
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006057-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Ismênia do Carmo Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença, fls. 110/111, julgou improcedente o pedido, asseverando que a autora não comprovou o trabalho rural alegado, insuficiente documento que demonstra recolhimento de mensalidade a Sindicato de Trabalhadores Rurais entre março/1985 e março/1988, para comprovação de mister rural dos anos 1964 a 1988. Sujeitou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelou o polo privado, fls. 117/123, alegando, em síntese, que o elemento material coligido faz prova do trabalho campesino, que foi confirmado por testemunhas, tendo laborado por 34 anos em lidas rurais, além de trabalho urbano (5 anos).
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91, que possui o seguinte teor:
CASO DOS AUTOS
Destaque-se, primeiramente, que Ismênia nasceu em 12/03/1954, fls. 17, tendo sido ajuizada a ação em 12/06/2015, fls. 02, portanto atendido restou o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Por seu giro, quanto à comprovação da condição de segurada, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Frise-se, por igual, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) consagrou o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por um dos cônjuges aproveita ao outro.
Neste cenário, a título de prova material, foi ao feito coligido: certidão de nascimento da autora, fls. 18 (não prova nada sobre exercício de trabalho rural) e carteira de Sindicato Rural com recolhimento de mensalidades entre 1985 e 1988, fls. 19.
A carteira de identificação coligida tem o condão de fazer início de prova material, conforme entendimento do C. STJ:
Contudo, a prova testemunhal colhida está desprovida da necessária firmeza para o reconhecimento de trabalho campesino.
A depoente Maria José Aprígio Krarszenko disse, fls. 107: "Conhece a autora há quarenta e quatro anos. Que mora perto da autora na Vila Nastri. Quando conheceu a autora ambas moravam no bairro da Varginha. Que a autora começou a trabalhar muito nova com um japonês em lavoura de feijão e batata. Não sabe dize até que idade a autora trabalhou em atividade rural. Que a autora trabalhou por nove anos nessa fazenda. Que na cidade a autora "pegava caminhão de turma".
Com efeito, não existe delimitação de tempo de trabalho rural, afigurando-se desconhecido quando iniciada ou terminada a suposta prática rurícola, sequer se sabendo o local da prestação do serviço, ao passo que a testemunha disse que somente teria havido 9 anos de trabalho, em absoluto contraste às três décadas apregoadas pela parte apelante.
Por sua vez, a testemunha Elias Domingos Leite declarou, fls. 108: "Conhece a autora desde criança. Quando a conheceu ela morava no Bairro da Varginha. Que ela começou a trabalhar entre os anos 1977 e 1978 na lavoura. Que a autora trabalhava para o empregador Kioshi Takaku em lavoura de milho, feijão e batata. Que trabalhou para esse empregador por nove anos. Depois disso ela veio para a cidade e continuou a trabalhar em atividade rural para diversos empregadores".
Ora, afirmado início de trabalho rural entre 1977 e 1978, tal se contrapõe a registro urbano existente em CTPS em junho/1979, fls. 26, igualmente vaga a explanação sobre tempo de trabalho, destoante dos defendidos 34 anos pela autora, ainda que tenha havido limitação temporal de 9 anos para um empregador.
Aliás, após o registro em junho/1979, há outra anotação em CTPS, que está incompleta, fls. 26, para outro empregador doméstico, porém desconhecida a data de início da atividade ou se efetivamente houve prestação de serviço, tratando-se de indício de que a autora não estava no meio rural, vênias todas.
Ou seja, a prova testemunhal não permite seguramente concluir exercício de trabalho campestre, porque desprovida de segurança elementar acerca do tempo em que supostamente tal tenha ocorrido:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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