
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012609-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, recurso adesivo e de remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ, em ação ordinária, ajuizada por Maria Magdalena Rodrigues Siqueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença, fls. 119/123, julgou procedente o pedido, asseverando que o período rural não foi comprovado, porém os vínculos anotados na CTPS e recolhimentos vertidos perfazem a carência exigida, para deferimento do benefício por idade, devido desde o requerimento administrativo. Correção monetária na forma do Manual de Cálculos e juros pela taxa da poupança. Sujeitou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, STJ. Antecipou os efeitos da tutela, para conceder auxílio-acidente (sic).
Interpostos embargos de declaração, fls. 127/128, os mesmos foram providos, a fim de corrigir erro material e determinar a concessão de aposentadoria por idade, fls. 136.
Apelou o INSS, fls. 128/133, alegando, em síntese, que a carência não foi preenchida, não sendo possível o aproveitamento de período sem contribuição ao RGPS (27/05/1985 a 05/09/1988), tanto quanto de lapso que não consta no CNIS (23/02/1992 a 07/10/1994).
Recurso adesivo a fls. 148/149, requerendo a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Apresentadas as contrarrazões pela parte privada, fls. 142/147, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
CASO DOS AUTOS
Destaque-se, primeiramente, que Maria nasceu em 10/12/1942, fls. 19, tendo sido ajuizada a ação em 15/05/2014, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 126 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Neste passo, o CNIS acostado a fls. 40 aponta para a existência de vínculos nos períodos 27/05/1985 a 05/09/1988, 01/12/1988 a 03/10/1991 e recolhimentos individuais de 02/2007 a 12/2008.
Além destes registros, a Carteira de Trabalho também possui anotação de labuta doméstica de 23/02/1992 a 07/10/1994, fls. 25.
Com efeito, os vínculos estão perfeitamente anotados em CTPS, fls. 21/37, sem que o INSS afastasse a lisura dos registros.
Ora, as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento hábil à comprovação de prestação de serviço:
Ou seja, referidos tempos, evidentemente, hão de ser considerados para fins de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida comprovação:
Ademais, ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em ordem cronológica e sem rasuras.
Não se pode olvidar, ainda, que a responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é do empregador, não sendo oponível tal omissão ao segurado empregado.
Portanto, preenchida restou a carência normativa (contabilizados 127 meses), para obtenção da aposentadoria por idade.
A DIB da aposentadoria por idade a ser a data do requerimento administrativo, aviado em 07/11/2013, fls. 46.
Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie.
Assim, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 25, II, 48, 55, § 2º, Lei 8.213/91, e art. 194, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para adequar os consectários da condenação à fundamentação lançada.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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