Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000256-46.2018.4.03.6129
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DIB 12/9/1995. DISCUSSÃO DO DIREITO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MP
1.523-9/97. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Retomado o andamento do feito, diante do julgamento da matéria afetada no tema 966.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 -
na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O STJ findou por reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício
mais vantajoso, conforme tese firmada no Tema 966.
- No caso, tendo em vista que a DIB do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez data de
12/9/1995 e a presente ação foi aforada somente em 9/3/2017, isto é, há mais de 10 anos,
decorreu o átimo legal configurador da decadência.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-46.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERMELINDA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-46.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERMELINDA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Nas razões de apelo, requer a parte autora seja o pleito de aposentadoria por idade rural julgado
procedente, reformando-se a r. sentença, já que há provas suficientes para caracterizar sua
condição de trabalhadora rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
Houve determinação de suspensão do curso da presente ação, nos termos do art. 1.036, §1º, do
CPC (Pág. 1 – id 3885964).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000256-46.2018.4.03.6129
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ERMELINDA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA REGINA GUSMAO TOUNI - SP179459-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: À luz do art. 1.040, III, do CPC, retomo o
andamento do presente feito, diante do recente julgamento da matéria afetada no tema 966
(incidência do prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais
vantajoso) no sistema de repetitivos do c. STJ.
Nesse diapasão, conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Não prospera o inconformismo da parte agravante.
É o caso mesmo de decadência.
Sobre o instituto dadecadência, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91:
"É de dez anos o prazo dedecadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão, ou a alteração de sua RMI, foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97.
Referido ato normativo criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos
em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP 1.523-9 não poderia ser aplicada aos benefícios
concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, compreendeu-se que não aplicar a regra da decadência aos benefícios concedidos
anteriormente a 1997 seria eternizar as demandas de revisão, violando, de plano, a segurança
jurídica.
Evidentemente que se não podem prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando repentinamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior a 27/6/1997, data da nona edição da
Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se a partir da vigência
da nova norma, uma vez que com sua publicação, passou a ser de conhecimento de todos.
Neste sentido, decidiu recentemente a Turma Nacional de Uniformização do JEF:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por
analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n°
658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida
provisória, deve ser tomado como termo "a quo" para a contagem do prazo decadencial, não a
DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em
01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou
consubstanciada adecadênciadas ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3.
Pedido de Uniformização conhecido e provido."(PEDIDO 200670500070639; PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Relator(a) JUÍZA FEDERAL
JACQUELINE MICHELS BILHALVA; Fonte DJ 24/06/2010; Data da Decisão 08/02/2010; Data da
Publicação 24/06/2010; Relator Acórdão JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de
Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº
2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos
os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-
9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da
Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada
em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo "a quo" para a contagem do
prazo decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do
diploma legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº
1.523-9/1997, operou-se adecadênciadas ações que visem à revisão de ato concessório de
benefício previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da
referida MP. 4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido." (PEDIDO 200851510445132;
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL; Relator(a) JUÍZA
FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA; Fonte DJ 11/06/2010; Data da Decisão
08/04/2010; Data da Publicação 11/06/2010).
Trago, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO
DO PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA
83/STJ.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, em casos como o
presente, em que se busca a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício), transcorridos
mais de 10 anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer adecadênciado direito
de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.2. No caso dos autos, o benefício
previdenciário foi concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9. Assim, o termo inicial
para a contagem do prazo decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao
recebimento da primeira prestação), e o ajuizamento da presente ação deu-se em 4/2/2011.3.
Agravo Interno não provido."(AgInt no REsp 1572676/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na
Lei 9.528/97), não havia p revisão normativa de prazo dedecadênciado direito ou da ação de
revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela
referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social),
ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo dedecadênciade todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 2. Essa
disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes
de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do
prazo dedecadênciado direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em
que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da
Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS
9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS
9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).3.
Recurso especial provido."(REsp 1303988 / PE RECURSO ESPECIAL 2012/0027526-0; Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do
Julgamento 14/03/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2012)
No mesmo sentido, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE,
em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de
prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, tal como
previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a
regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por
inexistir direito adquirido a regime jurídico.
Ademais, o entendimento consolidado pela Suprema Corte no julgamento do RE n. 630.501
quanto à preservação do direito adquirido, sempre que preenchidos os requisitos para gozo de
determinado benefício, ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
A propósito, transcrevo o trecho do v. acordão (g. n.):
"Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor
benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou
revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre
aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem
requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria
proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada
do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às
prestações vencidas".
Por derradeiro, colocando pá de cal na controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
findou por reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício mais
vantajoso, conforme a seguinte tese firmada no referido tema 966: "Incide o prazo decadencial
previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso" (Rel. Min. Mauro Campbell Marques (1141), S1 -
Primeira Seção, Julgamento em: 13/02/2019, Data de Publicação/Fonte: DJe 13/03/2019).
A controvérsia cinge-se ao pedido de aposentadoria por idade rural ou aposentadoria por
invalidez a trabalhador rural, desde a DER/DIB em 12/9/1995.
A apelante alega que no ano de 1995, dirigiu-se ao posto do INSS, pretendendo benefício
previdenciário, já que contava com 55 anos de idade, era trabalhadora rural, com atividade rural
de 20/4/1985 a 25/4/1995, e sofria de problemas de saúde que a incapacitavam para o trabalho.
Todavia, foi-lhe concedida renda mensal vitalícia.
No ano de 2008, após apontamento do TCU exarado no acórdão 2.350/2006, o INSS constatou
que a requerente recebia dois benefícios, ou seja, o de renda mensal vitalícia e pensão por morte,
em decorrência do falecimento do cônjuge em 5/7/2002.
Em razão disso, houve cessação da renda mensal vitalícia, diante da cumulação indevida de
benefícios.
A autora ajuizou em 18/2/2009 ação previdenciária de nº 0000368-72.2009.403.6305, que
tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Registro, julgada improcedente, com
trânsito em julgado, em que a demandante requereu o restabelecimento de renda mensal vitalícia
e suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pelo INSS.
No caso, tendo em vista que a DIB do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez data de
12/9/1995 e a presente ação foi aforada somente em 9/3/2017, isto é, há mais de 10 anos,
decorreu o átimo legal configurador da decadência.
Não há outra solução senão manter o decreto de decadência.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Não incide no presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11 do novo código de processo civil,
que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, mesmo porque
neste feito não houve condenação nesse sentido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL VITALÍCIA. DIB 12/9/1995. DISCUSSÃO DO DIREITO AO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103
DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À EDIÇÃO DA MP
1.523-9/97. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Retomado o andamento do feito, diante do julgamento da matéria afetada no tema 966.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi
introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal
medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo
decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja,
10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral,
assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de
ato de concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 -
na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
- O STJ findou por reconhecer a incidência da decadência em relação aos pedidos do benefício
mais vantajoso, conforme tese firmada no Tema 966.
- No caso, tendo em vista que a DIB do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez data de
12/9/1995 e a presente ação foi aforada somente em 9/3/2017, isto é, há mais de 10 anos,
decorreu o átimo legal configurador da decadência.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
