
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005131-29.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO LIMA SUMIYOSHI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SILVA ROCHA - SP314461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005131-29.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO LIMA SUMIYOSHI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SILVA ROCHA - SP314461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 30.10.2000 a 13.11.2019, determinando ao INSS a sua averbação.
Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), observada a gratuidade da justiça (art. 98, §3º., do CPC).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da r. sentença e o seu retorna à Vara de origem, para que se determine a reabertura da instrução probatória, com a expedição de ofícios às empresas requeridas pelo autor na exordial, visto que tal providência deixou de ser tomada pelo Juiz a quo, ocorrendo o cerceamento de defesa (art. 5º, inciso LV), pelo indeferimento na complementação de prova documental.
No mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos não reconhecidos na r. sentença, ao argumento de que esteve exposta a agentes nocivos de forma habitual e permanente, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005131-29.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADRIANO LIMA SUMIYOSHI
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SILVA ROCHA - SP314461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, observo que a matéria preliminar se confunde com a questão de mérito e com esta será julgada.
Passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, de 01/09/1993 a 28/03/1994, 20/03/1995 a 28/11/1996, 30/09/1997 a 20/10/2000, e de 30/10/2000 a 14/07/2020, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
Cumpre esclarecer que a controvérsia quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela parte autora de 30/10/2000 e 13/11/2019 restou superada, tendo em vista a ausência de impugnação por parte do INSS.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/09/1993 a 28/03/1994, 20/03/1995 a 28/11/1996, 30/09/1997 a 20/10/2000, e de 14/11/2019 a 14/07/2020, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográfico Previdenciários acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 01/09/1993 a 28/03/1994, uma vez que exerceu a função de “1/2 oficial ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 302918028).
- de 20/03/1995 a 28/11/1996, uma vez que exerceu a função de “operador de máquina C”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 302918027).
de 01/09/1993 a 28/03/1994, uma vez que exerceu a função de “1/2 oficial ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 302918028).
- de 30/09/1997 a 20/10/2000, uma vez que exerceu a função de operador de máquina, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos lubrificanets, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 302918029).
Cabe ressaltar que é considerada especial a atividade em que o segurado efetivamente tenha trabalhado submetido a agentes insalubres tais como graxa, óleo e demais hidrocarbonetos, de forma habitual e permanente, conforme se verifica em julgados prolatados nesta Corte (TRF3, n. 0001289-76.2011.4.03.6138, DES. FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, 7ª turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014) e (TRF3, n. 0054086-45.1998.4.03.6183, JUIZ CONV. JOÃO CONSOLIM, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/04/2012)
- e de 14/11/2019 a 14/07/2020, uma vez que exerceu a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 302918030).
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
Logo, os períodos acima devem ser reconhecidos como especiais, proibindo-se, contudo, a sua conversão em tempo comum após 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até 13/11/2019 perfazem-se apenas 24 anos, 4 meses e 12 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até 13/11/2019, perfazem-se 34 anos, 1 mês e 9 dias, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidae das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1993 a 28/03/1994, 20/03/1995 a 28/11/1996, 30/09/1997 a 20/10/2000, e de 14/11/2019 a 14/07/2020, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 09/11/1975 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/03/2022 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | MONPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA | 01/09/1993 | 28/03/1994 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 28 dias + 0 anos, 2 meses e 23 dias = 0 anos, 9 meses e 21 dias | 7 |
| 2 | COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUTO PECAS CIAP LTDA | 20/03/1995 | 28/11/1996 | 1.40 Especial | 1 anos, 8 meses e 9 dias + 0 anos, 8 meses e 3 dias = 2 anos, 4 meses e 12 dias | 21 |
| 3 | MARKS PECAS INDUSTRIAIS LTDA | 30/09/1997 | 20/10/2000 | 1.40 Especial | 3 anos, 0 meses e 21 dias + 1 anos, 2 meses e 20 dias = 4 anos, 3 meses e 11 dias | 38 |
| 4 | MAHLE METAL LEVE S.A. | 30/10/2000 | 14/07/2020 | 1.40 Especial | 19 anos, 9 meses e 1 dias + 7 anos, 7 meses e 11 dias = 27 anos, 4 meses e 12 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido | 237 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 4 anos, 10 meses e 14 dias | 44 | 23 anos, 1 meses e 7 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 10 anos, 0 meses e 18 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 6 anos, 2 meses e 13 dias | 55 | 24 anos, 0 meses e 19 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 34 anos, 1 mês e 9 dias | 295 | 44 anos, 0 meses e 4 dias | 78.1194 |
| Até 31/12/2019 | 34 anos, 2 meses e 26 dias | 296 | 44 anos, 1 meses e 21 dias | 78.3806 |
| Até 31/12/2020 | 34 anos, 9 meses e 26 dias | 303 | 45 anos, 1 meses e 21 dias | 79.9639 |
| Até 31/12/2021 | 34 anos, 9 meses e 26 dias | 303 | 46 anos, 1 meses e 21 dias | 80.9639 |
| Até a DER (11/03/2022) | 34 anos, 9 meses e 26 dias | 303 | 46 anos, 4 meses e 2 dias | 81.1611 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 9 meses e 26 dias | 303 | 46 anos, 5 meses e 25 dias | 81.3083 |
| Até 31/12/2022 | 34 anos, 9 meses e 26 dias | 303 | 47 anos, 1 meses e 21 dias | 81.9639 |
| Até 31/12/2023 | 34 anos, 9 meses e 26 dias | 303 | 48 anos, 1 meses e 21 dias | 82.9639 |
| Até a data de hoje (10/09/2024) | 34 anos, 9 meses e 26 dias | 303 | 48 anos, 10 meses e 1 dias | 83.6583 |
QUADRO CONTRIBUTIVO
| Data de Nascimento | 09/11/1975 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 11/03/2022 |
Tempo especial
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | MONPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA | 01/09/1993 | 28/03/1994 | Especial 25 anos | 0 anos, 6 meses e 28 dias | 7 |
| 2 | COMERCIAL E INDUSTRIAL DE AUTO PECAS CIAP LTDA | 20/03/1995 | 28/11/1996 | Especial 25 anos | 1 anos, 8 meses e 9 dias | 21 |
| 3 | MARKS PECAS INDUSTRIAIS LTDA | 30/09/1997 | 20/10/2000 | Especial 25 anos | 3 anos, 0 meses e 21 dias | 38 |
| 4 | MAHLE METAL LEVE S.A. | 30/10/2000 | 14/07/2020 | Especial 25 anos | 19 anos, 9 meses e 1 dias | 237 |
| Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 24 anos, 4 meses e 12 dias | Inaplicável | 295 | 44 anos, 0 meses e 4 dias | Inaplicável |
| Até a DER (11/03/2022) | 25 anos, 0 meses e 29 dias | 25 anos, 0 meses e 29 dias | 303 | 46 anos, 4 meses e 2 dias | 71.4194 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 25 anos, 0 meses e 29 dias | 25 anos, 0 meses e 29 dias | 303 | 46 anos, 5 meses e 25 dias | 71.5667 |
| Até a data de hoje (10/09/2024) | 25 anos, 0 meses e 29 dias | 25 anos, 0 meses e 29 dias | 303 | 48 anos, 10 meses e 1 dias | 73.9167 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográfico Previdenciários acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 01/09/1993 a 28/03/1994, uma vez que exerceu a função de “1/2 oficial ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 302918028).
- de 20/03/1995 a 28/11/1996, uma vez que exerceu a função de “operador de máquina C”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 302918027).
de 01/09/1993 a 28/03/1994, uma vez que exerceu a função de “1/2 oficial ferramenteiro”, estando exposto a ruído de 89 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 302918028).
- de 30/09/1997 a 20/10/2000, uma vez que exerceu a função de operador de máquina, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): óleos lubrificanets, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (PPP, ID 302918029).
- e de 14/11/2019 a 14/07/2020, uma vez que exerceu a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, ID 302918030).
- Contudo, somando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos até 13/11/2019 perfazem-se apenas 24 anos, 4 meses e 12 dias de atividade especial, conforme planilha anexa, insuficientes ao tempo exigido nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
- E, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até 13/11/2019, perfazem-se 34 anos, 1 mês e 9 dias, não preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
- Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
- Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC, observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
