Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5012390-40.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
Preliminar rejeitada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo
de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro de obras em
construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria
profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em
níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (cimento e cal) torna a atividade
especial, enquadrando-se no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.12 do Quadro I, do
Decreto nº 83.080/79.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve
ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, vigente à época do requerimento.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012390-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE JUVENCIO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012390-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE JUVENCIO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades
especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho
urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 05/02/1985 a 12/03/1986, 10/01/1990 a 10/12/1990,
01/08/1991 a 25/10/1996 e 17/04/2001 a 23/03/2017, determinando ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma da
Lei nº. 8213/91, com DIB na DER (24/05/2017), condenando-o, em consequência, ao
pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal e acrescidas de juros de mora fixados à razão de 1% ao mês, a partir da
citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. Condenou o réu, também, ao
pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da
condenação.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, requer, preliminarmente, que seja
conhecida a remessa necessária, bem como o recebimento da apelação no duplo efeito, ante a
impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito, alega que o
autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório
produzido. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos critérios de correção
monetária e juros de mora para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009, bem como a redução
do montante arbitrado a título de honorários advocatícios, com a limitação da base de cálculo
dos honorários de advogado à data da sentença.
Contrarrazões pela parte apelada, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5012390-40.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE JUVENCIO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE FONSECA ESPOSITO - SP237786-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação,
pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença,
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar, porquanto é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da
remessa necessária.
Rejeito, também, a preliminar de impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda
Pública, posto que é plenamente possível sua antecipação nas causas de natureza
previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min.
Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator
Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592)
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, vigente à época da sentença, o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que evidenciada a prova do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda
Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço
(25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do
ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época
da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por
tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu
art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos
de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes
para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30
anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda
Constitucional 20/98.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu
que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15
(quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem
considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com
a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com
aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça
restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que
o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial
após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando,
portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à
lei de regência" (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de
Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou
a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas,
podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas
legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade
da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso
II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a
integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício
de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo
que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e
biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais
como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e
à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De
Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi
reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97
- quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve
ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento
de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Deve ser afastada qualquer tese de limitação temporal de conversão de tempo de serviço
especial em comum, seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/1980, ou
posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, permanecendo, assim, a possibilidade legal de
conversão, inclusive para períodos posteriores a maio de 1998, uma vez que a norma prevista
no artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 permanece em vigor, tendo em vista que a revogação
pretendida pela 15ª reedição da MP 1663 não foi mantida quando da conversão na Lei nº
9.711/98. Nesse sentido decidiu a Terceira Seção do STJ no Resp 1.151.363/MG, Relator
Ministro Jorge Mussi, data do julgamento: 23/03/2011.
O Decreto nº 83.080/79 foi renovado pelo Decreto nº 3.048/99 e este, por sua vez, prevê
expressamente em seu art. 70 e seguintes (na redação dada pelo Decreto nº 4.827/03), que os
fatores de conversão (multiplicadores) nele especificados aplicam-se na conversão de tempo de
atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum ao trabalho prestado em
qualquer período.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 05/02/1985 a 12/03/1986, 10/01/1990 a 10/12/1990, 01/08/1991 a
25/10/1996 e 17/04/2001 a 23/03/2017.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que os períodos de 05/02/1985 a 12/03/1986,
10/01/1990 a 10/12/1990 e 01/08/1991 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais,
porquanto restou comprovada o labor em canteiro de obras em construção civil para as
empresas João Fortes Engenharia S/A e Método Engenharia S/A, nas funções de servente e
pedreiro, conforme se constata do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e dos formulários
(Ids 71563509/18-19 e 71563520/1-2), o que autoriza o enquadramento pela categoria
profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Quanto aos períodos de 10/01/1990 a 10/12/1990 e 01/08/1991 a 25/10/1996, restou
comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos (cimento e cal),
enquadrando-se no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto
nº 83.080/79.
No pertinente ao período de 17/04/2001 a 23/03/2017, verifica-se que a parte autora laborava
na empresa de construção civil Caçapava Empreitada de Lavor S/C Ltda., exercendo a função
de encarregado de pedreiro, conforme anotação na CTPS (Id 71563509/10) e o PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário (Id 71563510/21-24) aponta a exposição habitual e permanente
a agentes químicos (poeira).
Observo que, embora o PPP não especifique qual o tipo de poeira a que o autor esteve exposto
é possível verificar pelo tipo de estabelecimento – construção civil e pela descrição das
atividades exercidas que havia exposição a cimento e cal.
Com relação ao agente - poeiras minerais, a insalubridade decorre da previsão expressa
constante no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto nº
83.080/79, e do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99:
“(...) POEIRAS MINERAIS NOCIVAS
Operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazerem mal à saúde – Sílica,
carvão, cimento, asbestos e talco.
I – Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e
carregamento nas frentes de trabalho.
II – Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias,
rampas, poços, depósitos etc...
III – Trabalhos permanentes à céu aberto – Corte, furação, desmonte, carregamento britagem,
classificação carga e descarga de silos; transportador de correas e teleférreos moagem;
calcinação ensacamento e outras.”( Decreto 53.831/64).
Embora o PPP aponte a exposição ao agente nocivo químico, é certo que a Lei nº 9.732, de
11/12/98, publicada em 14/12/98, alterou a redação do art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91,
passando a exigir, no laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção
coletiva ou individual, passível de atenuar a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância, hipótese que descaracteriza a insalubridade da atividade exercida.
No caso concreto, constata-se que o PPP informa o fornecimento e uso de EPI considerado,
pelo empregador, como eficaz. Aponta, também, a descrição das atividades desenvolvidas pela
parte autora:
A descrição das atividades específicas permite concluir que a indicação de fornecimento e uso
de EPI eficaz, por si só, não basta para a comprovação da efetiva neutralização do agente
agressivo, considerando a intensa nocividade da substância, cuja exposição se deu de forma
habitual e permanente.
Nos termos da fundamentação já lançada no voto, a questão decidida pelo STF no julgamento
do ARE nº 664335, deve voltar-se à constatação, no caso concreto, de que o EPI é
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não bastando, conforme o caso, a mera
atenuação, de modo que possível o reconhecimento da especialidade no caso dos autos,
mesmo diante da informação do uso eficaz do EPI.
Ademais, vale dizer que a exposição a cal e cimento prescinde de quantificação para configurar
condição especial de trabalho, pois a análise da exposição a esse fator agressivo é qualitativa,
e não quantitativa.
Portanto, o período compreendido entre 17/04/2001 a 23/03/2017 deve ser reconhecido como
tempo especial.
No período em questão restou comprovada também a exposição à radiação ultravioleta, ou
seja, à exposição aos raios solares que, isoladamente, não é considerado insalubre para fins
previdenciários. Ainda que assim não fosse, não consta qualquer medição de tal agente no
caso concreto, não restando caracterizado o exercício da atividade especial.
Ademais, em relação ao período de 19/11/2003 a 23/03/2017 (85 decibéis), restou comprovada
também a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário (Id 71563510/21-24), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no
item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, constatada a exposição em níveis a partir
de 85 decibéis no período posterior a 19.11.2003, inobstante o uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular), hábil a reduzir a agressividade do ruído a um nível
tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa
danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
A propósito, transcrevo a ementa de julgado desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE
CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA. OPERADOR
DE GUILHOTINA. RUÍDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
- Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção
Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial.
- Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído ,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
(...)
VI - Devem ser reconhecidos como de atividade especial o período de 29.05.1989 a
10.12.1997, em que atuou como auxiliar/operador de guilhotina prestado para empresa Facchini
S/A (indústria de carroceria), tendo em vista a execução de tarefas que se assemelham aos
cortadores de chapa a oxiacetileno, com enquadramento em atividade especial descrita sob o
código 2.5.3 do Anexo II, do Decreto 83.080/1979 e sob o mesmo código do Quadro A, do
Decreto 53.831/1964, bem como os períodos de 08.04.1996 a 06.04.2000 (92 dB), de
07.04.2000 a 28.02.2001 (91dB), de 01.03.2001 a 31.03.2003 (93 dB), de 19.11.2003 a
02.01.2005 (85 dB), de 03.01.2005 a 02.01.2006 (89dB) e de 03.01.2006 a 24.11.2006 (88 dB),
em que esteve exposto a ruídos acima do limite legal (PPP acostada aos autos).
VII - Não há falar-se em exercício de sob condições especiais, e mesmo em atividade comum,
posto que os períodos de auxílio-doença não se deram em intervalos de atividade remunerada
efetivamente exercida, a teor do art. 60, III, do Decreto n. 3.048/1999.
VIII - Computados os períodos de atividade rural e urbana ora reconhecidos como especiais, o
autor totaliza 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço,
conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, até a data de entrada do
requerimento administrativo (28.11.2007), ou do ajuizamento da ação (24.08.2009), insuficiente
à concessão do benefício de aposentadoria especial.
IX - Ante sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos.
X - Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC nº 0007353-72.2009.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. 23.08.2016, DJ 31.08.2016)
Observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma
permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei
nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo
que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o
tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do
requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à
concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da
Constituição da República, vigente à época do requerimento, motivo pelo qual o pedido deve
ser julgado procedente.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o
STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de
eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito,rejeito as preliminares e, no
mérito,dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a concessão da
aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição
da República e fixar os honorários de advogado, mantendo, no mais, a r. sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RUÍDO. USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
Preliminar rejeitada.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
6. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro de obras em
construção civil anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria
profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (cimento e cal) torna a atividade
especial, enquadrando-se no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e no item 1.2.12 do Quadro I, do
Decreto nº 83.080/79.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente,
introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213,
deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não
significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República, vigente à época do requerimento.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 85, §§ 2º e 3º,
Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.
14. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas; no mérito, apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar as
preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, SENDO QUE O DES.
FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU O RELATOR PELA CONCLUSÃO, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
