Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2049402 / SP
0001284-40.2013.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR OCORRIDA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.USO DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do
artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.
2. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da
interposição.
3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das
condições de trabalho.
4. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com
os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se
que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a
tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua
demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no
período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a
partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB
até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar
especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em
18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
8. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que
em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
9. Comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos (radiações não
ionizantes, solda elétrica, gases de solda e fumos metálicos), enquadrando-se no código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
10. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o
que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Agravo retido não provido. Preliminar rejeitada; no mérito,
remessa necessária e apelações parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a
sentença para fixar os critérios de atualização do débito, negar provimento ao agravo retido,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
