Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001122-50.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A questão cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado nos autos em
condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
2. Possível o reconhecimento da atividade especial do segurado, na forma a seguir exposta.
3. Período: 01/05/1988 a 26/07/1990. Função: auxiliar de limpeza. Empregador: Santa Casa de
Nova Andradina. Nocividade: contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS
às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item
1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
4. Período: 01/10/1991 a 25/04/1997; 01/12/1997 a 30/08/2002 e 01/07/2003 a 31/12/2003.
Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade:
exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos).
Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS
às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4
do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos
permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Anota-se que o período de 01/11/1991 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela
Autarquia (fls. 60/61).
5. Período: 01/09/2004 a 31/12/2010. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Vendramin
Com. Prod. Hospitalares Ltda. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus,
bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 50/51, Laudo às fls. 52/598.
Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto
83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes
expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
6. Período: 01/01/2011 a 05/10/2016 (DER). Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador:
Fundação Serviços Saúde Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo
biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 58/59,
responsáveis pelos registros ambientais indicados no id. 89516997. Enquadramento legal: item
1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do
item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
7. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a utilização
de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese
dos autos, onde a Autarquia não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o
documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
8. Pelo cômputo dos períodos de atividades nocivas supramencionadas, inequívoco que o
segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial, assim como reconhecido pelo MM.
Juízo de origem.
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Acrescente-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso e
não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
11. Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices
de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
12. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que esclarecidos os critérios de
atualização da dívida, nos termos da fundamentação.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001122-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODETE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A, ALAN ALBUQUERQUE
NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, CLAIR
MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001122-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODETE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A, ALAN ALBUQUERQUE
NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, CLAIR
MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de ação
previdenciária ajuizada contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual a
parte autora objetiva, em síntese, o reconhecimento de períodos trabalhados em condições
especiais e, consequentemente, a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Houve instrução processual.
A sentença julgou procedente o pedido, na seguinte conformidade:
“[...] condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da autora o
benefício previdenciário da aposentadoria especial, cuja renda mensal deverá ser calculada pela
Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 57, §1º, da Lei n. 8.213/91, sem a aplicação do fator
previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (05/10/2016 – fl.16), devendo as
prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se que as
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do
INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e a juros de mora, segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009), conforme tese firmada no tema repetitivo 905 do STJ.
Estando presentes os requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, tanto que a ação foi
julgada procedente, e face ao que dispõe a Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (A
decisão na Ação Direta de Constitucionalidade nº 4 não se aplica à antecipação de tutela em
causa de natureza previdenciária), antecipo os efeitos da tutela nesta sentença e determino a
implantação do benefício previdenciário pretendido, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
quando poderá ser majorada em caso de recalcitrância.
Oficie-se à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em
Dourados (MS), sito à Avenida Joaquim Teixeira Alves, nº 3070, CEP 79801-017, solicitando a
implantação do benefício, instruindo o ofício com cópia desta sentença.
Tratando-se de sentença ilíquida cuja condenação, a toda evidência, não ultrapassará o limite de
200 (duzentos) salários mínimos previsto no art. 84, §3º, I, do CPC, condeno o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios fixado desde já o percentual de 10% sobre as prestações
vencidas entre a data de implantação do benefício (05/10/2016) e a data da prolação desta
sentença (26/09/2018), conforme determina a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o réu goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública - e tendo em vista
reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região - isento o INSS do
pagamento das custas processuais.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil.
[...]”
Demanda não submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, sustentando, em resumo, que não ficaram demonstradas as atividades laborais
nocivas, nos termos da legislação e jurisprudência aplicáveis. Subsidiariamente, tece
considerações acerca dos critérios de juros e correção monetária que, pelo seu entendimento,
deveriam incidir ao caso.
O segurando apresentou contrarrazões, sobrevindo a remessa dos autos a esta E. Corte
Regional.
Manifesta-se o INSS neste grau recursal, apontando erro no cálculo de apuração da atividade
especial, não obstante tenha cumprido a liminar.
Mediante despacho, determinou-se indicação de responsável pelos registros ambientais no
período de 01/01/2011 a 05/10/2016, na Fundação Serviços de Saúde de Nova Andradina.
Os referidos responsáveis técnicos foram identificados, do que as partes ficaram cientes.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001122-50.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODETE GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714-A, ALAN ALBUQUERQUE
NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A, CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, CLAIR
MARIANA MARQUES DA SILVA - MS20905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):
Da aposentadoria especial
Destaco, inicialmente, que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, “caput”, da Lei nº
8.213/91, pressupondo o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25
anos, o que, após cumprido, confere ao segurado o direito à aposentadoria com valor equivalente
a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da
EC nº 20/98 (inexistência de pedágio ou exigência de idade mínima) bem como como não se
sujeitando ao fator previdenciário, consoante o art. 29, II, da Lei de Benefícios.
Acerca do tempo de atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a norma mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17.11.2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei n.º 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Até o advento da Lei n.º 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor
pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos
acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se
exigiu a apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28.05.1995 e 11.10.1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a
partir da edição da Lei 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a
partir de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; DJ: 02.08.2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019).
Destarte, a atividade desenvolvida até 10.12.1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Outrossim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.º
9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, trazendo a
identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições laborais. Logo, é
documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, mesmo em
substituição ao laudo técnico.
Isso não bastasse, o próprio INSS reconhece o PPP como documento idôneo e suficiente para
comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive em condições nocivas, criado para
substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores, reunindo as informações do Laudo
Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, sendo de entrega obrigatória aos
trabalhadores, quando do término da relação laboral.
A jurisprudência desta E. Corte, de fato, aponta ser prescindível a juntada de laudo técnico aos
autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o interessado apresenta o PPP, com o
escopo de demonstrar o labor realizado sob condições especiais. Por todos: ApelRemNec
0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 12/11/2019;
ApReeNec 5120415-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em
14/08/2019.
Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI, mister salientar que o PPP,
contendo eventual informação de eficácia do EPI, é confeccionado unilateralmente pelo
empregador com o objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E.
Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE 664.335/SC, do qual
destaco o seguinte trecho.
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
[...]
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
É dizer: essa declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS, não influindo na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os
agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
O caso concreto
Possível o reconhecimento da atividade especial do segurado na seguinte conformidade:
I - Período: 01/05/1988 a 26/07/1990. Função: auxiliar de limpeza. Empregador: Santa Casa de
Nova Andradina. Nocividade: contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS
às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item
1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
II - Período: 01/10/1991 a 25/04/1997; 01/12/1997 a 30/08/2002 e 01/07/2003 a 31/12/2003.
Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade:
exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos).
Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS
às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4
do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos
permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Anota-se que o período de 01/11/1991 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela
Autarquia (fls. 60/61).
III - Período: 01/09/2004 a 31/12/2010. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Vendramin
Com. Prod. Hospitalares Ltda. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus,
bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 50/51, Laudo às fls. 52/598.
Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto
83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes
expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
IV – Período: 01/01/2011 a 05/10/2016 (DER). Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador:
Fundação Serviços Saúde Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo
biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 58/59,
responsáveis pelos registros ambientais indicados no id. 89516997. Enquadramento legal: item
1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do
item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Conclusão e consectários
Pelo cômputo dos períodos de atividades nocivas supramencionadas, inequívoco que o segurado
faz jus à percepção de aposentadoria especial, assim como reconhecido pelo MM. Juízo de
origem.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso e
não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices de
correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que esclarecidos os
critérios de atualização da dívida, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A questão cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado nos autos em
condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
2. Possível o reconhecimento da atividade especial do segurado, na forma a seguir exposta.
3. Período: 01/05/1988 a 26/07/1990. Função: auxiliar de limpeza. Empregador: Santa Casa de
Nova Andradina. Nocividade: contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS
às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item
1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV.
4. Período: 01/10/1991 a 25/04/1997; 01/12/1997 a 30/08/2002 e 01/07/2003 a 31/12/2003.
Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Santa Casa de Nova Andradina. Nocividade:
exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos).
Documentos: PPP às fls. 33/35, Laudo de Avaliação de Riscos Ambientais às fls. 36/49 e CTPS
às fls. 18. Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4
do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos
permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Anota-se que o período de 01/11/1991 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial pela
Autarquia (fls. 60/61).
5. Período: 01/09/2004 a 31/12/2010. Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador: Vendramin
Com. Prod. Hospitalares Ltda. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo biológico (vírus,
bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 50/51, Laudo às fls. 52/598.
Enquadramento legal: item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto
83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes
expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
6. Período: 01/01/2011 a 05/10/2016 (DER). Função: Auxiliar de Enfermagem. Empregador:
Fundação Serviços Saúde Nova Andradina. Nocividade: exposição a agentes nocivos do tipo
biológico (vírus, bactérias e outros micro-organismos). Documentos: PPP às fls. 58/59,
responsáveis pelos registros ambientais indicados no id. 89516997. Enquadramento legal: item
1.3.2, do quadro anexo, do Decreto 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, Anexo I, e do
item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
7. Ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, qual seja, a
exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS a utilização
de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese
dos autos, onde a Autarquia não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o
documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório, tal como estabelecidas no CPC.
8. Pelo cômputo dos períodos de atividades nocivas supramencionadas, inequívoco que o
segurado faz jus à percepção de aposentadoria especial, assim como reconhecido pelo MM.
Juízo de origem.
9. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio
Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral
- Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
10. Acrescente-se que o Plenário do E. STF, em sessão realizada no dia 03.10.2019, decidiu, por
maioria de votos, rejeitar todos os embargos de declarações opostos no mencionado recurso e
não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.
11. Considerando o parcial provimento daapelação interpostapela Autarquia, restrito aos índices
de correção monetária, não incide a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
12. Dá-se parcial provimento à apelação, tão somente para que esclarecidos os critérios de
atualização da dívida, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
