
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021336-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Vera Lucia de Oliveira Calaça em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença, fls. 48, declarou extinto o processo, nos termos do art. 267, V, CPC/73, ante a configuração de coisa julgada. Sem honorários.
Apelou a parte autora, fls. 80/60, alegando, em síntese, que a coisa julgada exige observância à natureza social e alimentar do benefício, não sendo idêntica a presente em relação à anterior demanda.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 64 sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De fato, explícita a repetição de pedido acobertado pela res judicata (não reconhecimento de trabalho rural), pois já postulou a parte apelante reconhecimento de período campestre arrimada nos mesmos elementos e fatos nesta lide apontados.
Com efeito, aos autos 3001663-32.2013.826.0145 (numeração estadual), fls. 44/45, restou assentado que a parte privada não trouxe elementos em nome próprio, tendo sido flagrado que o seu marido tem histórico de labuta urbana, ao passo que aos autos o cenário se repetiu, tendo sido trazidos documentos dos pais, fls. 14/18 e 22/41, além de certidão de casamento onde o varão está qualificado como lavrador, fls. 42, circunstância rechaçada na outra lide.
Ou seja, na hipótese patente a configuração de coisa julgada material sobre o desempenho de labor rurícola, descabendo à parte rediscutir a temática, porque a causar tumulto processual e insegurança jurídica:
Em arremate, nos termos de consulta ao Sistema Processual do C. TJSP, aquela ação transitou em julgado em Primeira Instância, porque intempestiva a apelação ofertada, tendo sido patrocinada pelo Advogado Flávio Antonio Mendes, OAB/SP 238.643, o mesmo da presente, fls. 60 (assim, vislumbra-se possível tentativa de "conserto" da falha praticada na outra demanda, data venia).
Logo, esta a ser a segunda ação em que forçado o reconhecimento de condição de trabalhado rural, causando tumulto processual e abrindo séria possibilidade de se lavrarem decisões conflitantes.
Por estes motivos, imperiosa a aplicação de pena por litigância de má-fé, ante tentativa de omitir fato auferido na primeira ação (atividade urbana do marido), restando configurada atitude temerária da autora, além de deduzida pretensão contra fato incontroverso, movimentando indevidamente o Judiciário:
Destarte, nos termos do art. 17, I e VI, CPC/73 (art. 80, I e VI, NCPC), fixada multa em desfavor da parte autora, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, na forma aqui estatuída.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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