
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000141-30.2015.4.03.6125
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000141-30.2015.4.03.6125
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSS que objetiva a anulação do acordo celebrado nos autos do Proc. nº 0002637-42.2009.4.03.6125, que tramitou perante 1ª Vara Federal de Ourinhos, ao argumento de que o acordo previa que a demanda seria extinta em caso de constatação de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento.
A sentença, proferida em 11.01.17, julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Apela o INSS aduzindo a existência de ação anterior que impede a validade do acordo judicial, razão pela qual deve ser anulado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000141-30.2015.4.03.6125
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O compulsar dos autos revela pretender o INSS a anulação de acordo, notadamente voltada ao cumprimento de cláusula específica, vigente no acordo judicial homologado no âmbito do Proc. nº 0002637-42.2009.4.03.6125, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Ourinhos.
Consoante se constata dos expedientes internos desta Corte, tal acordo, efetivado nos autos em que se pleiteava a concessão de auxílio-doença/aposentadoria po invalidez, foi homologado por sentença transitada em julgado, cuja certidão foi lançada em 18.01.11.
Ocorre que, posteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo, ingressou o INSS com a presente ação, noticiando que após a homologação do acordo constatou a existência de ação anterior que visa a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez julgada improcedente.
Assim, considerando que a insurgência do INSS não se dá acerca da regularidade do acordo, mas tão somente em face da cláusula constante do mesmo, deverá a autarquia previdenciária, arguir eventual nulidade na ação concessória, em que o acordo foi homologado.
Neste contexto, entendo inoportuna a propositura da presente ação anulatória, vez que, tratando-se de ação voltada intrinsecamente à interpretação/cumprimento ou não de cláusula esculpida em acordo homologado judicialmente, tal questionamento deve ocorrer no próprio processo em que o acordo foi homologado.
Não se justifica a propositura de nova ação, a qual não se revela como via adequada ao pleito, denotando carecer o autor de interesse processual, posto que há sede própria para o debate.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a carência de ação por falta de interesse processual, restando prejudicada a apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Inoportuna a propositura da presente ação anulatória, vez que tratando-se de ação voltada intrinsecamente à interpretação/cumprimento ou não de cláusula esculpida em acordo homologado judicialmente, tal questionamento deve ocorrer no próprio processo em que o acordo foi homologado.
2. Não se justifica a propositura de nova ação, a qual não se revela como via adequada ao pleito, denotando carecer o autor de interesse processual, posto que há sede própria para o debate.
3. Ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via processual eleita.
4. Processo extinto, sem resolução do mérito. Art. 485, VI, CPC. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, ante a carência de ação por falta de interesse processual, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
