
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023353-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Celia da Conceição Ribeiro de Moraes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de trabalho campestre prestado dos seus 12 aos 22 anos (de 1962 a 1972).
A r. sentença, fls. 78/79, julgou improcedente o pedido, asseverando ser permitida a concessão de aposentadoria por idade híbrida apenas na hipótese de trabalho com registro/contribuição, seja em seara urbana ou rural. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a Justiça Gratuita.
Apelou o polo autor, fls. 94/102, alegando, em síntese, carreou ao feito início de prova material indiciária de trabalho no campo, o que restou corroborado por prova testemunhal, possuindo, ainda, trabalho urbano, possibilitando a soma dos períodos a concessão do benefício postulado.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 106/117, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
Destaque-se, primeiramente, que Célia nasceu em 10/10/1950, fls. 13, tendo sido ajuizada a ação em 30/04/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 170 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Neste passo, quanto à comprovação da condição de segurada especial, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Nessa diretriz, posiciona-se o C. Superior Tribunal de Justiça:
Neste cenário, carreou a parte autora: certidão de casamento, ocorrido em 13/12/1975, onde está qualificada como tecelã e o marido como operário, fls. 14, além de CTPS que possui vínculos, a partir de 1972, alternados entre trabalhos rurais e urbanos, fls. 17/19, já tendo o INSS reconhecido a existência de 111 contribuições - recorde-se almeja reconhecimento de trabalho rural de 1962 a 1972.
Com efeito, ausente qualquer evidência material de trabalho rural, no período indicado, muito menos de que a autora tenha residido na Fazenda Irara (Boa Vista), existindo aos autos unicamente sua afirmação, sem provas.
Logo, inoponível a solteira prova testemunhal produzida, Súmula 149, STJ, por ausência de comprovação material do agitado trabalho rurícola:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 24, § 2º, 48, § 3º e 55, Lei 8.213/91, art. 195, § 5º, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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