
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004674-28.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Luizete Fernandes Ramaldo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença, fls. 358/362, julgou improcedente o pedido, asseverando que a postulante somente possui 143 contribuições, não atingindo o número de 156 exigíveis no ano 2007, quando completou 60 anos. Sem honorários, em razão da Justiça Gratuita.
Apelou a autora, fls. 140/155, alegando, em síntese, filiou-se ao RGPS anteriormente à Lei 8.213/91, possuindo mais de 60 contribuições, nos termos do ordenamento anterior, porém apenas não possuía o requisito etário para gozo do benefício.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
CASO DOS AUTOS
Destaque-se, primeiramente, que Luizete nasceu em 18/12/1947, fls. 15, tendo sido ajuizada a ação em 16/12/2011, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 156 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Com efeito, o presente recurso demonstra total desconhecimento da parte insurgente sobre regras de Direito Previdenciário, vez que explicitamente esclareceu a r. sentença a existência de apenas 143 contribuições, número insuficiente ao gozo de benefício por jubilamento, data venia.
Em outras palavras, se o polo autor não completou a idade mínima para se aposentar por idade ao tempo do ordenamento anterior, sem sentido nem substância a invocação de carência então exigida, imperando ao vertente caso o princípio tempus regit actum, ou seja, a regra de transição do mencionado art. 142, Lei 8.213, bastando singela leitura de seu teor:
Deste modo, nenhum reparo à sentença, vez que não preenchida a carência para gozo de aposentadoria por idade:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 5º, XXXV e LV, 170, 173, §§ 4º e 5º e 192, § 3º, CF, Decreto 22.872/33, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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