
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031071-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZELINDA MARTUCCI MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031071-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZELINDA MARTUCCI MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/15, reconhecendo caracterizada a litispendência em relação ao processo nº 0001823-46.2014.8.26.0607. O autor foi condenado, ainda, a pagar multa no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC/15, por litigância de má-fé (artigos 80, III e V, do mesmo estatuto processual).
O autor apelou, sustentando, em síntese, que realmente havia proposto outra ação junto à Vara Distrital de Catanduva/SP e que os autos foram remetidos à 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Catanduva/SP, em razão da incompetência absoluta arguida, de ofício, pelo Juiz da Vara Distrital de Tabapuã/SP. Contudo, o Juiz Federal do 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Catanduva/SP determinou que o autor propusesse novamente a ação pelo sistema de peticionamento on line dos Juizados Federais, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Alegou, ainda, que neste interregno a Vara Distrital de Tabapuã/SP “passou a ser” Comarca, razão pela qual optou por não cumprir a determinação do Juiz do Juizado Especial e intentar nova ação na Comarca de Tabapuã. Por tais razões, alega que não há que se falar em litispendência e requer a reforma quanto à litigância de má-fé, bem como a anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao juízo a quo, para prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031071-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ZELINDA MARTUCCI MAGALHAES
Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Nos moldes da norma processual (artigo 337, § 1º, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Os elementos coligidos aos autos demonstram que o autor ajuizou anterior demanda que tramitou na 1ª Vara do JEF de Catanduva/SP, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
No entanto, em consulta ao Sistema Processual do JEF de Catanduva/SP, verifico que processo supracitado foi extinto sem resolução de mérito em 27/09/2016, por sentença que transitou em julgado em 06/11/2016.
Considerando que a presente ação foi distribuída apenas em 02/10/2017, não há que se falar em litispendência.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento e novo julgamento.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA.
1. O autor ajuizou anterior demanda, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
2. Considerando que a presente ação foi distribuída após o trânsito em julgado da ação supracitada (extinção sem resolução de mérito), não há que se falar em litispendência.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
