
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009808-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS FERNANDO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERNANDO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009808-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS FERNANDO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERNANDO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por pontos, mediante o reconhecimento de atividade especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 03/05/1995 a 23/10/1995 e 26/08/1996 a 07/09/2019, determinando ao INSS a sua averbação.
Em face de sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condenou a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, devendo incidir a sua correção em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação, requerendo o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 03/09/1990 a 16/05/1991, trabalhado na Protege S.A, proteção de valores, na função de “Fiel”, ao argumento de que a referida profissão é considerada perigosa, atividade de risco, pela própria natureza da atividade no Brasil, regulamentada pela Lei n. 7.102/83.
Requer a reforma parcial da r. sentença, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria que lhe seja mais vantajosa mediante a reafirmação da DER.
Por outro lado, o INSS alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão processual, com base no decidido no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, e tendo em vista a afetação do tema referente a formulário de atividade especial (PPP) não apresentado no processo administrativo, o ajuizamento de ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial constitui burla ao prévio requerimento administrativo e caracteriza inexistência de interesse processual e violação ao princípio da separação dos poderes a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, alega, em síntese, não ter comprovado o autor o exercício de atividade especial nos períodos reconhecidos pela r. sentença, visto que os documentos juntados aos autos são divergentes e não comprovam a sua exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.
Sustenta que não há falar em presunção de exposição a agentes nocivos pelo simples fato do indicador IEAN estar presente no extrato do CNIS do segurado, que metodologia de aferição informada no formulário para o agente nocivo ruído não atende à legislação em vigor, que após 05/03/1997 não há previsão legal de enquadramento por exposição à eletricidade, haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97, e que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos Previdenciários, bem como a inexistência de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais e de outorga de poderes de representação por parte da empresa, requerendo a reforma total do decisum e a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, requer a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC nº 103/19, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, a fixação dos honorários advocaticios nos termos da Súmula 111, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009808-91.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS FERNANDO MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS FERNANDO MACHADO
Advogado do(a) APELADO: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi formulado na via administrativa. No mais, o fato de parte dos documentos trazidos aos autos não terem sido apresentados previamente na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora, tendo influência apenas com relação ao termo inicial do benefício que eventualmente venha a ser concedido, conforme posicionamento a ser adotado pelo C. STJ no Tema nº 1124.
Entretanto, observo que a parte autora requereu a concessão da aposentadoria especial (ID 302261137 - Pág. 83), tendo apresentado nessa ocasião cópias da sua carteira de trabalho e PPP (ID 302261137).
Rejeito as preliminares e passo ao mérito.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria especial por pontos, desde o pedido administrativo.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento de atividades realizadas em condições nocivas, e no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
Aposentadoria Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 03/05/1995 a 23/10/1995, uma vez que exerceu a função de “auxiliar/prensista”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A) sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id 302261132).
- e de 26/08/1996 a 07/09/2019, vez que exercia a função de “maquinista e de supervisor de tração” na CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos”, exposto à eletricidade com tensão acima de 250 Volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (PPP, id 302261134).
O período trabalhado pela parte autora na função de “fiel” não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
Ressalto que, embora no PPP conste a informação da existência de profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais em momento posterior ao período trabalhado pela parte autora, entendo que tal fato não prejudica o reconhecimento da referida insalubridade.
De fato, se as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da inspeção.
Desse modo, computando-se os períodos de atividades insalubres reconhecidos, perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de atividades exclusivamente especiais, insuficientes ao exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (07/09/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que é o caso dos autos, ante a não concessão da gratuidade processual (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclararão, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução, de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124 e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos da fundamentação.
É como voto.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 21/10/1969 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 07/09/2019 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | PANELAR IND COM LTDA (AVRC-DEF) | 01/04/1985 | 22/10/1985 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 22 dias | 7 |
| 2 | THEVEAR ELETRONICA LTDA | 22/04/1986 | 17/03/1987 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 26 dias | 12 |
| 3 | UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. | 08/08/1988 | 14/05/1990 | 1.00 | 1 anos, 9 meses e 7 dias | 22 |
| 4 | PROTEGE PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES LTDA | 03/09/1990 | 16/05/1991 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 14 dias | 9 |
| 5 | EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS | 04/02/1992 | 03/01/1995 | 1.00 | 2 anos, 11 meses e 0 dias | 36 |
| 6 | METALURGICA NAKAYONE LTDA (IEAN) | 03/05/1995 | 23/10/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 5 meses e 21 dias + 0 anos, 2 meses e 8 dias = 0 anos, 7 meses e 29 dias | 6 |
| 7 | COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 26/08/1996 | 07/09/2019 | 1.40 Especial | 23 anos, 0 meses e 12 dias + 9 anos, 2 meses e 16 dias = 32 anos, 2 meses e 28 dias | 278 |
| 8 | COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 08/09/2019 | 31/08/2024 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 23 dias Período posterior à DER | 59 |
| 9 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6421832516) (IREM-INDPEND) | 14/01/2023 | 19/01/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 0 |
| 10 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6445929056) | 15/07/2023 | 07/11/2023 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER | 0 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 9 meses e 1 dia | 121 | 29 anos, 1 meses e 25 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 8 meses e 11 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 1 mês e 0 dias | 132 | 30 anos, 1 meses e 7 dias | inaplicável |
| Até a DER (07/09/2019) | 39 anos, 9 meses e 6 dias | 370 | 49 anos, 10 meses e 16 dias | 89.6444 |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 39 anos, 11 meses e 12 dias | 372 | 50 anos, 0 meses e 22 dias | 90.0111 |
| Até 31/12/2019 | 40 anos, 0 meses e 29 dias | 373 | 50 anos, 2 meses e 9 dias | 90.2722 |
| Até 31/12/2020 | 41 anos, 0 meses e 29 dias | 385 | 51 anos, 2 meses e 9 dias | 92.2722 |
| Até 31/12/2021 | 42 anos, 0 meses e 29 dias | 397 | 52 anos, 2 meses e 9 dias | 94.2722 |
| Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 42 anos, 5 meses e 3 dias | 402 | 52 anos, 6 meses e 13 dias | 94.9611 |
| Até 31/12/2022 | 43 anos, 0 meses e 29 dias | 409 | 53 anos, 2 meses e 9 dias | 96.2722 |
| Até 31/12/2023 | 44 anos, 0 meses e 29 dias | 421 | 54 anos, 2 meses e 9 dias | 98.2722 |
| Até a data de hoje (04/09/2024) | 44 anos, 8 meses e 29 dias | 429 | 54 anos, 10 meses e 13 dias | 99.6167 |
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inicialmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi formulado na via administrativa. No mais, o fato de parte dos documentos trazidos aos autos não terem sido apresentados previamente na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora, tendo influência apenas com relação ao termo inicial do benefício que eventualmente venha a ser concedido, conforme posicionamento a ser adotado pelo C. STJ no Tema nº 1124.
- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
- O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
- No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 03/05/1995 a 23/10/1995, uma vez que exerceu a função de “auxiliar/prensista”, estando exposto a ruído acima de 90 dB (A) sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id 302261132).
- e de 26/08/1996 a 07/09/2019, vez que exercia a função de “maquinista e de supervisor de tração” na CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos”, exposto à eletricidade com tensão acima de 250 Volts, com base no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 (PPP, id 302261134).
- O período trabalhado pela parte autora na função de “fiel” não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
- Desse modo, computando-se os períodos de atividades insalubres reconhecidos, perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de atividades exclusivamente especiais, insuficientes ao exigido pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- Contudo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (07/09/2019), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
- Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
