D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007088-33.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a exclusão do fator previdenciário, bem como que seu benefício seja calculado com a utilização a sistemática anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998.
Intimada a esclarecer causa de pedir e pedido (fls. 14) a parte autora quedou-se inerte, resultando no indeferimento da inicial (fls. 17/18).
Apelação da parte autora na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e pleiteia a total procedência do pedido( fls. 24/28).
Sem contrarrazões, embora oportunizadas (fls. 30) subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007088-33.2009.4.03.6183/SP
VOTO
A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito, houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de contrarrazões de apelação.
Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
Deste modo, é indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor desde a competência julho de 1994. Neste sentido:
Já com relação ao pedido de exclusão do fator previdenciário, observo que o autor é titular de aposentadoria por idade NB 149.016.331-7, DIB 04/02/2009 e o fator previdenciário calculado foi de 1,3093. Aplicado ao salário-de-benefício calculado de R$ 1.526,52 importou em aumentar a RMI para R$ 1.998,67, pelo que o mesmo é francamente favorável ao autor e foi aplicado nos estritos termos legais (fls. 12).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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