
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004999-59.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: TALCY TERRA DE MATTOS SOLER
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA - MS18629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004999-59.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: TALCY TERRA DE MATTOS SOLER
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA - MS18629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença (ID 279292633) julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de não ter a parte autora cumprido o requisito da carência, não computados os recolhimentos efetuados através de CNPJ vinculado ao SIMPLES nacional. Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
Apelação da parte autora (ID 279292634) na qual requer a reforma parcial da r. sentença. Sustenta devido o reconhecimento do período de 01/08/1998 a 28/12/1999.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004999-59.2022.4.03.6000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: TALCY TERRA DE MATTOS SOLER
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE OLIVEIRA DA SILVA - MS18629-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator):
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a manutenção da qualidade de segurado deixou de ser obrigatória para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha as contribuições necessárias para cumprir a carência na data de solicitação do benefício (art. 3º, § 1º).
Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003.
Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(REsp n. 1.412.566/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
Para os segurados que estavam filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, a carência deve seguir a tabela progressiva estabelecida no artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/91.
Já para aqueles que começaram a contribuir após a promulgação da Lei de Benefícios ou atingiram a idade mínima após 31/12/2010, a carência exigida será de 180 meses, conforme estipulado pelo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
De outra parte, a Emenda Constitucional 103/2019 estabelece, no artigo 18, uma regra de transição para a concessão da aposentadoria por idade para os segurados do RGPS que eram filiados até a data de sua implementação, 13/12/2019.
De acordo com o § 1º desse artigo, respeitando o direito adquirido, a idade mínima para as mulheres será aumentada em 6 (seis) meses a cada ano, com o primeiro aumento ocorrendo em janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos.
De outra parte, o artigo 11, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.213/1991 define como contribuinte individual o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.
O artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, por sua vez, determina que o contribuinte individual deve fazer o pagamento da contribuição por sua própria iniciativa, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
A alíquota de contribuição para o contribuinte individual é de 20% sobre o salário-de-contribuição, conforme estipulado no caput do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991.
No entanto, os parágrafos 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/1991, conforme alterados pela Lei nº 12.740/2011, dispõe a respeito do tema da seguinte forma:
“§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).”
Portanto, conforme indicado pela legislação, o contribuinte individual que fez contribuições com alíquotas de 11% ou 5% sobre um salário-mínimo não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse benefício só é concedido aos que contribuem com 20% sobre o salário de contribuição, a menos que a diferença seja complementada, com juros moratórios, desde 01/05/2011, conforme a Lei nº 12.470/2011.
Além disso, a Lei Complementar nº 123/2006 adicionou disposições à Lei nº 8.213/1991, estipulando que o contribuinte individual que contribui com as alíquotas de 11% ou 5% não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nessas condições, o tempo de contribuição não será contabilizado nem para efeitos de contagem recíproca (conforme os artigos 18, §3º, 55, §4º e 94, §2º, da Lei nº 8.213/1991).
No entanto, para serviços prestados a empresas, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é dessas empresas, por meio de desconto na remuneração do contribuinte, de acordo com o artigo 4º da Lei nº 10.666/2003. Desde 01/04/2003, considera-se regular o recolhimento das contribuições por contribuintes individuais que prestam serviços a pessoas jurídicas, conforme o artigo 15 da Lei nº 10.666/2003. A exceção a essa regra, prevista no § 3º do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, aplica-se a contribuintes individuais equiparados a empresas, produtores rurais pessoas físicas, ou brasileiros no exterior a serviço de organismos internacionais dos quais o Brasil é membro.
Por outro lado, o artigo 5º da Lei nº 10.666/2003 determina que o contribuinte individual mencionado no artigo 4º deve complementar a contribuição diretamente, até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, se a remuneração recebida no mês for inferior a esse valor.
Adicionalmente, é possível contar as contribuições pagas com atraso para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a primeira parcela tenha sido paga na data de vencimento. Segundo o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da LC nº 150/2015, apenas as contribuições realizadas a partir da primeira contribuição paga sem atraso serão consideradas para o período de carência, não se levando em conta as contribuições em atraso referentes a competências anteriores para segurados contribuintes individuais, especiais e facultativos.
Portanto, as contribuições pagas com atraso antes da primeira contribuição sem atraso não serão consideradas para carência, mas podem ser computadas para tempo de contribuição, desde que o segurado prove a filiação anterior ao início das contribuições em atraso.
No caso concreto, o período controvertido é o de 01/08/1998 a 28/12/1999, conforme delineado nas razões de apelação.
A esse respeito, é importante observar que não há informações sobre eles nos extratos do sistema CNIS anexados ao processo pela parte autora (ID 279292418). Isso pode ter ocorrido porque foi utilizado o CNPJ da empresa Talcy Terra de Mattos Soller, em vez do NIT/CPF do próprio segurado.
A parte autora para provar o requisito da qualidade de segurado e o cumprimento da carência à concessão do benefício, juntou Guias de Recolhimento e documentos de registro da sua empresa, com recolhimentos sob os códigos 2100 e 2003, referentes, respectivamente, a empresas em geral e empresas optantes pelo SIMPLES (ID 279292636).
Cumpre ressaltar que o código de pagamento 2003, utilizado para recolhimento, trata da empresa inscrita no SIMPLES FEDERAL, criado pela Lei n. 9.317/96 e, após, a empresa inscrita no SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar 123/2006.
A esse respeito, a Lei nº 9.317/96, que regulamentava o regime tributário para microempresas e empresas de pequeno porte e instituiu o SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, estabelecia no artigo 3º que:
“Art. 3º. A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.”
Após, a Lei nº 9.317/96 foi revogada pela Lei Complementar nº 123, de 2006. Esta última estabeleceu que a pessoa jurídica que escolher aderir ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) deve fazer suas contribuições conforme especificado no artigo 13:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
X - Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
Portanto, tanto sob a Lei nº 9.317/96 quanto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, as empresas que optam pelo regime SIMPLES podem realizar o pagamento simplificado de diversos tributos e contribuições, incluindo a contribuição patronal previdenciária. No entanto, a Contribuição para a Seguridade Social referente ao empresário, que deve ser paga de acordo com as regras para o contribuinte individual, não está inclusa nesse recolhimento unificado. Isso está claramente especificado no artigo 13, § 1º, inciso X, da Lei Complementar 123/2006.
Essas normas estão alinhadas com o disposto no artigo 11, V, “f”, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, que determinam que o contribuinte individual, seja titular de firma individual urbana ou rural, deve efetuar o recolhimento de contribuição por sua própria iniciativa.
Portanto, a substituição tributária prevista pela Lei nº 10.666/2003 não se aplica ao contribuinte individual proprietário da empresa. Assim, não é possível considerar os recolhimentos do período de 01/08/1998 a 28/12/1999 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência desta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O REGIME GERAL DEVIDA PELO EMPRESÁRIO, NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÓDIGO DE PAGAMENTO 2003. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. RECOLHIMENTOS EFETUADOS EM NOME DA EMPRESA.
1. A parte autora recolheu mediante guias GPS juntadas às fls. 75/83 constando no campo identificador o CNPJ da empresa (05.027.821/0001-35 ) e não o seu NIT (1.063.646.800-0). Portanto, recolheu aos cofres da Previdência Social apenas a parte devida pela empresa, com o código 2003, sobre a remuneração dos empregadores (20% sobre o pro labore).
2. Nos termos da LC 123/2006, os débitos da empresa referentes a tributos e contribuições (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, contribuição patronal previdenciária, ICMS e ISS), são pagos por uma guia única, com o código 2003 (destinado a empresas optantes pelo Simples CNPJ.
3. A contribuição devida pelo empresário, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do artigo 30, da Lei 8.212/91, não está incluída neste rol.
4. O fato de a empresa ser optante do Simples Nacional não desobriga o segurado empresário, porque contribuinte individual, de recolher as suas contribuições devidas à Previdência Social.
5. Para comprovar o período de 10/2004 a 05/2005, a parte autora apresentou, tão-somente guias em nome da empresa, recolhidas com código de pagamento 2003 cujo identificador é um CNPJ e que se destinam a comprovar a regularidade fiscal e tributária da referida empresa, mas não são suficientes para vincular as contribuições feitas à pessoa da parte autora (fl. 75/83) .
6. Logo, tendo havido o recolhimento de contribuições em nome da empresa, e não em nome da pessoa física, não resta claro que tal foi levado a efeito na qualidade de contribuinte individual, presumindo-se que o pagamento restou efetuado pela pessoa jurídica.
7. Considerando que, nas competências de 10/2004 a 05/2005 em que a parte autora é contribuinte individual e considerando que cabe a essa espécie de segurado ter a iniciativa de recolher as contribuições na forma e no prazo corretos, o período pleiteado não enseja reconhecimento.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.”
9. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de computo das contribuições relativas ao período de 10/2004 a 05/2005 para fins de revisão do valor do seu banefício, mantido o reconhecimento do período de 20/07/82 a 18/09/82, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15).
10. Com base no art. 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora. Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
11. Recurso parcialmente provido para excluir o computo do período de 10/2004 a 05/2005 da revisão do benefício, fixar os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, na forma do expendido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007523-33.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023)
A r. sentença não merece reparos.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTOS NÃO VINCULADOS À PARTE AUTORA – RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte autora para provar o requisito da qualidade de segurado e o cumprimento da carência à concessão do benefício, juntou Guias de Recolhimento e documentos de registro da sua empresa, com recolhimentos sob os códigos 2100 e 2003, referentes, respectivamente, a empresas em geral e empresas optantes pelo SIMPLES.
2. O fato de a empresa estar no regime do Simples Nacional não isenta o segurado empresário, na qualidade de contribuinte individual, de efetuar o pagamento das suas contribuições à Previdência Social.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
