Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5645295-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
2. Juros devidos desde a citação.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC15.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Autor provida em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5645295-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILDEFONCIO BEZERRA HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, RODOLFO
MERGUISO ONHA - SP307348-A, GEOVANA MATIAS ROSENTAL - SP369478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5645295-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILDEFONCIO BEZERRA HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, RODOLFO
MERGUISO ONHA - SP307348-A, GEOVANA MATIAS ROSENTAL - SP369478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em
atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/12/1979 a 13/07/1980, 02/05/1981 a 30/09/1983,
02/01/1984 a 30/09/1987 e 02/01/1988 a 29/09/1990, 15/01/1996 a 01/02/2001 e 01/10/2001 e
01/09/2010 e 06/11/2010 a 24/09/2012, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB no requerimento administrativo.
Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em R$ 1.000,00
(hum mil reais).
Sentença não submetida à remessa necessária.
Apela a parte autora, por sua vez,pretendendo a fixação dos juros de mora desde a citação, da
correção monetária nos termos do Manual de Cálculos na Justiça Federal e a majoração dos
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5645295-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ILDEFONCIO BEZERRA HENRIQUE
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, RODOLFO
MERGUISO ONHA - SP307348-A, GEOVANA MATIAS ROSENTAL - SP369478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total a
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à fixação dos critérios de atualização do débito,
bem como o montante fixado a título de honorários advocatícios.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Observo que os juros moratórios cumprem a finalidade de indenizar o credor pela perda
decorrente do atraso em receber o que lhe é devido, bem como de penalizar o devedor pelo
cumprimento tardio de sua obrigação. Assim sendo, a incidência de tais consectários deve ter
como marco inaugural o momento a partir do qual este último torna-se ciente de seu débito, o
que, formalmente, ocorre com o ato de citação do réu para que responda aos termos da demanda
contra ele proposta.
Outro não é o comando inserido no artigo 219, caput, do CPC, in verbis:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e,
ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição.
Neste mesmo sentido, aliás, é o teor da Súmula 204 do C. Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 204. STJ: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a
partir da citação válida.
Contudo, a determinação contida no título executivo para que a fluência dos juros inicie na data
da citação, quando formalizada a mora da Autarquia, não implica a incidência de tais consectários
tão somente sobre as parcelas de atrasados vencidas em momento posterior à citação.
Com efeito, a data da citação indica apenas o termo inicial de contagem dos juros, porém a sua
aplicação deve ocorrer sobre todas as parcelas vencidas e não prescritas decorrentes da
condenação, já que houve atraso/mora do INSS em relação ao pagamento de todas estas
prestações, sejam elas anteriores ou posteriores ao ato citatório.
Logo, é correta a aplicação dos juros moratórios, de forma englobada sobre as parcelas
anteriores à citação, e decrescente, a partir de então, segundo determinam os Manuais de
Cálculos da Justiça Federal, ainda que o percentual dos juros seja calculado somente a partir
daquele ato, não configurando ofensa à coisa julgada.
Os honorários advocatícios deverão ser fixados pela r. sentença, em 10% do valor da
condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e dou
parcial provimento à apelação do Autor, para fixar os consectários legais na forma da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
2. Juros devidos desde a citação.
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC15.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Autor provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
e dou parcial provimento à apelação do Autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
