Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001365-16.2017.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração
2. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001365-16.2017.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-16.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s)
especial(ais) o(s) período(s) de 22/01/1990 a 04/09/2007 e 01/10/2007 a 15/09/2016,
determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria
especial, com DIB na DER (28/09/2016), condenando-o, em consequência, ao pagamento dos
atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções, utilizando-se os critérios
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de
honorários de advogado, a serem quantificados em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do § 3º do artigo 496 do Código de Processo
Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a reforma da sentença quanto
aos critérios de correção monetária e juros de mora com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Contrarrazões pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001365-16.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se, exclusivamente, aos critérios de correção
monetária e juros de mora com a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Dessa forma, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810,
em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSS para fixaros critérios de atualização
do débito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração
2. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmenteprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
