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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:09

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado concedida com base na Lei nº 6.683/79 e art. 150, da Lei 8.213/91, convertida na reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei 10.559/02, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988. 2. O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente. 3. Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição paga originariamente ao autor. Precedentes deste Tribunal. 4. Estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de critérios previstos na legislação previdenciária. 5. O mencionado prazo decadencial não se aplica à revisão de benefícios previdenciários. Entretanto, o fato de que a Lei 10.559/02 nada dispõe a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só, a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza excepcional, previstos no art. 8º, do ADCT. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1548820 - 0007874-23.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007874-23.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.007874-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:VALFREDO AZEVEDO FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICCHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00078742320094036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria excepcional de anistiado concedida com base na Lei nº 6.683/79 e art. 150, da Lei 8.213/91, convertida na reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada, prevista na Lei 10.559/02, com efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988.
2. O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente.
3. Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição paga originariamente ao autor. Precedentes deste Tribunal.
4. Estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de critérios previstos na legislação previdenciária.
5. O mencionado prazo decadencial não se aplica à revisão de benefícios previdenciários. Entretanto, o fato de que a Lei 10.559/02 nada dispõe a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só, a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza excepcional, previstos no art. 8º, do ADCT.
6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 26/06/2017 18:12:23



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007874-23.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.007874-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:VALFREDO AZEVEDO FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP067925 JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICCHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00078742320094036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a retroação da data de início de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora (NB 056.716.248-6) para 18.03.2000, data que corresponde a 5 anos antes do requerimento administrativo de reativação de seu benefício previdenciário, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Alternativamente, requereu a parte autora fosse a DIB deslocada para 01.12.2004, momento em que o INSS cessou o pagamento do benefício devido ao anistiado (NB 67.207.244-0), o qual foi substituído pelo regime de reparação econômica em prestação mensal e continuada (Portaria Ministerial nº 3.140, de 26.10.2004).


A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da vedação à cumulação entre o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o benefício excepcional destinado ao anistiado político, bem como pela constatação da decadência da possibilidade de revisão do benefício especial. Condenou o autor a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.


Apela a parte autora, ao fundamento de que o prazo de dois anos de decadência para revisão do benefício destinado ao anistiado político não se aplica à seara previdenciária, de sorte a fazer jus à retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.


Cinge-se a discussão à possibilidade de retroação da data de início de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


O autor é anistiado político, atualmente recebendo a pensão especial prevista na Lei 10.559/02, a qual sucedeu o benefício previsto na Lei 6.883/79.


Encontrava-se no gozo de aposentadoria especial desde 07.05.1993 (fl. 13), quando foi declarado anistiado político (em 28.03.1994, fl. 11), passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado (07.03.1995, fl. 12), momento em que o INSS cessou o pagamento do benefício previdenciário.


Requereu a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 056.716.248-6) para 18.03.2000, data que corresponde a 5 anos antes do requerimento administrativo de reativação de seu benefício previdenciário.


Alternativamente, pleiteou fosse a DIB deslocada para 01.12.2004, data em que o INSS cessou o pagamento do benefício devido ao anistiado (NB 67.207.244-0), que foi substituído pelo regime de reparação econômica em prestação mensal continuada (Portaria Ministerial nº 3.140, de 26.10.2004).


Antes de discutir a retroação da DIB no caso concreto, cumpre analisar o quadro normativo aplicável à espécie.


O art. 150, da Lei 8.213/91, na perspectiva de regulamentar o art. 8º, do ADCT, contava com a seguinte redação:


"Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.883, de 28.08.1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27.11.1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa."

Não se pode perder de vista que a norma acima transcrita possuía natureza jurídica dúplice: previdenciária e, sobretudo, relativa a direitos políticos, afigurando-se como uma conduta de reparação estatal aos direitos profissionais e de cidadania violados pelos atos de exceção objeto do art. 8º, do ADCT.


Nesse sentido, veja-se o magistério de MARISA FERREIRA DOS SANTOS:


"A anistia aos perseguidos políticos no Brasil tem repercussão no campo previdenciário e da responsabilidade do Estado."
(Direito Previdenciário Esquecimatizado, 3ª ed., S. Paulo: Saraiva, 2013, p. 561)

O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária.


Conforme DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR:


"A Lei nº 10.559/02, ao regulamentar o art. 8º do ADCT, estabeleceu um novo regime para o anistiado, reconhecendo caráter indenizatório aos pagamentos, que poderão se dar em prestação única, na forma do art. 3º, ou em prestação continuada, para os anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral.
(...)
Nesse caso, o benefício é concedido em caráter indenizatório, perdendo até mesmo o nome de aposentadoria excepcional. Bem por isso, a fixação da renda mensal do benefício em questão refoge à disciplina dos benefícios previdenciários em geral (...).
Qualquer dúvida sobre a instituição de um novo modelo no tratamento da questão dos anistiados políticos é espancada pela leitura do art. 19 da lei, que determina a substituição dos atuais benefícios excepcionais pelo regime da Lei nº 10.559/02."
(Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª ed., S. Paulo, Atlas, p. 693-694)

No mesmo sentido é o escólio de MARISA FERREIRA SANTOS:


"A Lei n. 10.559/02 revogou o art. 150 da Lei n. 8.213/91 e instituiu um novo regime jurídico de proteção para o anistiado, de caráter indenizatório, restando extinta a aposentadoria especial de anistiado.
As aposentadorias especiais pagas ao anistiado passaram, então, para o novo regime jurídico, no sistema de prestação mensal continuada (art. 10 da Lei 10.559/02)."
(Direito Previdenciário Esquecimatizado, 3ª ed., S. Paulo: Saraiva, 2013, p. 561, negritos no original)

Comentando o revogado art. 150, da Lei 8.213/91, assim se pronunciou MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA:


"O art. 150 foi revogado pela Lei 10.559/02, que instituiu o novo regime dos anistiados políticos, tratando, inclusive, de sua situação previdenciária, instituindo seus benefícios. A esse respeito, é conveniente ainda anotar que o art. 19, da referida lei determinou a manutenção, sem solução de continuidade, do pagamento dos benefícios, que vinha sendo feito pelo INSS, até sua completa substituição pelo regime ali instituído."
(Legislação Previdenciária comentada, 2ª ed., S. Paulo: DPJ, 2008, p. 500)

Diante deste quadro normativo, observa-se que a aposentadoria excepcional do autor foi transformada em benefício excepcional de anistiado, em pagamento de prestação continuada, em 26/10/2004 (art. 10 da Lei nº 10.559/2002, fl. 14).


O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente.


Constata-se, portanto, a impossibilidade de cumulação de dois benefícios com fundamento no mesmo suporte fático, quais sejam a aposentadoria excepcional de anistiado (58) e aposentadoria por tempo de contribuição (42).


Nesse sentido, destaco a redação do art. 16, da Lei nº 10.559/2002:


"Art. 16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável."

Esse Colendo Tribunal Regional Federal já decidiu nesse sentido, de que fazem exemplos os arestos abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ANISTIADO. CUMULAÇÃO. MESMO SUPORTE FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A aposentadoria excepcional de anistiado deferida ao demandante foi concedida com base na Lei nº 6.683/79. 2. Observo que o autor foi declarado anistiado político em 28/03/1994 (public. 29/03/1994 - fls. 15) recebendo reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada na qualidade de inspetor de manutenção na COSIPA e, em Portaria nº 3.019 de 18/10/2004 teve concedido efeitos financeiros retroativos a 05/10/1988, substituindo-se a Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada (NB 58/1016.875743 - fls. 20). 3. O tempo de serviço exercido pelo segurado, bem como aquele em que permaneceu afastado de suas atividades laborativas (30/12/1987 a 31/05/1989), em decorrência de demissão da COSIPA por motivação exclusivamente política, foram utilizados na concessão do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político (NB 58/101.687.574-3 fls. 17). 4. No tocante ao período de 01/06/1989 a 31/03/1994, observa-se às fls. 18 que o autor recebeu pecúlio relativo a este período, neste caso incabível o cômputo como tempo de serviço, pois ainda que não utilizado, teve ressarcido valor correspondente ao tempo de serviço. 5. Impossibilidade de concessão de novo benefício, com fundamento no mesmo suporte fático, razão pela qual o autor não faz jus ao recebimento cumulativo de aposentadoria excepcional de anistiado (espécie 58) e aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42). 6. Apelação do autor improvida."
(TRF3, 7ª T., AC 00025380420104036104, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.08.2016, DJe 06.09.2016)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE ANISTIADO E ABONO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 16 DA LEI 10.559/2002. 1. O Art. 16 da Lei 10.559/2002 ressalva que os benefícios de anistiados políticos não poderão ser cumulados com outros, quando se utilizam do mesmo fundamento. 2. Autor recebe benefício de aposentadoria de anistiado, previsto na Lei 6.683/79, com data de início em 27/12/79, e requer o restabelecimento do abono de permanência (substituído pela referida aposentadoria), bem como a conversão em aposentadoria previdenciária. Ocorre que, é vedada a cumulação de duas aposentadorias, conforme vasta jurisprudência. 3. Apelação do autor improvida."
(TRF3, 10ª T., AC 00079853620114036104, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26.04.2016, DJe 04.05.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O autor pretende, para lograr êxito em obter a aposentadoria almejada, utilizar-se de período que já fundamentou a concessão, inicialmente, do benefício de aposentadoria excepcional de anistiado político, convertido, posteriormente, em benefício de reparação econômica, atualmente percebido; pretendendo, ainda, utilizar o tempo de serviço que serviu para a concessão da pretérita aposentadoria excepcional de anistiado para ser computado também na aposentadoria por tempo de contribuição requerida, o que, de plano, verifica-se contrário ao alcance teleológico da norma. 2. Não é possível a utilização do mesmo suporte fático para a concessão da reparação econômica mensal com a aposentadoria por tempo de contribuição; sendo vedada inclusive a cumulação de duas aposentadorias. Precedentes desta Corte. 3. Agravo desprovido."
(TRF3, 10ª T., AC 00019811720104036104, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 08.03.2016, DJe 14.03.2016)

Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição paga originariamente ao autor.


Diversamente do quanto alegado pela parte autora, incide no caso concreto o prazo de dois anos de decadência para revisão do benefício excepcional dos anistiados políticos, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02:


"§ 5º. Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativos ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeito o disposto no art. 7º desta Lei."

Outrossim, embora esse dispositivo legal não se aplique à seara previdenciária, em nada altera o raciocínio acima expendido.


Com efeito, estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de critérios previstos na legislação previdenciária.


O mencionado prazo decadencial efetivamente não se aplica à revisão de benefícios previdenciários.


Entretanto, esse fato de a Lei 10.559/02 nada dispor a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só, a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza excepcional, previsto no art. 8º, do ADCT.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 18:12:20



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