
| D.E. Publicado em 21/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016537-42.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se objetiva a aposentadoria por idade ou tempo de serviço.
A sentença (fls. 24) julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73, sob o argumento de litispendência.
O autor apelou a fim de que seja determinado o regular processamento do feito, afastando-se a objeção de litispendência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos moldes da norma processual (artigo 337, § 1º, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Os elementos coligidos aos autos demonstram que o autor ajuizou anterior demanda que tramitou na 1ª Vara Cível da comarca de Bebedouro, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgada procedente. O INSS Apelou e a sentença foi reformada e julgada improcedente perante esta Corte.
Nesta ação, o pedido principal é de concessão de aposentadoria por idade, inexistindo, portanto, identidade de pedido e de causa de pedir, de forma a não consubstanciar a litispendência entre os feitos, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 337 do Código de Processo Civil/2015.
Portanto, incorreta a sentença que reconheceu a litispendência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento e novo julgamento.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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