Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005374-02.2010.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃODEBENEFÍCIO. PERÍODODECARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃODOEXERCÍCIODEATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. INÍCIODE PROVA MATERIAL.INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CASEIRO. EMPREGADO DOMÉSTICO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimentodeatividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para concessão ao
benefício previdenciário.
II. A atividade rural deverá ser comprovada por meiodeiníciode prova materialpodendo ser
corroborado porprovatestemunhal (Súmulanº149 do STJe Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e
1.321.493).
III. Entendimento uniformedeque as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercíciodelabor rural. Precedentesdo STJ.
IV. Parte autora exercia funções típicas de caseiro, empregado doméstico, não tendo que se
assemelhavam com as de um lavrador / trabalhador rural.
V. Requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos.
VI. Apelação da Autarquia federal provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005374-02.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: JOSE NUNES MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO SILVA NICOLA - SP214305
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005374-02.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: JOSE NUNES MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO SILVA NICOLA - SP214305
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se derecurso de apelaçãointerposto peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSScontra
sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade ruralpleiteado por José Nunes Maciel.
A autarquia federal sustenta, em síntese: a) preliminarmente, do cerceio de defesa do Instituto,
pois o INSS não figurou como parte na referida reclamação trabalhista; b) sentença trabalhista
não tem força erga omnes, não pode gerar efeitos materiais de natureza previdenciária em
desfavor do INSS; c) não preenchimento do período de carência; ausência de início de prova
material; d) requer seja dado provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença
prolatada, julgando improcedente a presente ação; e) mantida a condenação, pugna o INSS, ao
menos, pela correta aplicação do disposto na Súmula 111 do STJ; f) prequestiona a matéria
para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
rig
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005374-02.2010.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA CRISTINA DELBON - SP233486-N
APELADO: JOSE NUNES MACIEL
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO SILVA NICOLA - SP214305
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do tempo de serviço reconhecido por sentença trabalhista
Com base na legislação de regência, prevalece a Jurisprudência no sentidoda possibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço mediante início de prova material, desde que corroborado
por testemunhos idôneos.
O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho
pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91,
possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que
este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo
obreiro, em consonância com o alegado na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha
integrado a lide. Nesse sentido, é o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, como exemplifica os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO
INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como
início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que
evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não
se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que
comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido. Aponta, ainda, que a sentença é
oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório.
3. Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os
efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito
quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe: 01.10.2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA
TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. IMPRESTABILIDADE DE
UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ.
1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos
probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que
se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a
sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se
revela possível a sua consideração como início de prova material
para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por
conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.405.520/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe:
12.11.2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu,aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, como
aconteceu no caso dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,§ 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.819.042/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe:
23.10.2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE SER CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. INEXISTÊNCIA NO CASO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois observou a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início
de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha
integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período
trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1.752.696/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe: 01.03.2019)
No mesmo sentido, tem se manifestado esta Colenda Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA.
POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
SUCUMBÊNCIA.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o
INSS, pode ser utilizada como elemento de prova a permitir a formação do convencimento do
julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Demonstrado o trabalho urbano na condição de empregado, nos termos do julgado proferido
na justiça trabalhista.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
devendo ser pagas as parcelas não pagas desde então.
- Em virtude da sucumbência, deve o INSS arcar integralmente com os honorários de
advogado, cujo percentual elevo a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
(TRF3, AC nº 5000441-53.2019.4.03.6128, Nona Turma, Rel. Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, e-DJF3: 29.09.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NÃO INCLUÍDO EM ACORDO TRABALHISTA
HOMOLOGATÓRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAS. RECURSO DA
PARTE AUTORA PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APELO
AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- A controvérsia trazida no recurso da demandante cinge-se ao reconhecimento do período de
01.04.96 a 29.03.07, pleiteado desde à esfera trabalhista, porém não incluído no acordo ali
firmado, o qual determinou, além do pagamento dos direitos decorrentes da existência do
vínculo, a anotação em CTPS apenas do período de 30.03.07 a 30.03.12, na função de gerente
de RH, perante à ex-empregadora Mr. Tie Indústria e Comércio Ltda.
- Na vertente ação previdenciária, entendeu o sentenciante pela impossibilidade do
reconhecimento de todo o período de trabalho, pleiteado na inicial, haja vista a existência de
sentença homologatória trabalhista transitada em julgado.
- O fato de a autora ter aceitado o acordo a ela oferecido na justiça obreira, “abrindo mão” da
anotação do período de 01.04.96 a 29.03.07, não faz coisa julgada perante à esfera
previdenciária. A decisão proferida na Justiça do Trabalho opera efeitos apenas entre as partes,
ex vi do art. 506 do CPC. Tanto é verdade que a sentença trabalhista é aceita na seara
previdenciária apenas como início de prova material, devendo, portanto, ser complementada
por outras provas.
- O período reconhecido na sentença homologatória de acordo, objeto de averbação, perante o
INSS, pela sentença a quo, não restou impugnado pelo réu em sede recursal, não cabendo,
portanto, qualquer reanálise a respeito.
- Por outro lado, afastado o entendimento no sentido de que se operou a coisa julgada quanto à
averbação do lapso de 01.04.96 a 29.03.07, analisou-se o pleito recursal da parte autora, para
fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, concedido pela
r. sentença.
- Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela autora
no período de 01.04.97 a 29.03.07, pelo que faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço de
tal intervalo, o qual deve ser somado ao lapso já reconhecido pela sentença, de 30.03.07 a
30.03.12, e aos demais vínculos empregatícios considerados pelo INSS, para fins de cálculo da
renda mensal inicial na concessão da aposentadoria por idade pleiteada nesta demanda.
(...)
-Recurso da parte autora parcialmente provido.Apelo autárquico improvido.
(TRF3, AC nº 0005842-55.2016.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal Gilberto
Jordan, e-DJF3: 28.01.2020)
Por fim, a respeito do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais, editou a Súmula nº 31: "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista
homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Da aposentadoria por idade rural
O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da
Constituição da República, in verbis:
“Art. 201 (...)
§ 7 É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”.
A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e
143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS),
valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis:
“Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1oOs limites fixados nocaputsão reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alíneaado inciso I,
na alíneagdo inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1odeste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9odo art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1odeste artigo que não atendam ao disposto no §
2odeste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.(Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3odeste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II docaputdo art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”.
Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39,
inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica
garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86
desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número
de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts.
38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”
Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao
requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base
legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite.
(Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel.
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020)
Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo
em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo
submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito
adquirido (artigo 5º, XXXVI da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim
pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da
repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j.
22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020;
AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020).
Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois
requisitos: a idade e a prova da atividade rural.
1. A idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher,
foi fixada pelo texto constitucional, e também no artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e
VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2. O exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, deve ser demonstrado no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de
21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício pretendido, atualmente
180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
2.1. Inicialmente, anote-se a necessidade de perfazimento simultâneo dos requisitos, embora
essa regra não se aplique à aposentadoria por idade urbana.
Assim, é imprescindível a comprovação da labuta no campo no período imediatamente anterior
ao implemento da idade, conforme entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal da
Justiça no Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando
completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer
seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora
não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no
passado, ambos os requisitos carência e idade”, extraído do julgamento do RESP Repetitivo
n°1.354.908/SP, com a seguinte ementa,in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de queo segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da
sucumbência.Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade de do tempo de labor campesino
equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em
que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2.2. A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, in verbis:
Art. 55. (...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseadaem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Nesse sentido, estabelece o verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente
testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995).
O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, conforme
assentado no Tema 554/STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (...) aos trabalhadores rurais
denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por
outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador
campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal
pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida
prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº
1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
2.3. Ademais, com fulcro na possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos
documentos, o reconhecimento de tempo de serviço rural vai além do período relativo ao início
de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi
consolidado pelo C. STJ no Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova
testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014).
Nessa senda, confirmando que não prescinde que o início de prova material diga respeito a
todo o período de carência, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal, o C. STJ
editou a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal
colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
2.4. As provas materiais aptas à demonstração do trabalho rural foram elencadas no rol
meramente exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, conforme
jurisprudência pacificada (Precedentes: AgInt no AREsp 1372590/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB,
Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma,
Apelação/Remessa Necessária 6080974-09.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020)
A comprovação da atividade rural será realizada, ainda, mediante verificação dos registros de
segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos
38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991.
Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, o documento foi submetido a três
disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a
homologação do Ministério Público. A partir da edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a
ser necessária a homologação do INSS. E desde 18/01/2019, com a edição da Medida
Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida
declaração para fins de comprovação da atividade rural.
2.5. De outra parte, a ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do
mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do
previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo
485, IV, do CPC.
Foi submetida questão à Corte Especial do C. STJ no sentido de pacificar a solução dos casos
nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que
comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao
ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”.
Aquela C. Corte Superior cristalizou o assunto no Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção
sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor
intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte
Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: Terceira Seção, AR
- AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016.
Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos.
DO CASO CONCRETO
A parte autora nascida em 01/05/1937,cumpriu o requisito etário em 01/05/1997, quando
completou 60 (sessenta) anos deidade.
Sustenta o autor que em sentença proferida na Reclamação Trabalhista n° 012417/05, proposta
pelo autor em face de Lauro Somaggio (docs. 03/07), foi reconhecido o vínculo de trabalho em
benefício do autor existente no período compreendido entre 01/02/1992 a 30/09/1999. Na
mesma decisão, vislumbra-se ainda: Por conseguinte, sendo o reclamante considerado
doméstico para todos os fins, não faz jus a horas extras, aos depósitos fundiários + 40% e ao
seguro desemprego, sendo improcedentes os pedidos respectivos, tendo em vista que apenas
os direitos expressamente mencionados no parágrafo único do art. 7° da Constituição Federal
são assegurados aos trabalhadores domésticos. Uma vez reconhecido o vínculo, o reclamado
foi condenado a fazer os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas no
mencionado período, o que, de fato foi feito conforme se pode comprovar nos informativos
emitidos pelo DATAPREV.
Alega ter preenchido os requisitos mínimos exigidos em lei para a concessãodobenefício ora
pleiteado.
O autor juntou aos autos os seguintes documentos:
- sentença judicial prolatada em reclamação trabalhista, no bojo dos autos nº 12417-2005-141-
15-00-0, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Mococa, do Tribunal Regional do Trabalho
- 15ª Região. Foi determinado ao reclamado o recolhimento das devidas contribuições
previdenciárias devidas ao período em que empregou o reclamante, ora autor nos presentes
autos;
- comprovantes de recolhimentos previdenciários – Código 1201 (Empregado Doméstico) de
02/1992 a 01/2005.
Em que pese a documentação apresentada verifica-se que não foi anexado aos autos nenhum
documento em nome da parte autora capaz de comprovar o seu efetivo labor campesino por
todo período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado, nos termos
preconizados pela legislação previdenciária.
Os documentos trazidos aos autos não são suficientes para demonstrar início de prova material
durante a carência exigida por lei para a concessão do benefício previdenciário almejado.
A parte autora colacionou cópia de sentença trabalhista dos autos nº 1241700-
05.2005.5.15.0141, no qual foi reconhecido o vínculo de trabalho entre o autor e Lauro
Sommagio, no período compreendido entre 01/02/1992 a 30/09/1999. No mais, juntou-se
também cópia dos comprovantes de pagamentos previdenciários entre fevereiro de 1992
janeiro de 2005, pagas pelo empregador com o Código 1201, que diz respeito à categoria de
empregado doméstico. (ID 90223148 – Págs. 71-77).
O autor alega ter trabalhado como rurícola na propriedade de Lauro Sommagio durante o
período em que laborou no local.
Entretanto, ressalte-se que o aresto do Tribunal Regional do Trabalho da 15ªRegião, referente
aos autos ora mencionados, entendeu que o reclamante, ora apelado, “na realidade, era
empregado doméstico já que a prova produzida revela que a propriedade do reclamado se
destinava unicamente ao lazer. Exsurge do depoimento do autor a confissão de que nunca
exerceu atividade rural na fazenda (...). Como se vê, a reclamada não exercia atividade rural de
qualquer espécie, não podendo ser considerada, portanto, empregadora rural, nos termos do
artigo 3º, da Lei nº 5.889/73. Consequentemente, o reclamante não era trabalhador rural,
conforme definido no artigo 2º da citada Lei.” (g.n.) - (ID 90223148 – Págs. 91-92).
Cabe salientar que a única documentação apresentada pelo autor foi a sentença e o acórdão
trabalhistas, que deveriam ser corroborados por outras provas materiais, bem como a inquirição
de testemunhas a fim de comprovar o exercício de eventual atividade rurícola.
Contudo, conforme disposto no artigo 7º, inciso V, alínea “a”, da Instrução Normativa nº
77/2015, do INSS, verifica-se que a ocupação de caseiro/empregado doméstico não se
enquadra como trabalhador rural/lavrador:
Art. 7º Observadas às formas de filiação dispostas nos arts.8º, 13, 17, 20 e 39 a 41, deverão ser
consideradas as situações abaixo:
V- o segurado, ainda que tenha trabalhado para empregador rural ou para empresa prestadora
de serviço rural, no período anterior ou posterior à vigência da Lei nº 8.213, de 1991, será
considerado como filiado ao regime urbano como empregado ou contribuinte individual,
conforme o caso, quando enquadrado, dentre outras, nas seguintes categorias:
a) carpinteiro, pintor, datilógrafo, cozinheiro, domésticoetoda atividade que não se caracteriza
como rural.
Em outras palavras, a ocupação profissional de caseiro enquadra-se como empregado
doméstico, caracterizado como empregado urbano, pois as atividades desenvolvidas não se
assemelham às típicas rotinas de um lavrador.
Esse tem sido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AREsp nº 792.430/SP,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, j. 16/10/2015, DJe 23/10/2015; AREsp nº 1.614.580/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. 11/12/2019, DJe 03/02/2020.
Nesse mesmo sentido tem sido a aplicação desse raciocínio por esta Corte: Apelação Cível
nº5354590-16.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de
Almeida, Nona Turma, j. 03/02/2021, DJEN 05/02/2021; Apelação Cível nº 5005745-
26.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, Nona Turma, j.
08/10/2020, e-DJF3 Judicial 1: 14/10/2020; Apelação Cível nº 0001689-87.2011.4.03.6139, Rel.
Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, Sétima Turma, j. 16/06/2020, publicado
19/06/2020; Apelação Cível nº 5000982-16.2019.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal
Tania Regina Marangoni, Oitava Turma, j. 24/06/2019, publicado: 28/06/2019.
Em sendo assim, como o pedido na exordial foi para a concessão de aposentadoria por idade
rural, não houve o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em
questão, tais como a comprovação de estar laborando com atividade rural em momento
imediatamente anterior ao implemento etário ou na data do requerimento administrativo, pelo
período da carência exigida, pois, repise-se, ele estava laborando como empregado urbano no
período de carência.
Não seria caso de anular a sentença, a fim de retornar os autos à Origem para futura e eventual
produção de provas orais, uma vez que o cargo reconhecido na sentença trabalhista é a de
empregado doméstico e ausente outras provas que demonstrem essa atividade rurícola, fica
dispensada a reabertura de produção de prova testemunhal, pois a parte autora não trouxe
início de prova material, visto que a única prova material apresentada foi a sentença e acórdão
trabalhistas, que denotam que ele é empregado doméstico. Ou seja, não há prova material
indicativa do labor rural do autor no período exigido.
Desta forma, concluo que a parte autora não preencheu os requisitos mínimos necessários à
concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural.
Ademais, por corolário, fica revogada a tutela concedida, independentemente do trânsito em
julgado da presente decisão.
Comunique-se àautoridade administrativa.
A devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipatória deverá ser analisada em sede
de execução, a teor do previsto no artigo 302, I e parágrafo único, do CPC, observando-se,
ainda, a decisão a ser proferida no Tema 692 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da causa,
observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4 º, III,e 5º, do CPC/2015, suspensa a sua
exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONCESSÃODEBENEFÍCIO. PERÍODODECARÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃODOEXERCÍCIODEATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. INÍCIODE PROVA MATERIAL.INEXISTÊNCIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CASEIRO. EMPREGADO DOMÉSTICO.
I.Comprovação da idade mínima e o desenvolvimentodeatividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
II. A atividade rural deverá ser comprovada por meiodeiníciode prova materialpodendo ser
corroborado porprovatestemunhal (Súmulanº149 do STJe Recursos Repetitivos nºs 1.348.633 e
1.321.493).
III. Entendimento uniformedeque as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercíciodelabor rural. Precedentesdo STJ.
IV. Parte autora exercia funções típicas de caseiro, empregado doméstico, não tendo que se
assemelhavam com as de um lavrador / trabalhador rural.
V. Requisitos para concessão do benefício pleiteado não foram preenchidos.
VI. Apelação da Autarquia federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
