Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000044-75.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2017
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Do presente conjunto fático-
probatório não consta nenhum elemento hábil para demonstrar que o autor foi informado acerca
da vedação de cumular aposentadoria com o abono de permanência, como determina o art. 124,
III, da Lei nº 8.213/91. O erro decorreu da própria Administração Pública. Configurada a boa-fé e
considerada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conclui-se pela impossibilidade
da restituição pleiteada. Precedentes deste TRF: (APELREEX 00065744120134036183,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AMS 00089948420074036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00045761220124036106, JUIZ
CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000044-75.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGOS CASSIMIRO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212
APELAÇÃO (198) Nº 5000044-75.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DOMINGOS CASSIMIRO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S, HUGO
GONCALVES DIAS - SPA1942120
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em
face de DOMINGOS CASSIMIRO XAVIER, em que pleiteia o reconhecimento de enriquecimento
sem causa pela concessão indevida de aposentadoria pelo regime próprio do Município de São
Caetano do Sul acrescida do abono de permanência, bem como a consequente devolução dos
valores pagos indevidamente.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, na medida em que não restou caracterizada a
má-fé do autor no recebimento dos valores pagos indevidamente.
A apelante aduz, em apertada síntese, que: (i) o réu foi contratado pela Prefeitura de São
Caetano do Sul em 15/03/1962 pelo regime da CLT, em 01/06/1993 ingressou para o regime
próprio da Municipalidade, e aposentou-se em 13/12/1993, computando-se para tanto o período
entre 15/03/1962 e 30/11/1993; (ii) a revisão dos benefícios previdenciários se insere no contexto
do princípio da autotutela e do poder-dever da Administração Pública em rever seus atos; (iii)
segundo o artigo 124, III, da Lei nº 8.213/91, não se admite a cumulação de abono de
permanência com benefício de aposentadoria; (iv) os artigos 884 a 886 do Código Civil vedam o
enriquecimento ilícito; (v) a partir de 04/12/2008, portanto, os créditos do INSS não pagos no
prazo previsto na legislação em vigor decorrentes do recebimento indevido de benefício
previdenciário passaram a sofrer a incidência dos acréscimos de juros e multa de mora na forma
aplicável aos tributos federais; (vi) deverá incidir sobre o montante principal devido taxa SELIC e
multa de mora nos moldes da Lei nº 9.430/96.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000044-75.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: DOMINGOS CASSIMIRO XAVIER
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S, HUGO
GONCALVES DIAS - SPA1942120
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A sentença não merece reparos.
Do presente conjunto fático-probatório não consta nenhum elemento hábil para demonstrar que o
autor foi informado – tanto pelo INSS quanto pela Prefeitura do Município de São Caetano do Sul
– acerca da vedação de cumular aposentadoria com o abono de permanência, como determina o
artigo 124, III, da Lei nº 8.213/91.
Na verdade, o erro no pagamento indevido decorreu do próprio Estado brasileiro, seja porque não
trouxe informações corretas e precisas ao administrado, seja porque houve falha na necessária
comunicação entre a municipalidade e a administração indireta.
Configurada a boa-fé e considerada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários,
incluindo-se os valores pagos indevidamente, conclui-se pela impossibilidade da restituição
pleiteada.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - Agravo
legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao reexame
necessário e ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora
para declarar a inexigibilidade do débito referente à acumulação dos benefícios de abono de
permanência em serviço e aposentadoria por tempo de serviço, no período de 12/1998 a 09/2005.
- Alega o agravante que há ofensa ao art. 97 da CF/88, diante do afastamento do artigo 115 da
Lei nº 8.213/91, eis que tanto os valores indevidos recebidos com dolo quanto aqueles recebidos
de boa-fé devem ser restituídos aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito à custa
das contribuições de toda a sociedade. - O erro no pagamento em duplicidade foi cometido pela
própria administração pública, de modo que a boa-fé do autor resta preservada. - Incabível a
restituição de valores indevidamente recebidos, em razão da boa-fé do segurado e da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. - Decisão monocrática com fundamento no art. 557,
caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. -
É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente
fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não
estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal
improvido. (APELREEX 00065744120134036183, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.(Grifo nosso)
“AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA
FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO. 1. Após controvérsia
instaurada entre o impetrante e a Administração, conclui-se que deveria ser considerado como
tempo de serviço apenas o período em que contribuiu à Previdência Social. Diante disso, o
pedido de aposentadoria foi indeferido e, mais do que isso, a percepção do abono de
permanência foi cancelada e a Administração passou a cobrar o ressarcimento das importâncias
despendidas a tal título. É contra a cobrança dessas importâncias que se volta o presente
mandado de segurança. 2. Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que, havendo
boa-fé e erro da Administração na interpretação da lei, o servidor não é obrigado a devolver
valores que tenha recebido indevidamente. (RESP 201100591041, BENEDITO GONÇALVES,
STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/10/2012) 3. Há, inclusive, súmula da Advocacia Geral da
União no mesmo sentido:SÚMULA Nº 34: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de
boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por
parte da Administração Pública". 4. O caso dos autos é exatamente o previsto na súmula, já que
não há razão para presumir má-fé do apelante nem prova de estar esta configurada e já que o
pagamento pela Administração de abono de permanência indevido constitui erro de interpretação
da lei. Precedente do STJ. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (AMS
00089948420074036100, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. IMPROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
INSUSCETÍVEIS DE REPETIÇÃO. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Disciplinado
inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas
condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não
receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou
de abono de permanência em serviço". 2. Improcedente o pedido de auxílio-reclusão por não
preencher os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Benefício previdenciário quando
implantado por força de antecipação de tutela e, portanto, recebido de boa-fé, possuindo seus
valores natureza nitidamente alimentar e, por conta de tal característica, são insuscetíveis de
repetição. 4. Agravo parcialmente provido. (AC 00045761220124036106, JUIZ CONVOCADO
FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.)”.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Do presente conjunto fático-
probatório não consta nenhum elemento hábil para demonstrar que o autor foi informado acerca
da vedação de cumular aposentadoria com o abono de permanência, como determina o art. 124,
III, da Lei nº 8.213/91. O erro decorreu da própria Administração Pública. Configurada a boa-fé e
considerada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, conclui-se pela impossibilidade
da restituição pleiteada. Precedentes deste TRF: (APELREEX 00065744120134036183,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:31/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AMS 00089948420074036100,
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.), (AC 00045761220124036106, JUIZ
CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:25/07/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
