
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031004-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031004-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/15, sob o argumento de litispendência.
O autor apelou a fim de que seja determinado o regular processamento do feito, afastando-se a objeção de litispendência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031004-16.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTA
Advogado do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos moldes da norma processual (artigo 337, § 1º, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Os elementos coligidos aos autos demonstram que o autor ajuizou anterior demanda que tramitou na 1ª Vara do JEF de Catanduva/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
No entanto, em consulta ao Sistema Processual do JEF de Catanduva/SP, verifico que processo supracitado foi extinto sem resolução de mérito em 06/12/2016, por sentença que transitou em julgado em 13/02/2017.
Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 02/10/2017, não há que se falar em litispendência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento e novo julgamento.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA.
1. O autor ajuizou anterior demanda, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
2. Considerando que a presente ação foi distribuída após o trânsito em julgado da ação supracitada (processo extinto sem resolução de mérito), não há que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
