D.E. Publicado em 03/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007874-23.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de obter a retroação da data de início de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora (NB 056.716.248-6) para 18.03.2000, data que corresponde a 5 anos antes do requerimento administrativo de reativação de seu benefício previdenciário, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Alternativamente, requereu a parte autora fosse a DIB deslocada para 01.12.2004, momento em que o INSS cessou o pagamento do benefício devido ao anistiado (NB 67.207.244-0), o qual foi substituído pelo regime de reparação econômica em prestação mensal e continuada (Portaria Ministerial nº 3.140, de 26.10.2004).
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da vedação à cumulação entre o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição com o benefício excepcional destinado ao anistiado político, bem como pela constatação da decadência da possibilidade de revisão do benefício especial. Condenou o autor a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50.
Apela a parte autora, ao fundamento de que o prazo de dois anos de decadência para revisão do benefício destinado ao anistiado político não se aplica à seara previdenciária, de sorte a fazer jus à retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Cinge-se a discussão à possibilidade de retroação da data de início de pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O autor é anistiado político, atualmente recebendo a pensão especial prevista na Lei 10.559/02, a qual sucedeu o benefício previsto na Lei 6.883/79.
Encontrava-se no gozo de aposentadoria especial desde 07.05.1993 (fl. 13), quando foi declarado anistiado político (em 28.03.1994, fl. 11), passando a receber o benefício excepcional devido ao anistiado (07.03.1995, fl. 12), momento em que o INSS cessou o pagamento do benefício previdenciário.
Requereu a retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 056.716.248-6) para 18.03.2000, data que corresponde a 5 anos antes do requerimento administrativo de reativação de seu benefício previdenciário.
Alternativamente, pleiteou fosse a DIB deslocada para 01.12.2004, data em que o INSS cessou o pagamento do benefício devido ao anistiado (NB 67.207.244-0), que foi substituído pelo regime de reparação econômica em prestação mensal continuada (Portaria Ministerial nº 3.140, de 26.10.2004).
Antes de discutir a retroação da DIB no caso concreto, cumpre analisar o quadro normativo aplicável à espécie.
O art. 150, da Lei 8.213/91, na perspectiva de regulamentar o art. 8º, do ADCT, contava com a seguinte redação:
Não se pode perder de vista que a norma acima transcrita possuía natureza jurídica dúplice: previdenciária e, sobretudo, relativa a direitos políticos, afigurando-se como uma conduta de reparação estatal aos direitos profissionais e de cidadania violados pelos atos de exceção objeto do art. 8º, do ADCT.
Nesse sentido, veja-se o magistério de MARISA FERREIRA DOS SANTOS:
O art. 150, da Lei 8.213/91, entretanto, foi revogado pela Lei 10.559, de 13.11.2002, fruto da conversão da Medida Provisória nº 65/02, que instituiu um novo regime jurídico aplicável aos anistiados políticos, inclusive quanto à esfera previdenciária.
Conforme DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR:
No mesmo sentido é o escólio de MARISA FERREIRA SANTOS:
Comentando o revogado art. 150, da Lei 8.213/91, assim se pronunciou MARCUS ORIONE GONÇALVES CORREIA:
Diante deste quadro normativo, observa-se que a aposentadoria excepcional do autor foi transformada em benefício excepcional de anistiado, em pagamento de prestação continuada, em 26/10/2004 (art. 10 da Lei nº 10.559/2002, fl. 14).
O art. 8º, do ADCT, assegura o restabelecimento de uma série de direitos aos anistiados políticos, inclusive na esfera previdenciária. Entretanto, ainda que se trate de garantia constitucional àqueles que padeceram dos atos de exceção, cuida-se de norma excepcional, que deve ser interpretada restritivamente.
Constata-se, portanto, a impossibilidade de cumulação de dois benefícios com fundamento no mesmo suporte fático, quais sejam a aposentadoria excepcional de anistiado (58) e aposentadoria por tempo de contribuição (42).
Nesse sentido, destaco a redação do art. 16, da Lei nº 10.559/2002:
Esse Colendo Tribunal Regional Federal já decidiu nesse sentido, de que fazem exemplos os arestos abaixo:
Em virtude da substituição de um regime jurídico (do art. 150, da Lei 8.213/91) por outro (Lei 10.559/02), não cabe que falar em cumulatividade de benefício especial aos anistiados políticos com benefícios previdenciários comuns, bem como, em consequência, de retroação da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição paga originariamente ao autor.
Diversamente do quanto alegado pela parte autora, incide no caso concreto o prazo de dois anos de decadência para revisão do benefício excepcional dos anistiados políticos, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02:
Outrossim, embora esse dispositivo legal não se aplique à seara previdenciária, em nada altera o raciocínio acima expendido.
Com efeito, estabelece o art. 6º, § 5º, da Lei 10.559/02, prazo decadencial para revisão do benefício excepcional do anistiado político, ou seus dependentes, porventura cancelado ou reduzido a partir da observância de critérios previstos na legislação previdenciária.
O mencionado prazo decadencial efetivamente não se aplica à revisão de benefícios previdenciários.
Entretanto, esse fato de a Lei 10.559/02 nada dispor a respeito do prazo decadencial aplicável às aposentadorias do RGPS porventura recebidas por anistiados políticos, não autoriza, por si só, a cumulação destes benefícios previdenciários com aquele, de natureza excepcional, previsto no art. 8º, do ADCT.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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