Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175165 / SP
0024429-26.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. PINTOR. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. USO DE EPI.
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de ao pedido de sujeição da sentença ao
reexame necessário. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Atividades de pintor. Enquadramento no item 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.3
do Decreto nº 83.080/79.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes
químicos, enquadrando-se nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O benefício é devido desde a data da citação.
10. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração.
11. Inversão do ônus da sucumbência.
12. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
13. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo.
14. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Remessa necessária não provida.
Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como à remessa
necessária e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
