
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003321-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DIVINA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003321-11.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DIVINA APARECIDA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA SANDRA TEIXEIRA DA COSTA - MS19491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1)- certidão do casamento celebrado em 22/12/1980, com Valdir Tiago de Moura, qualificado como lavrador, constando á margem do documento a averbação da separação consensual do casal por sentença proferida em 27/06/1989;
2)-escritura de união estável datada de 25/01/2018, informando que a autora e Valdeci Pereira da Silva convivem em união estável desde 15/05/2003;
3)- escritura pública de compra de uma gleba de terras de 6,64 hectares adquirida por Valdeci Pereira da Silva, em Cassilândia/MS;
4)- faturas de compra de insumos agrícolas da referida propriedade, em nome de Valdeci Pereira da Silva,
5)- ficha de inscrição e controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cassilândia/MS;
6)- documentos de atendimento de órgãos de saúde em nome da autora;
7)- certidão de nascimento de filho da autora, lavrada em 22/12/1980, constando como genitor, Valdir Tiago de Moura, qualificado como lavrador.
No tocante à certidão de casamento e a certidão de nascimento de filho (131567602 - Pág. 16 e 28), respectivamente datadas de 22/12/1980 e 13/03/1980, verifica-se que consta dos documentos que o entao marido da autora, Sr. Valdir Tiago de Moura, foi qualificado como lavrador. Porém, há que se ressaltar que tais documentos não servem à comprovação de todo o período de labor rural necessário para o preenchimento da carência que se quer comprovar, tendo ocorrido inclusive, a separação consensual do casal por sentença proferida em 27/06/1989. Cabendo anotar que o interregno entre 1980 e 1989 não se aproveita à demonstração do preenchimento da carência.
Quanto à escritura pública de declaração de união estável, consta do documento que os declarantes Valdeci Pereira da Silva e a parte autora afirmaram ser lavradores (ID 131567602 - Pág. 18/19). No entanto, o documento foi lavrado em 25/01/2018.
Cabe registrar que o INSS indeferiu o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB 41/164.188.452-8, exatamente em razão da ausência de demonstração de união estável (ID 131567602 - Pág. 17).
Quanto à escritura pública do imóvel rural em nome do Sr. Valdeci Pereira da Silva, consta que a Fazenda Velhacaria, depois denominada Fazenda Deus é Amor, situada no Município de Paranaíba-MS, foi adquirida somente em 10/08/2016. (131567602 - Pág. 21/22).
Da mesma forma, as faturas de compra de insumos agrícolas, em nome do companheiro da autora, Valdeci Pereira da Silva, datam de 2016 e 2017.
No que toca à ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cassilândia, da qual não consta homologação do INSS, exigida após a edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, há indicação de inscrição apenas em 14/04/2014.
Quanto às fichas de atendimento médico, apenas demonstram a residência da autora na Fazenda Gameleira.
Dessa forma, a requerente não apresentou documentos suficientes que comprovassem a sua permanência nas lides rurais pelo lapso temporal exigido pela legislação previdenciária.
Com efeito, exsurge dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação, nem tampouco a qualidade de segurada especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, em dissonância com os precedentes cristalizados pelo C. STJ no Tema 642, bem no verbete da Súmula 149.
Na espécie, não há provas materiais suficientes a serem corroboradas pelo depoimento de testemunhas. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ademais, em atenção ao princípio da causalidade e considerando que a parte autora deu causa à extinção do feito sem julgamento de mérito, deve ser mantida a sua condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao benefício previdenciário.
II. A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. Precedentes STJ.
III. Os requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos, especialmente em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos, em dissonância com os precedentes cristalizados pelo C. STJ no Tema 642, bem no verbete da Súmula 149.
V. Evidenciada a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afasta-se o julgamento pela improcedência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme o artigo 485, IV, do CPC, em observância ao Tema 629 do C. STJ.
VI. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem julgamento de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
