Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002524-08.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir
de 11/12/97).
3. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o
período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79.
4. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de
ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo
tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5
do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n°
2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Não alcançados os níveis de aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada
apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002524-08.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VICENTE DE PAULA ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002524-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VICENTE DE PAULA ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, especificamente a exposição
permanente ao agente vibração de corpo inteiro em intensidade superior ao limite legal.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 09/12/1985 a 15/04/1991 e 17/10/1994 a 09/06/1995,
determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbação. Fixou a sucumbência
recíproca.
Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a averbação imediata dos intervalos.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º / 4º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela Autor, alegando a exposição ao agente vibração de corpo inteiro, na atividade de motorista,
pleiteando pelo reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/08/1984 a 10/09/1985;
29/04/1995 a 09/06/1995; 01/12/1995 a 01/10/1998; 10/04/2001 a 01/08/2005; 12/09/2005 a
11/05/2009 e de 17/09/2009 a 20/10/2014 e a concessão da aposentadoria especial.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002524-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VICENTE DE PAULA ESTEVES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807,
de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria
concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze)
anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial
prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao
segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a
questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela
que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao
cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado,
sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e
25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o
período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência" (Ag
Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a
discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15
(quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades
profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos,
insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas,
de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as
mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo
outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente
estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação
exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II
do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o
benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência
exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade
física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades
danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que
a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo
segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá
se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-
8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos
mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição
especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência
apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do
segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado
no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua
utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à
forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do
trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não
prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao
menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do
ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis,
AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014)
Especificamente em relação ao ruído, o Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor
desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79
fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea,
prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de
reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida
para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU.
Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior
Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe
09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a
atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº
2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB
até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite
passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou
formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico
profissional (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a
exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites
máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 –
quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico –, essa afirmação deve ser
compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro
dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua
jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos
apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de
serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da
relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de
04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das
atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos
agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser
examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso
permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014,
DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído,
desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de
Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até
no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao
organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Caso concreto - elementos probatórios
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s)
período(s) de 01/08/1984 a 10/09/1985; 29/04/1995 a 09/06/1995; 01/12/1995 a 01/10/1998;
10/04/2001 a 01/08/2005; 12/09/2005 a 11/05/2009 e de 17/09/2009 a 20/10/2014, considerando
que em relação aos demais, quais sejam, de 15/10/1991 a 09/06/1992 e de 08/12/1992 a
15/03/1994 (documento 6988940/116), já houve reconhecimento na esfera administrativa do
INSS e de 09/12/1985 a 05/04/1991 e de 17/10/1994 a 28/04/1995,reconhecidos na sentença,
não houve recurso.
No que tange aos períodos de 01/08/1984 a 10/09/1985 e de 21/10/1985 a 07/11/1985 em que
exerceu a função de motorista de caminhão e de ônibus, devem ser reconhecidos como
especiais, por enquadrarem-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79.
A exposição à vibração de corpo inteiro, no exercício da função de motorista de ônibus, não
caracteriza a atividade especial, ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese. Para o
enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5
do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n°
2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA
LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser
submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo
Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a
quo.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente
agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997.
III- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em
virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de
perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º
53.831/64, código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do
Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de
laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
IV - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2238900 - 0007690-48.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS,
julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ) (grifei)
Ademais, observo não ser possível o reconhecimento da especialidade, pois não comprovada a
exposição do Autor a níveis de aceleração superiores aos previstos pela Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010.
Dispõe o referido documento que a comprovação da vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos
limites legalmente admitidos justifica a contagem de tempo especial para fins previdenciários, in
verbis:
"Art. 242. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou no corpo inteiro dará ensejo à
aposentadoria especial quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização - ISSO, em suas Normas ISSO nº 2.631 e
ISSO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas
autorizam."
Tais limites são elencados no item 2.2 do Anexo VIII da NR-15:
"2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de
exposição ocupacional diária a VCI:
a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2;
b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75".
In casu, não foram preenchidos tais requisitos, conforme se verifica dos documentos ID
6988932/56.
Em regra, havendo nos autos documentos específicos emitidos pela empresa empregadora em
nome do autor, atestando as condições do ambiente de trabalho no período analisado, não há
que se falar em aceitação, como prova emprestada, dos laudos periciais judiciais produzidos em
reclamatórias trabalhistas ajuizadas pelo sindicato da categoria em face de empresas diversas
daquela em que o autor trabalhou, bem como não há que se falar em aceitação do laudo técnico
particular - que se refere, genericamente, à categoria profissional - como meio de prova apto a
prevalecer em relação aos documentos específicos aludidos.
A esse respeito, trago julgado de relatoria do E. Des. Federal Toru Yamamoto:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade,
insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a
edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a
elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des.
Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 17/09/1986 a 09/04/1994, laborado na
empresa São Paulo Transportes Urbanos S/A e de 10/04/1994 a 28/04/1995, laborado na
empresa Eletrobus Consórcio Paulista de Transportes por ônibus, o autor apresentou contratos
de trabalho demonstrando que o autor exercia a função de cobrador em ambos os períodos, cuja
atividade é enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (CTPS, fl. 23).
4. Quanto ao período posterior a 29/04/1995, observo não ser possível o reconhecimento da
atividade especial, vez que não pose ser enquadrada a profissão como atividade especial e,
quanto à exposição à vibração (VCI) alegada pela parte autora, nos termos da Instrução
Normativa INSS/PRES nº 45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010, para comprovação da
vibração no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica a contagem de
tempo especial para fins previdenciários.
5. No caso dos autos, não houve apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou
laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial produzido em ação reclamatória trabalhista
proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de
São Paulo, em face de empresa Auto Viação Taboão Ltda., empresa diversa das quais o autor
prestou serviço (fls. 474/479).
6. E, ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de ônibus trabalhavam
expostos a vibrações acima dos limites legais, não há como concluir que as condições eram
idênticas àquelas enfrentadas pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no
desempenho da atividade de 'cobrador' apresentavam as mesmas características
(ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos autos.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
(TRF 3ª Região, AC nº 0012027-17.2013.4.03.6183/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe
11/06/2018)
Assim, soma dos períodos especiais efetivamente reconhecidos, seja na esfera judicial ou
administrativa, totaliza 8 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de serviço especial, o que não se
mostra suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº
8.213/91, pelo que reformo a sentença para julgar improcedente esse pedido, declarando apenas
a especialidade dos períodos acima reconhecidos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do Autor, para reconhecer a
especialidade dos intervalos de 01/08/1984 a 10/09/1985 e de 21/10/1985 a 07/11/1985,
determinando ao INSS a averbação e expedição da respectiva certidão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir
de 11/12/97).
3. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o
período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do
Decreto nº 83.080/79.
4. A exposição à vibração de corpo inteiro (VCI), no desempenho da atividade de motorista de
ônibus, não enseja o reconhecimento do tempo especial por ausência de preceito legal prevendo
tal hipótese, sendo que aquela somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à
realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5
do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n°
2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Não alcançados os níveis de aceleração previstos pelo item 2.2, Anexo VIII, da NR 15.
6. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a
concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Possibilitada
apenas a declaração de especialidade dos períodos reconhecidos.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
