
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330597-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: MILTON ROBERTO DE BRITO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MILTON ROBERTO DE BRITO
Advogados do(a) APELADO: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-A, VICTOR CASSIANO MACHADO - SP408450-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330597-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela parte autora, MILTON ROBERTO DE BRITO, e também pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à reforma da sentença (Id 143040857), que reconheceu como tempo de trabalho especial os períodos de 3.10.1988 a 11.5.1994 e de 4.10.1994 a 27.4.1995.
Em suas razões recursais, a parte autora alega cerceamento de defesa, por não ter sido permitida a realização de perícia, requerendo a anulação da sentença e a realização de prova pericial que contemple todas as atividades descritas na exordial, seja pela via direta ou indireta (Id 143040862).
De outra parte, o INSS sustenta que: não é válido laudo técnico extemporâneo; a utilização de EPIs eficazes; a necessidade de prévia fonte de custeio; e que, em caso de concessão do benefício, a DIB deverá ser fixada na data da citação (Id 143040865).
Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (Id 143040814).
Apenas com as contrarrazões Id 143040871, os autos subiram a este Tribunal.
O julgamento foi convertido em diligência (Id 267724800 e Id 269197292), nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, para a realização da prova pericial atinente aos seguintes períodos: de 2.5.1985 a 7.11.1986 (auxiliar maquinista em indústria de móveis - CTPS - Id 143040812, p. 5); de 1º.8.1987 a 14.7.1988 (auxiliar marceneiro em indústria de móveis - CTPS - Id 143040812, p. 5); de 28.4.1995 a 11.4.1997 (torneiro mecânico - CTPS - Id 143040812, p.6); de 4.5.1998 a 12.4.2000 (torneiro mecânico - CTPS - Id 143040812, p. 7); de 2.5.2000 a 17.1.2006 (torneiro mecânico - CTPS - Id 143040812, p. 7) e de 1º.8.2006 a 27.3.2017 (torneiro mecânico - CTPS - Id 143040812, p. 8).
Realizada perícia técnica (Id 291139148), as partes manifestaram-se (Id 291139154 e Id 291139155).
Os autos retornaram a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5330597-41.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
O autor almeja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho nos períodos elencados na inicial para que lhe seja concedida aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Da comprovação da atividade especial
É importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Com efeito, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/1960. Nesse contexto, foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
A Lei n. 8.213/1991, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
O artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.032/1995, dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Até a publicação da Lei n. 9.032, de 28.4.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pelo enquadramento da atividade ou grupo profissional do trabalhador aos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Cabe ressaltar que os citados Decretos vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. LIMITE. 80 DB. CONVERSÃO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre, ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei nº 9.032/95.
2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
3. O art. 292 do Decreto nº 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos decretos acima mencionados. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dúbio pro misero.
4. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto nº 53.831/64, que fixou em 80 db o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida.
5. A própria autarquia reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.
(STJ, Resp. n. 412351/RS, Quinta Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003, p. 355).
Alterando critério anterior, a Lei n. 9.032/1995 impôs a necessidade de apresentação de formulário, inicialmente conhecido como SB-40 e depois chamado DSS-8030, que descrevia a atividade do segurado e dos agentes nocivos, aos quais ele era exposto em razão do exercício da atividade laboral.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto n. 2.172, de 5.3.1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por tratar de matéria reservada à lei, o mencionado Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, que deu nova redação ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, reafirmando a necessidade de laudo técnico, estabelecendo que os agentes nocivos seriam definidos por ato do Poder Executivo, instituindo o perfil profissiográfico (§ 4.º).
Cabe anotar, nesta oportunidade, que a Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 foi convalidada pela MP n. 1.596-14, de 10.11.1997 e, posteriormente, convertida na Lei n. 9.528/1997.
Nesse sentido, esta Décima Turma entendeu que “... Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. (TRF/3ª Região, ApRemNec n. 5000491-95.2017.4.03.6113, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,10ª Turma, DJEN DATA: 2.5.2024).
Com a edição do Decreto n. 3.048/1999, vigente a partir de 12 de maio de 1999, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68). O citado Decreto, no § 2.º de seu artigo 68 com a redação dada pelo Decreto n. 4.032/2001, estabeleceu que “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.
O Decreto n. 4.032, de 26.11.2001 alterou dispositivos do Decreto n. 3.048/1999, regulamentando o “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), documento regulamentado em várias Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, até que o artigo 272 da Instrução Normativa 45/2010, dispunha que: “A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física...”. Nesse sentido: TRF/3ª Região, AI 5011336-22.2022.4.03.0000, Décima Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJEN 28.10.2022.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário, que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é apto a comprovar o exercício de atividade sob aventadas condições especiais, passando a substituir o laudo técnico.
Além disso, o próprio INSS reconhece que o PPP é documento suficiente a comprovar o histórico laboral do segurado e as condições especiais de trabalho, bem como que o referido documento, que substituiu os formulários SB-40, DSS-8030, reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, por ocasião do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(Omissis)”
(TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)
No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Feitas essas considerações sobre as regras de comprovação das condições especiais de trabalho, cabe destacar que, quanto aos agentes "poeira", “calor” e “ruído”, sempre se exigiu laudo para a comprovação da respectiva nocividade.
Destarte, o trabalho em atividades especiais, ressalvados os agentes calor e ruído, para os quais sempre se exigiu laudo, deve se dar da seguinte forma:
| Período | Forma de Comprovação |
| Até 28.4.1995 | Por mero enquadramento profissional ou pela presença dos agentes físicos, químicos ou biológicos previstos nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, e anexo do Decreto n. 53.831/64 Sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto exposição aos agentes nocivos ruído, poeira e calor) |
| De 29.4.1995 (data do início da vigência da Lei n. 9.032) a 10.12.1997 (dia que antecedeu o início da vigência da Lei n. 9.528) | Pelos formulários SB-40 ou DSS-8030 (ou laudo) |
| De 11.12.1997 (início da vigência da Lei n. 9.528) a 31.12.2003 | Por formulários SB-40 ou DSS-8030 ou PPP, fundamentados em laudo técnico |
| A partir de 1.º.1.2004 (artigo 272 da IN – INSS n. 45/2010) | Por meio de PPP, o qual deve conter a identificação do responsável técnico pela avaliação das condições do ambiente de trabalho |
Observo, ainda, que, consoante o que dispõe o artigo 58, § 2.º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.732/1998, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento.
Do agente nocivo ruído
No tocante ao agente nocivo “ruído”, de acordo com a legislação previdenciária, e respectivas alterações, tem-se o seguinte: “1.1.6 – ruído acima de 80 decibéis”, do Decreto n. 53.831/1964; “2.0.1 - ruído acima de 90 decibéis”, do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e “2.0.1 – ruído acima de 85 decibéis", do Anexo IV do Decreto n 3.048, de 1999, com as alterações do Decreto n. 4.882, de 2003.
Cabe observar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Decreto n. 53.831/1964 e o Decreto n. 83.080/1979 vigeram simultaneamente, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (REsp 412351/RS, 5.ª Turma, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJU 17.11.2003).
Outrossim, de acordo com o julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo da controvérsia, aquela Corte se posicionou no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo “ruído”, no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser de 90dB, conforme previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997, sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC.
(Omissis)
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(Omissis)”
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 5.12.2014)
Assim, a exposição a ruído será considerada prejudicial quando observados os seguintes níveis e períodos:
| Período | Nível de ruído | Fundamentação |
| até 5.3.1997 | 80 decibéis (dB) | Item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (item inserido dentro código 1.0.0) |
| de 6.3.1997 a 18.11.2003 | 90 decibéis (dB) | código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original |
| a partir de 19.11.2003 | 85 decibéis (dB) | código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003 |
Salienta-se, ainda, que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Note-se que o mencionado acórdão REsp n. 1.886.795/RS asseverou que “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária (...)”.
Nesse sentido, destaque-se o entendimento desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO.
(Omissis)
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
(Omissis)”
(TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022)
Ainda, não há que falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio.
Do uso de equipamento de proteção individual
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022). Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, dispõe que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Da extemporaneidade da documentação
Conforme precedente desta Corte: “O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais” (TRF/3ª Região, ApelRemNec n. 0006072-54.2013.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Décima Turma, DJ 4.10.2023).
Da fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim, o Plenário do excelso Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário em Agravo n. 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12.2.2015), com repercussão geral, pronunciou-se acerca dessa questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício, como se verifica na ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(Omissis)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
(Omissis)
(Recurso Extraordinário em Agravo n. 664.335/SC, com repercussão geral, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 12.2.2015).
Na ocasião, a Corte entendeu que o deferimento do benefício em tela não fere o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n. 8.212/1991), que, por si só, não efetua a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, da Constituição da República).
Esclareceu, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da Constituição da República, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição.
No mesmo sentido, cito precedentes desta Décima Turma: ApCiv 5059352-80.2022.4.03.9999 (Relator: Des. Fed. Baptista Pereira, j. 31.7.2024, DJEN 5.8.2024), ApCiv 5000806-15.2021.4.03.6136 (Relatora: Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 12.6.2024, DJEN 18.6.2024).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.
Do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente
Ao afetar o REsp n. 1.905.830 ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1124), a Primeira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito controvertida: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Em seu voto-vogal, o eminente Ministro Og Fernandes asseverou que a "controvérsia sob exame, embora extremamente relevante, diz respeito a aspecto lateral das demandas, qual seja, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios em discussão, mas não trata do ponto principal das lides, qual seja, decidir acerca do cabimento ou não do benefício pleiteado". Outrossim, em seu aditamento ao voto, o próprio Relator, Ministro Herman Benjamin, afirmou "que o tema em debate possui liames muito mais com o pagamento de valores retroativos, a serem discutidos em cumprimento de sentença".
Assim, visando não retardar a prestação jurisdicional, entendo possível o julgamento do recurso, analisando os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, devendo o termo inicial do benefício ser definido no momento do cumprimento de sentença.
Do caso concreto
Para o fim de ter concedida aposentadoria especial, a parte autora almeja o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho nos períodos de: 2.5.1985 a 7.11.1986, 1º.8.1987 a 14.7.1988, 3.10.1988 a 11.5.1994, 4.10.1994 a 11.4.1997, 4.5.1998 a 12.4.2000, 2.5.2000 a 17.1.2006 e de 1º.8.2006 a 27.3.2017.
A sentença recorrida reconheceu apenas os períodos de 3.10.1988 a 11.5.1994 e de 4.10.1994 a 27.4.1995 como tempo de trabalho especial.
Em suas razões recursais, a parte autora alega a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de perícia necessária à comprovação da especialidade das condições de trabalho nos períodos indicados, requerendo a anulação da sentença recorrida. Anoto, no entanto, que a realização da mencionada prova, por determinação desta Corte, prejudicou esse argumento.
Passo à análise das condições ambientais do trabalho desenvolvido pela parte autora, nos períodos indicados.
Nos períodos de 2.5.1985 a 7.11.1986 e de 1º.8.1987 a 14.7.1988, o autor trabalhou nas empresas Móveis Germai Ltda. EIRELI (nova razão social de Estofados Fofilho Ltda.) e Indústria de Móveis Jaci Ltda., nas funções de auxiliar maquinista e de auxiliar marceneiro (Id 143040812, p. 5), respectivamente. Segundo o laudo pericial (Id 291139148), no exercício dessas atividades, ele esteve exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos poeira, serragem de madeira e ruído com intensidade entre 87,8 e 115,5 decibéis. A situação autoriza o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho nos mencionados períodos, pois os níveis de ruído eram superiores ao limite tolerado pela legislação vigente.
No período de 3.10.1988 a 11.5.1994, o autor trabalhou na empresa Irmãos Domarco Ltda., nas funções de (Id 143040812, p. 16) ajudante geral (de 3.10.1988 a 31.7.1989) e de oficial de plainador (de 1º.8.1989 a 11.5.1994). Segundo o PPP apresentado (Id 143040812, p. 30-32), no exercício dessas atividades, ele esteve exposto a ruído de intensidade entre 88 e 91 decibéis, níveis superiores ao limite tolerado pela legislação vigente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho.
Nos períodos de 4.10.1994 a 11.4.1997, 4.5.1998 a 12.4.2000, 2.5.2000 a 17.1.2006 e de 1º.8.2006 a 27.3.2017, o autor trabalhou, respectivamente, na Ferramentaria Pandim EIRELI EPP, Ferramentaria Marrom de Mirassol Ltda. ME, empresa Reginaldo Zingaro ME e na Ferramentaria Regifer Ltda. ME, na função de torneiro mecânico (Id 143040812, p. 6-8). Segundo o laudo pericial Id 291139148, no exercício dessa atividade, ele esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 96,9 decibéis, em nível superior ao limite tolerado pela legislação vigente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho, nos mencionados períodos.
Nesta oportunidade, cabe reiterar os termos da fundamentação, no sentido de que: a extemporaneidade do laudo não é óbice à comprovação da exposição a agentes nocivos; ainda que integralmente neutralizado, a exposição a ruído em nível superior ao tolerável pela legislação previdenciária enseja o reconhecimento das em condições especiais de trabalho; e que a própria sistemática da aposentadoria especial prevê a respectiva fonte de custeio.
Impõe-se, destarte, reconhecer a especialidade dos períodos de: 2.5.1985 a 7.11.1986, 1º.8.1987 a 14.7.1988, 3.10.1988 a 11.5.1994, 4.10.1994 a 11.4.1997, 4.5.1998 a 12.4.2000, 2.5.2000 a 17.1.2006 e de 1º.8.2006 a 27.3.2017.
Considerando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos como especiais, tem-se que, na DER (20.9.2017, Id 143040812, p. 37), o autor contabilizava 28 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, conforme planilha que segue:
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade das condições do trabalho realizado nos períodos de 2.5.1985 a 7.11.1986, de 1º.8.1987 a 14.7.1988, de 3.10.1988 a 11.5.1994, de 4.10.1994 a 27.4.1995, de 28.4.1995 a 11.4.1997, de 4.5.1998 a 12.4.2000, de 2.5.2000 a 17.1.2006 e de 1º.8.2006 a 26.5.2017, para determinar que o INSS lhe conceda o benefício de aposentadoria especial, com DIB na DER (20.9.2017), esclarecendo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ora concedido serão resolvidos em fase liquidação, conforme o restar decidido por ocasião do julgamento do Tema STJ n. 1124, nos termos da fundamentação. Sobre os atrasados devidos incidirão correção monetária e juros de mora, nos termos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, oportunidade em que caberá ao Juízo de primeiro grau observar a norma do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como o enunciado da Súmula STJ n. 111.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. EFEITOS FINANCEIROS.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora pede reconhecimento de atividade especial em todos os períodos elencados na exordial.
2.Cerceamento de defesa sanada com a determinação de produção de prova pericial, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
4. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
5. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
6. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste TRF 3ª Região.
8. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
9. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Precedente.
10. O benefício de aposentadoria especial será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n. 8.212/1991, com acréscimos na respectiva alíquota. Precedente do STF.
11. Não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio atuarial, uma vez que existe previsão por meio de lei, na figura do incentivo da aposentadoria especial (artigo 22, II e § 3º da Lei n. 8.212/1991), o que, por si só, não concretiza a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
12. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Termo inicial dos efeitos financeiros (Tema STJ 1.124) deverá ser apreciado pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: "1. Cerceamento de defesa. Vício sanável. Produção de prova. 2. Aceitação de extemporaneidade de laudo técnico. 3. EPI ineficaz quando se trata do agente agressivo ruído. Especialidade das condições especiais de trabalho reconhecida. Benefício concedido."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 938, § 3º; Lei n. 8.213/1991, art. 57; CRFB, art. 195, § 5º; Tema STJ 1.124.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJ 5.12.2014; STF, RExAg n. 664.335/SC, com repercussão geral, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12.2.2015; e STJ, Primeira Seção, REsp. n. 1.905.830/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.5.2024.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
