigualdade em face das demais pessoas.
Como se sabe, a má-fé do apelado não pode ser presumida, devendo estar amparada em prova acostada aos autos, o que, em relação ao precitado período, não ocorreu. Até porque, o apelado é deficiente e não possui um conhecimento aprofundado das leis previdenciárias.
Desta feita, deixa-se assentado que é descabida a devolução dos valores recebidos pelo apelado até a data pleiteada, em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, sistematicamente adotado pela jurisprudência. (...)
Do quanto se extrai do conjunto probatório, tem-se que o benefício do autor não foi concedido mediante fraude.
Mesmo no momento anterior à afetação do tema o Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pelo não cabimento da restituição:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO. CARACTERIZAÇÃO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser devida a devolução de verba paga indevidamente a servidor em decorrência de erro operacional da Administração Pública, quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como no caso em análise. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.560.973/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Documento: 61561890 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4de 6 II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1.550.569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 18/5/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1.553.521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 2/2/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 124, I, DA LEI 8.213/1991. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO COINCIDENTE COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do cabimento dos descontos propostos pelo INSS em cálculo de liquidação de sentença, considerando o disposto no art. 124, I, da Lei 8.213/1991, que impede o recebimento conjunto de aposentadoria com auxílio-doença, bem como o disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/1991, acerca de desconto em folha de valores pagos ao segurado a maior. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser desnecessária a devolução, pelo segurado, de parcelas recebidas a maior, de boa-fé, em atenção à natureza alimentar do benefício previdenciário e à condição de hipossuficiência da parte segurada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 21/5/2014)
Assim, entendo que se aplica ao caso o entendimento jurisprudencial já firmado em casos similares, conforme precedentes antes transcritos, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, na ausência de prova de má-fé do segurado ou beneficiário, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé é presumida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
- Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos, os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, cabendo ao segurado, diante do caso concreto, comprovar sua boa-fé objetiva.
- De acordo com a respectiva modulação de efeitos, a tese fixada no Tema nº 979 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Para as ações distribuídas antes de 23/04/2021, aplica-se o entendimento jurisprudencial anterior, no sentido de que cabe ao INSS demonstrar eventual má-fé do segurado.
- Hipótese na qual, tratando-se de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não se pode falar em restituição dos valores recebidos. Incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente.
- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na concessão do benefício, o que afasta a existência de má-fé.
- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé da Autora e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004495-35.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024)
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No presente caso, a ação foi movida no ano de 2022, após a vigência da Lei 13.876/2019, em 01.01.2020, pelo que aplicável ao caso o quanto disposto na lei em comento, com a regulamentação pela Resolução nº 429/21.
- A alegação da ausência de interesse de agir também não prospera, vez que, com a cassação do benefício ante o reconhecimento de irregularidade, a consequência imediata é a cobrança dos valores recebidos indevidamente. Ademais, a autarquia contestou o pedido da parte autora no presente processo, sustentando que é devida a restituição dos valores, argumentando, inclusive, pela desnecessidade de comprovação da má-fé para tanto.
- Rejeitadas as preliminares.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).
- Não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto equívoco administrativo na manutenção do benefício, o que afasta a existência de má-fé.
- Ausente a comprovação de má-fé, presume-se a boa-fé do autor e, em vista do caráter alimentar do amparo social, inexigível a devolução dos valores já pagos.
- Majorados os honorários advocatícios.
- Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001110-60.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)
Portanto, não é razoável que se valha de sua mora para cobrar valores atrasados recebidos de boa-fé, nem mesmo exigir que o próprio beneficiário seja o responsável pela análise constante do preenchimento dos requisitos para manutenção do benefício.
Com efeito, cabe ao INSS verificar a presença dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, de modo que se houve algum erro na análise por parte da Autarquia Previdenciária, não se pode responsabilizar o segurado.
Logo, de rigor a manutenção da sentença.
Consectários legais e honorários advocatícios
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista 11.608/2003.
A isenção, porém, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovadas nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei 9.289/1996. Contudo, a parte vencida deverá arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §§ 3º a 5º, todos do CPC e Súmula 111/STJ.
Deve-se aplicar, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e de ofício, explicitados os consectários legais e verba honorária, tudo na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LOAS. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 979. BOA-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, sedimentou o seguinte entendimento referente ao Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
2. Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão para que a aplicação do referido Tema 979 se dê somente aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão, ocorrida em 23/04/2021.
3. No caso, a presente demanda foi distribuída em primeira instância em setembro de 2023, sendo aplicável o Tema 979.
4. Demonstrada nos autos a boa-fé objetiva do segurado, no sentido de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Não há falar em má-fé da parte autora somente pelo fato de não ter comunicado o recebimento de nova renda familiar.
5. Com efeito, trata-se de pessoa humilde, cuja renda familiar ainda que superior a 1/4 do salário mínimo é ainda baixa.
6. À autarquia impõe-se o poder-dever de fiscalização e controle na concessão e no pagamento dos benefícios, dispondo de recursos para constatar eventuais irregularidades que causem prejuízo ao Erário Público.
7. Assim, eventual demora na revisão periódica, prevista no artigo 21 da Lei 8.742/93, não pode ser imputada ao segurado de boa-fé.
8. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
9. Apelação do INSS não provida. De ofício, explicitados os consectários e verba honorária.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
