Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2192367 / SP
0032447-36.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL - NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III,
DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TORNEIRO MECÂNICO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Sentença condicional anulada.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como aprendiz de torneiro
mecânico e torneiro mecânico, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
9. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de
atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de
fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp
449.221 SC, Min. Felix Fischer).
10. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus
à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da
República.
11. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
12. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
13. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
14. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
15. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
16. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial parcialmente procedente. Apelações
prejudicadas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar a
nulidade da sentença e julgar parcial procedente o pedido inicial, restando prejudicadas as
apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-3***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-142LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4LEG-FED
DEC-2172 ANO-1997LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** RPS-99 REGULAMENTO DA
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LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-2.5.2 ITE-2.5.7***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
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LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.1***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201 PAR-7 INC-1***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-EST LES-9289 ANO-1996 ART-1 PAR-1LEG-EST LES-4952 ANO-
1985
SÃO PAULOLEG-EST LES-11608 ANO-2003
SÃO PAULO
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
